Pauta de julgamentos previstos para amanhã, no Plenário

26/10/2004 20:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br), sintonizada pela SKY, canal 29, e pela DirecTV, canal 209; e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Crédito-prêmio de IPI
Recurso Extraordinário (RE) 208.260
União x Calçados Siprana Ltda.
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
O recurso discute a constitucionalidade do artigo 1º do Decreto-lei 1.724/79, que autorizou o ministro da Fazenda a aumentar ou reduzir – temporária ou definitivamente -, bem como extinguir, o Crédito-prêmio de IPI. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. Ao recorrer, a União sustenta a sua constitucionalidade, alegando tratar-se de delegação legislativa reconhecida pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em discussão: saber se o artigo 1º do Decreto-lei 1.724/79 ofende o princípio da reserva legal; saber se o dispositivo representa legítima delegação de atribuições.
Julgamento (três votos até o momento): o relator, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Nelson Jobim votaram pela União. O ministro Marco Aurélio votou contra.
Vista: Carlos Velloso, em 12/8/2004.
Impedida: ministra Ellen Gracie
Procuradoria Geral da República (PGR): pelo não provimento.


Ação Penal (AP) 354
Ministério Público Federal x Remi de Abreu Trinta 
Relatora: Ellen Gracie
Consiste em denúncia oferecida contra deputado federal, pela prática de crime previsto no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal). O denunciado alega que as provas não revelam ter ele causado lesão na vítima e que haveria suspeição de testemunhas, por tratarem-se de ex-funcionários. Aponta contradição entre depoimentos e o laudo pericial, que indicou equimose avermelhada em face posterior do braço direito, que seria insignificante, segundo ele.
Em discussão: saber se é suspeita testemunha ex-funcionária do réu e se a insignificância da lesão corporal impossibilita a caracterização do delito.
PGR: pela condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.


Ação Penal (AP) 375
Ministério Público Federal x Jackson Barreto de Lima e Arnaldo Arcanjo da Silva
Relator: Marco Aurélio
Denúncia oferecida contra deputado federal, à época prefeito de Aracaju, acusado da suposta realização de obra de pavimentação superfaturada. A Defensoria Pública da União, em favor do segundo réu, sustenta nulidade do processo em razão de citação feita por edital, mesmo constando dos autos endereço do acusado. Em relação ao parlamentar, o Ministério Público alega atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.
Em discussão: saber se é nula a citação por edital quando há nos autos endereço atualizado do réu e se é possível o desmembramento do feito no caso em pauta.
PGR: pela absolvição do deputado federal Jackson Barreto de Lima.


Recurso Extraordinário (RE) 196.184
Município de Manaus x Partido Socialista Brasileiro (PSB)
Relatora: Ellen Gracie
O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado do Amazonas, que julgou procedente mandado de segurança impetrado pelo PSB, sobre elevação da base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). O município sustenta a ilegitimidade do partido político para impetrar mandado porque a questão trata de interesses difusos e coletivos. Alega, também, que o caso não envolve direito líquido e certo, o que tornaria o mandado um instrumento incorreto para discuti-lo.
Em discussão: saber se o partido político tem legitimidade para impetrar mandado de segurança quando se tratar de interesses difusos e coletivos.
PGR: pelo conhecimento e provimento.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2464
Governo do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relatora: Ellen Gracie
A ADI é contra norma que autoriza descontos e parcelamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) – Lei estadual 553/00, que acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 106 da Lei estadual 400/97. Sustenta que a lei é inconstitucional por dispor sobre questão tributária, concedendo renúncia fiscal sem previsão orçamentária, contrariando o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, já que a matéria é de competência privativa do governador.
Julgamento: o Tribunal, em decisão Plenária, indeferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se matéria relativa a parcelamento e descontos do IPVA é sujeita à reserva de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela improcedência da ação.
Leia mais:
05/06/2001 – 15:00 – Ellen Gracie pede informações para julgar desconto de IPVA no Amapá


Recurso Extraordinário (RE) 407.190
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) x Calçados Pôr-do-Sol Ltda e outro (a/s)
Relator: Marco Aurélio
O recurso é contra decisão que determinou a aplicação de penalidade menos severa que a prevista a fatos passados (aplicação do artigo 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, nos termo do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional-CNT). O dispositivo do CTN determina a retroatividade da lei mais benéfica em qualquer hipótese onde haja redução da penalidade aplicada. O artigo 35 da Lei 8.212/91, por sua vez, restringe a retroatividade benigna aos fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 1997. Para o INSS, esse dispositivo não ofende a Constituição (artigo 146, inciso III).
Em discussão: saber se envolve matéria constitucional a aplicabilidade de dispositivo de lei ordinária que limita a incidência da retroatividade benéfica tributária; saber se lei ordinária que restringe a retroatividade benéfica tributária a um determinado lapso temporal é inconstitucional por tratar de matéria reservada a lei complementar.
PGR: pelo não conhecimento do RE e, no mérito, pelo seu indeferimento.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2665
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI em face da Lei Estadual 12.142/2002, que dispõe sobre a contratação de controladores de velocidade para fins de fiscalização nas rodovias estaduais. O parágrafo único do art. 1º e o art. 2º dispõem sobre a definição de controlador de velocidade para fins de fiscalização. Os demais dispositivos tratam de procedimento licitatório e contrato administrativo. Sustenta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito, bem como sobre normas de licitação e contratação.
Em discussão: saber se dispositivo que trata da definição de controlador de velocidade para fins de fiscalização usurpa competência privativa da União para legislar sobre trânsito; saber se dispositivos que tratam de procedimento licitatório e contrato administrativo para controladores de velocidade em discordância com a Lei Federal 8.666/93 pode ser declarada inconstitucional.
PGR: opinou no sentido do não conhecimento da ação quanto ao caput do art. 1º, bem como quanto aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, todos da lei nº 12.142/02, de Santa Catarina; e pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º, bem como do art. 2º, ambos da lei estadual nº 12.142/02.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2751
Governador do Estado do Rio de Janeiro x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI em face da Lei Estadual 3.756/2002, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar os veículos irregulares de transporte coletivo de passageiros e dá outras providências. Sustenta que o Estado exorbitou a sua competência ao tratar de matéria de trânsito, cuja iniciativa é privativa da União.
Em discussão: saber se a Lei Estadual 3.756/2002 usurpa competência da União para legislar sobre matéria de trânsito.
PGR: opinou pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro.
 
Recurso Extraordinário (RE) 201.865
Zeli Transportes Unidos Rodoviários Ltda e outros x Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de RE em face de acórdão da Primeira Câmara Civil do TJ/SP. O tema de fundo é a exigência de autorização de operação para transporte rodoviário. Argumenta-se ser de competência da União legislar sobre trânsito. O acórdão recorrido julgou válido parágrafo único, II, do art. 24 do Decreto 29.912/89. O RE sustenta ofensa ao art. 5º, II, 22, XI e 170, parágrafo único da CF.
Em discussão: saber se norma estadual que fixa exigência de autorização para transporte rodoviário usurpa competência da União para legislar sobre trânsito.
PGR: opinou pelo provimento do RE.


A pauta inclui, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3331.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.