Pauta de julgamentos previstos para amanhã, no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24/11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
IR de empresas no exterior
Confederação Nacional da Indústria x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
Questiona legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda (IR) da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
A relatora votou pela procedência parcial (só para coligadas) da ação. Nelson Jobim pediu vista em 29/3/2004.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior. Também será analisada a constitucionalidade de lei complementar delegar que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.
Procurador-Geral da República: pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2587
Partido dos Trabalhadores (PT) x Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI é contra a Emenda Constitucional 29/2001, de Goiás, que deu nova redação à alínea “e” do inciso VIII, do artigo 46 da Constituição do Estado, atribuindo foro criminal por prerrogativa de função a procuradores do Estado, procuradores da Assembléia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia. O PT sustenta violação aos artigos 5º, I e LIII, 22, I, 25 e ao parágrafo 1º do artigo 125, todos da Constituição Federal. A liminar pedida na ADI foi concedida pelo Plenário em maio de 2002.
Em discussão: saber se Constituição estadual pode conferir competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar, por crimes comuns e de responsabilidade, procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia.
Julgamento: O então relator do processo, ministro Maurício Corrêa, julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da letra “e” do inciso VIII do artigo 46 da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 29 de agosto de 2001. Votaram com o relator os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Carlos Ayres Britto julgou a ação procedente em menor extensão e o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Procurador-Geral da República: pela procedência.
Leia mais:
17/03/2004 – 17:44 – Plenário discute prerrogativa de foro para delegados e defensores públicos goianos
Ação Cautelar (AC) 112
Clementino Bezerra de Faria x Ministério Público Eleitoral
Relator: Cezar Peluso
A ação pede a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE) em causa que envolve a cassação, pela Justiça Eleitoral, de diploma do prefeito de Serra Negra do Norte (RN), acusado de captação ilícita de votos, e do vice-prefeito, autor do processo. O vice-prefeito contesta decisão que cassou seu diploma, alegando ofensa à coisa julgada. O relator concedeu liminar para que o vice-prefeito assumisse o cargo de prefeito, bem como para suspender novas eleições para prefeito no município. Um dos candidatos à nova eleição apresentou petição, recebida como agravo, pleiteando a reconsideração do deferimento da liminar.
Em discussão: saber se o candidato detém legitimidade para recorrer e se estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar para suspender a realização da eleição para prefeito.
Leia mais:
06/11/2003 – 17:35 – STF concede liminar ao ex-vice-prefeito de Serra Negra do Norte
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora: Ellen Gracie
A ADI foi proposta contra a Lei capixaba 6.663/01, que isenta desempregados e pessoas que ganham até três salários mínimos de pagar taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado. O governo sustenta vício formal, porque a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e ofensa ao princípio da isonomia e à impossibilidade de vincular a regra ao salário mínimo.
Em discussão: saber se norma que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para aqueles que ganham até três salários mínimos, para desempregados e para empregados públicos deve ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; saber se a norma é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e à à impossibilidade de vincular a regra ao salário mínimo.
Procurador-Geral da República: opinou pela procedência da ação.
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19/06/2002 – 18:49 – Governador capixaba contesta no Supremo isenção de taxa de concurso público