Pauta de julgamentos previstos para amanhã, no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de amanhã (10/3), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.
Solenidade – Centenário de nascimento do ministro Hahnemann Guimarães
Orador: ministro Carlos Ayres Britto
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3361 (Cautelar)
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) x Governo do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
ADI contra o artigo 78, parágrafo 1º, incisos I e II, e parágrafo3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que determina que dois conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo governador e cinco pela Assembléia Legislativa; sendo que dos dois escolhidos pelo governador um será de livre escolha e outro, alternadamente, auditor e membro do Ministério Público Junto ao TC. O autor sustenta ofensa aos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 73 da CF, não observando o modelo federativo.
Em discussão: Saber se dispositivo de Constituição Estadual que determina que duas vagas serão preenchidas por escolhas do governador e cinco pela Assembléia Legislativa ofende o princípio da simetria. Saber se ofende o princípio da simetria dispositivo de Constituição Estadual que determina que das duas vagas a serem preenchidas pelo governador uma será de livre escolha e outra, alternadamente, por auditor e membro do Ministério Público junto ao TC.
Essa ADI encontra-se apensada aos autos da ADI 2959.
Leia mais:
03/12/2004 – 14:13 – Associação contesta lei mineira sobre composição do TCE
Mandado de Segurança (MS) 23041
Altair Acunha Corrêa e outros x União Federal, presidente do Tribunal de Contas da União
Relator: Carlos Velloso
A impetrante (Altair), ex-chefe da Procuradoria Jurídica do Ibama em Florianópolis, respondeu a processo administrativo disciplinar por deixar transitar em julgado condenação judicial do órgão à correção dos vencimentos de seus servidores no percentual de 84,32% em março de 1990. O processo administrativo culminou com a cassação da aposentadoria da impetrante pelo presidente da República. A impetrante alega que: a) a condenação ampliou a acusação no processo administrativo (violação do princípio da ampla defesa); b) falta de justa causa para a cassação; c) inexistência de desídia pela perda do prazo (o que resultou da desorganização do órgão); e d) não configuração de aproveitamento do cargo por ter sido beneficiada com a decisão.
Em discussão: saber se existe demonstração de que a impetrante não incorreu em desídia ou houve aproveitamento do cargo; se o processo administrativo restou nulo em decorrência da falta de justa causa ou de violação ao princípio da ampla defesa.
Liminar: concedida.
PGR: pela concessão da ordem.
Voto do Relator: pelo indeferimento da ordem e cassação da liminar concedida
Petição (PET) 3066 (Agravo Regimental)
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Procurador-geral da República
Interessado: Tarso Fernando Herz Genro
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado em razão de divergência entre o Ministério Público Estadual e o procurador-geral da República quanto à competência para promover ação por improbidade administrativa contra atual Ministro de Estado, em face do disposto na Lei nº 10.628/02 e da decisão que indeferiu medida liminar na ADI 2797. A relatora não conheceu do pedido, entendendo carecer o STF de competência para julgar conflito de atribuição. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se argumenta a existência de conflito entre União e Estado, de competência do STF.
Em discussão: saber se compete ao STF decidir conflito negativo de atribuições entre Ministério Público Estadual e Federal
Mandado de Segurança (MS) 24573
Estácio de Souza Leão Filho x Presidente da República
Relator: Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra decreto expropriatório. Alega-se que o imóvel é explorado em regime de condomínio rural, o que geraria partes ideais de médias propriedades rurais. Sustenta, também, que se trata o imóvel de único bem de família.
Em discussão: saber se a exploração de imóvel rural no regime de condomínio rural de modo que as partes ideais sejam médias propriedades rurais inviabiliza a desapropriação.
PGR: pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 24924
Carmelita Capanema de Melo Franco e outros x Presidente da República
Litisconsorte passiva: União
Relator: Marco Aurélio
Mandado de segurança em face de decreto expropriatório do presidente da República. Alegam que o imóvel foi objeto de esbulho possessório. Sustentam, também, que foram consideradas áreas de preservação permanente, que se tivessem sido subtraídas resultariam no enquadramento da propriedade como média. Informa, também, a ocorrência de sucessão mortis causa, devendo a propriedade ser considerada em suas partes ideais.
Liminar: deferida relator.
Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho, o que inviabilizaria sua desapropriação; se o esbulho que inviabiliza a desapropriação deve influir no nível da produtividade o imóvel; se avaliação da propriedade levou em consideração a existência de área de preservação permanente; se com o falecimento do proprietário, na avaliação, o imóvel deve ser considerado, por causa da transmissão mortis causa, em partes idéias.
PGR: pela denegação da ordem.
Voto do relator: concedeu a segurança
Reclamação (RCL) 2998 (Agravo Regimental)
Estado do Rio Grande do Norte x Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Natal
Interessado: Pedro Florêncio da Silva.
Relator: Sepúlveda Pertence
Reclamação contra decisão de juíza do Trabalho que expediu requisição para pagamento de precatório de pequeno valor em 60 dias, sob pena de bloqueio de verbas. Alegou-se ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. O relator negou o seguimento ao pedido por entender que na ADI não foi debatida a questão dos precatórios de pequeno valor. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta que a decisão na ADI levou em consideração a EC 30/00.
Em discussão: saber se na decisão proferida na ADI 1662 se debateu a questão dos precatórios de pequeno valor; se a decisão que determina a expedição de requisição para pagamento de precatório de pequeno valor em 60 dias ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 1662.
PGR: pelo não provimento do agravo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3220 (medida cautelar)
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Carlos Ayres Britto
A ADI contesta a Lei Complementar Estadual nº 102/04, que suprimiu a exigência do procurador de Justiça residir na comarca de lotação, ou seja, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, mantendo o dever do promotor titular de residir na comarca respectiva. Alega ofensa ao art. 129, § 2º, da CF, que determina que os integrantes do MP deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei complementar estadual que suprimi da Lei Orgânica do MP a exigência expressa de o procurador de Justiça residir na comarca de lotação, ainda que tal exigência ainda conste na Constituição Estadual; se estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
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07/06/2004 – 20:11 – Governo paranaense contesta constitucionalidade de Lei Complementar Estadual
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 820
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
A ADI impugna o art. 202, § 2°, da Constituição do Rio Grande do Sul, que determina que pelo menos de 10% dos recursos destinados ao ensino serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais de verbas. Ataca, também, a Lei Estadual nº 9.723 de 16/9/92, que dispõem sobre o repasse direto e automático de verbas para manutenção e conservação das escolas públicas estaduais. Sustenta que tais dispositivos vinculam a receita de imposto a uma despesa específica, além de fazer a destinação de verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias. Sustenta, também, que a lei estadual é viciada formalmente por tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, violando, assim, o princípio da independência e harmonia dos Poderes.
Liminar: deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se normas estaduais que dispõem sobre repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas são inconstitucionais por vincularem receita de imposto a uma despesa específica; se normas estaduais que dispõem sobre repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas são inconstitucionais por destinarem verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias; se disposição acerca de repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
Voto do relator: conheceu e julgou procedente a ação