Pauta de julgamentos previstos para amanhã, no Plenário
Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de amanhã (11/11), no STF.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Habeas Corpus (HC) 82959
Oseas de Campos x Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu Habeas Corpus sustentando que crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, são considerados hediondos, devendo as suas penas ser cumpridas em regime integralmente fechado. Oseas, o impetrante, argumentou que o ato praticado deveria merecer enquadramento como obsceno e não como atentado violento ao pudor. Sustenta, também, que a violência presumida não qualifica o crime de atentado violento ao pudor como hediondo. Alega, ainda, a ausência de fundamentação do acórdão do STJ, a impossibilidade de aplicar o aumento de um sexto por não ser crime continuado, e o direito à progressão no regime de cumprimento de pena.
Em discussão: saber se o regime integralmente fechado previsto pela lei dos crimes hediondos fere o princípio da individualização da pena. Se a Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura, teria derrogado o parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que estabelece a forma de regime totalmente fechado de cumprimento da pena para os crimes hediondos. Por fim, se a Lei nº 8.072/90 somente enquadra como hediondos os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte.
Procuradoria Geral da República (PGR): opina pelo indeferimento da ordem.
Julgamento: O relator, ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de HC para cassar o acórdão do STJ e assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o relator. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso indeferiram o pedido, divergindo de Marco Aurélio, e o ministro Cezar Peluso acompanhou o relator e cancelou ex officio o aumento da pena do artigo 226, III, do Código Penal. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR x corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI contra o Provimento nº 55/2001, do corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que estabelece serem os notários e registradores sujeitos à aposentadoria compulsória por idade. A Anoreg alega que o Provimento está em desacordo com o artigo 236 da Constituição Federal. Sustenta, também, que com a nova redação do artigo 40 da Constituição Federal, tornou-se patente que os agentes, por não serem titulares de cargos efetivos, não se submetem ao regime especial de Previdência.
A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: a possibilidade de notários e registradores serem equiparados a servidores públicos para fins de aposentadoria compulsória.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2645 (Cautelar)
Partido Popular Socialista (PPS) x governador do Estado do Tocantins e Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins
Relator: Sepúlveda Pertence
Essa ADI discute a constitucionalidade da parte final do artigo 170, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado). O dispositivo em questão extingue os cargos de auditor adjunto e de procurador adjunto, colocando os ocupantes em disponibilidade e determinando o aproveitamento dos mesmos nos cargos de auditor de procurador de contas, quando houver vaga. O PPS sustenta a inconstitucionalidade por determinar o aproveitamento em cargos que são vitalícios.
Julgamento: O relator, ministro Sepúlveda Pertence não conheceu da ação, e a ministra Ellen Gracie pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1040
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Néri da Silveira (aposentado)
A ADI discute a constitucionalidade da expressão “há pelo menos dois anos” constante do artigo 187 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/93). O dispositivo prevê que poderão inscrever-se em concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos e de comprovada idoneidade moral. A PGR sustenta que essa locução ofende aos princípios constitucionais da igualdade, o livre exercício da profissão (artigo 5º, incisos I e XIII da Constituição Federal), bem como ao artigo 37, inciso I, da CF, que determina a forma de ingresso de brasileiro aos cargos públicos. A liminar foi indeferida.
PGR: pela procedência da ação.
Julgamento: o relator, ministro Néri da Silveira, julgou improcedente a ADI. O ministro Marco Aurélio divergiu do relator, e declarou a inconstitucionalidade da expressão “há pelo menos dois anos”, constante do artigo 187 da Lei Complementar 75/93. A ministra Ellen Gracie pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2333 (Cautelar)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x governador do Estado de Alagoas, Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) e presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Relator: Marco Aurélio
Discute-se nessa ADI a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 4º da Resolução 3/98 do TJ/AL, que determina que os editais de chamamento aos certames deverão fixar os requisitos para preenchimentos dos cargos. Nesse ponto haveria ofensa ao princípio da legalidade, pois permite que o edital fixe o que lei não determinou, de acordo com o Conselho; b) o item 2.1, II, do Edital 2/98, que determina que o cargo de Coordenador Técnico Judiciário tem como requisito curso de Direito completo e incompleto e que o cargo de Assistente Técnico Judiciário necessita de curso superior incompleto. O Conselho nesse ponto sustenta ofensa ao princípio da razoabilidade por exigir de alguns cargos curso superior e de outros não; c) artigos 1º, 2º, 3º e 8º, Anexos I, II e III, da Lei Alagoana 5.986/97, que fixam os cargos, as carreiras e as especificações dos mesmos, bem como transformando alguns cargos. Sustenta que esses dispositivos possibilitam verdadeira ascensão funcional, que é proibida pela Constituição Federal.
Julgamento: O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou a preliminar suscitada pelo ministro Moreira Alves, de indeferimento da inicial por inépcia quanto à Lei 5.986/97. A ministra Ellen Gracie pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3210
Procurador-geral da República x governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Carlos Velloso
Discute-se nessa ADI a constitucionalidade da Lei estadual paranaense nº 9.198/90, com exceção dos artigos 6º e 7º, e da Lei estadual paranaense nº 10.827/94, que dispõem sobre a contratação de servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender a necessidade temporária de serviço. A PGR alega que os dispositivos violam o artigo 37, caput e inciso IX, da Constituição, por concederem aos chefes dos Poderes a atribuição de declarar a necessidade e o excepcional interesse público autorizador da contratação temporária, em vez de fixarem as hipóteses em que tal contratação é possível.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e governador do Estado de Santa Catarina
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI contestando as Leis Complementares estaduais nº 90/93 nº 78/93 e da Resolução da Assembléia Legislativa nº 40/92, que admitem sem concurso público, forma de provimento derivado que não a promoção, com o acesso, o enquadramento em cargo distinto do anterior e a transferência. Alega ofensa ao art. 37, incisos I e II, ao art. 61, §1º, inciso II, “c”, todos da Constituição Federal. O Plenário deferiu a medida liminar.
Em discussão: a possibilidade da Emenda Constitucional 19/98, que alterou a redação do artigo 37 da CF, haver prejudicado o pedido dessa ADI. Se não houver prejudicialidade, discute-se as formas pelas quais a norma estadual poderia admitir provimento de cargo público derivado, tais como, o acesso, o enquadramento em cargo distinto do anterior, inclusive sob a alegação de “correção de disfunção” com o nível de escolaridade, e se a transferência é inconstitucional por ofender a necessidade de concurso público ou por se tratar de matéria de iniciativa reservada do Presidente da República.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3053
Associação dos Magistrados do Brasil – AMB x Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará
Relator: Sepúlveda Pertence
Essa ADI discute a constitucionalidade dos artigos 1º e 2º do Provimento nº 001/2003 do Tribunal de Justiça do Pará, que impossibilita os juízes de direito do interior do Estado de se ausentarem de suas comarcas, salvo para gozo de férias ou licenças e em caso de urgência médica, que deverá ser comunicada à Presidência do Tribunal. A AMB alega ofensa às prerrogativas constitucionais da Magistratura, à liberdade de locomoção, aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, além de tratar-se de matéria reservada a lei complementar.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2587 (Julgamento Final)
Partido dos Trabalhadores – PT x Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
Trata-se de ADI contra a Emenda Constitucional estadual 29/2001, que deu nova redação à alínea “e” do inciso VIII, do artigo 46 da Constituição do Estado de Goiás, atribuindo foro criminal por prerrogativa de função a procuradores do Estado, procuradores da Assembléia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. O PT Sustenta violação aos artigos 5º, I e LIII, 22, I, 25 e ao parágrafo 1º do artigo 125, todos da CF. A liminar foi deferida.
Em discussão: a possibilidade de Constituição Estadual estabelecer competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar os procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia, por crimes comuns e de responsabilidade.
PGR: pela procedência da ação.
Julgamento: O relator, ministro Maurício Corrêa, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da letra “e” do inciso VIII do artigo 46 da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/01. Os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator. O ministro Carlos Ayres Britto julgava a ADI procedente, porém com menor extensão. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.