Pauta de julgamentos previstos para amanhã, no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de amanhã (9/3), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.
Extradição (EXT) 943
Governo da Itália x Ciro Scognamilio ou Ciro Scognmamiglio
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de pedido de extradição embasado em condenação pelos crimes de formação de quadrilha para tráfico de substâncias entorpecentes. A defesa alega que o italiano é casado com brasileira, não podendo ser extraditado em função do art. 226 e art. 5º, XLVII, “e”, da Constituição Federal; do art. 17 do Pacto de São José da Costa Rica, e do art. 41 da LEP.
Em discussão: saber se os tipos penais que embasam o pedido encontram correspondente na legislação brasileira; se o fato de o extraditando ser casado impossibilita a concessão do pedido extradicional; e se o pedido de extradição preenche os requisitos que autorizam a concessão.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pela concessão do pedido de extradição.
Recurso Extraordinário (RE) 438639
Mineração Morro Velho LTDA x Adão Carvalho dos Santos e outro(a/s)
Relator: min. Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação de indenização proposta por trabalhador contra empresa empregadora por problemas de saúde decorrentes da atividade laboral no interior de minas subterrâneas. A Justiça comum declinou da competência para a Justiça do Trabalho. Foi interposto agravo de instrumento, que teve seu provimento negado. Foi interposto agravo regimental, que teve seu provimento negado. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Foi interposto o presente RE sustentando a competência da Justiça comum estadual.
Em discussão: saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por problemas de saúde decorrentes da atividade laboral.
Recurso Extraordinário (RE) 264434
Fiat Automóveis S/A x Manoel Moreno Alves
Relator: min. Marco Aurélio
Trata-se de RE interposto contra acórdão do TRT, que manteve a decisão proferida pelo TRT – 3ª Região e determinou o pagamento de indenização adicional de 50% do salário por demissão sem justa causa por entender constitucional o art. 31 da Lei 8.880/94 e a MP 434/94. Sustenta contrariedade ao art. 7º, inciso I, da Constituição Federal e o art. 10, inciso I, do ADCT.Alega que a Lei 8.880/94 é inconstitucional, pois ofende os artigos 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exigem lei complementar para fixação de indenização referente a dispensa sem justa causa diferente a 40% sobre FGTS, prevista na Lei nº 5.107/66.
Em discussão: saber se a fixação de adicional por demissão sem justa causa, fundada no art. 31 da Lei 8.880/94 e na MP 434/94, ofende o art. 7º, I, da CF.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2006
Confederação Nacional do Comércio x Presidente da República, Congresso Nacional e Secretário da Receita Federal
Relator: Eros Grau
A ADI contesta o § 4º, do art. 3º da Lei nº 9.317/96 e da expressão “e a contribuição sindical patronal”, contida no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 9/99. Tais dispositivos dispensam a pessoa jurídica inscrita no Simples do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive a sindical. Sustenta-se invasão a campo reservado a emenda constitucional, intervenção do Poder Público na organização sindical e ofensa aos princípios da autonomia e liberdades sindicais. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se lei ordinária que confere isenção da contribuição sindical para empresas inscritas no Simples invade área reservada a Emenda Constitucional e se há interferência do Poder Público, ofendendo a autonomia e a liberdade sindicais.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Cível Originária (ACO) 640
União x Estado de Roraima
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a anulação de escritura pública de registro de bem imóvel. A União alega ser proprietária de imóveis colocados à venda mediante concorrência pública pelo Estado de Roraima. Sustenta a propriedade dos imóveis no Decreto-Lei nº 5.812/43. Por intermédio do Decreto nº 89/75, o então Governo do Território Federal de Roraima declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis. Os imóveis fizeram parte de homologação de partilha em um determinado inventário, sendo que o Estado de Roraima reclamou a adjudicação, que foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. O réu alega que o imóvel pertence ao Estado por aplicação do disposto no § 2º do art. 14 do ADCT, que terminou a aplicação das regras da criação do Estado de Rondônia (art. 15 da LC 41/81).
Em discussão: saber se o bem em debate pertence à União ou ao Estado de Roraima.
Procurador-geral da República (PGR): pela procedência da pretensão da autora.
Obs: os autos encontram-se apensados à ACO 639.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2391
Partido dos Trabalhadores (PT) x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relatora: min. Ellen Gracie
Constituição do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de o governador do Estado editar medida provisória.
Em discussão: saber se é possível a Constituição estadual estabelecer que o governador possa editar medida provisória no âmbito estadual
PGR: pelo indeferimento da liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2432
Governador do Estado do Rio Grande do Norte x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Relator: Eros Grau
A ADI é contra a Lei Estadual 7.723/99, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas de trânsito, sem nenhum acréscimo, e disciplina esse parcelamento. Alega invasão de competência legislativa da União. O Supremo deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: Saber se a lei estadual, que autoriza o parcelamento de multas de trânsito sem nenhum acréscimo, invade competência legislativa da União.
PGR: Pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2816
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
A ADI contesta a Lei Estadual 11.373/00, que determina que o Detran/SC e o DER/SC enviem simultaneamente ao infrator o valor da multa e a foto do momento da infração captada pelos foto-sensores. Sustenta usurpação de competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Em discussão: Saber se a lei estadual que dispõe sobre procedimento para multa de trânsito é inconstitucional por versar sobre matéria de competência privativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2928
Procurador Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Eros Grau
A ADI questiona a Lei Estadual 10.331/99, que dispõe sobre estacionamento de veículos defronte a farmácias. Alega usurpação de competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Em discussão: Saber se norma estadual que disciplina sobre estacionamento em frente a farmácias trata sobre trânsito, matéria de competência privativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3323
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Joaquim Barbosa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Distrital nº 3.425/2004, que alterou o art. 3º, da Lei nº 812/94, condicionando o licenciamento de veículos com tempo de uso superior a quinze anos à prévia vistoria anual do DETRAN – DF. O autor alega usurpação de competência legislativa da União. Sustenta, também, ofensa aos art. 61, § 1º, II, “e” c/c art. 84, VI, “a”, da CF, por tratar-se, em obediência o princípio da simetria, de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Em discussão: Saber se lei distrital que condiciona o licenciamento de veículos com mais de 15 anos a prévia vistoria anual invade competência legislativa da União e se versa sobre matéria que, em obediência ao princípio da simetria, seria de iniciativa privativa do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 (Cautelar)
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Distrital nº 3.426/2004 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica. O autor sustenta que a matéria é de iniciativa privativa da União.
Em discussão: Saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União e se estão presentes os requisitos para concessão da cautelar.
Julgamento: o relator votou pela concessão da cautelar. O ministro Eros Grau acompanhou o relator e Carlos Ayres Britto pediu vista, em 3/11/04.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1690
Governador do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Eros Grau
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional Estadual nº 9/97, que alterou o § único do art. 79 da Constituição Estadual e o art. 55 do ADT da mesma Constituição. A alteração versa sobre isonomia de vencimento dos delegados de polícia de carreira em relação a procuradores e defensores públicos. O autor alega contrariedade ao disposto no art. 2º, art. 25, art. 39, §1º, art. 61, caput e alínea “a”, do inciso II, do § 1º, da CF. O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: Saber se a EC estadual impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se a EC estadual impugnada é inconstitucional por não observar o modelo Federal adotando emenda constitucional para matéria que deveria ser tratada por lei ordinária.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação questiona os itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, que autoriza os municípios a fazerem da prestação dos serviços de registros públicos, cartórios e notariais hipótese de incidência do ISS. A Anoreg afirma que tais serviços estatais são delegados a particulares e invoca o princípio da imunidade recíproca. Sustenta, também, ofensa ao artigo 145, inciso II, artigo 150, inciso VI, alínea “a”, artigo 150, parágrafos 2º e 3º, artigo 236, todos da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a cobrança de ISS em relação aos serviços notariais e de registro é inconstitucional por ofensa ao princípio da imunidade recíproca.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3246
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Pará, Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: min. Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face do inciso I do art. 5º da Lei Estadual 6.489/2002, que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como incentivos fiscais a determinados empreendimentos.Sustenta ofensa ao art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g” da CF por não ressaltar expressamente a concessão de benefícios relativos a ICMS, para a qual se exige celebração de convênios entre os Estados-membros.
Em discussão: saber se ofende o art. 155, § 2º, XII, “g” da CF a lei estadual que prevê benefícios a certos empreendimentos sem ressalvar expressamente os relativos ao ICMS.
PGR: pela procedência do pedido.
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Petição (PET) 3066 (Agravo Regimental)
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Procurador-geral da República
Interessado: Tarso Fernando Herz Genro
Relatora: min. Ellen Gracie
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado em razão de divergência entre o Ministério Público Estadual e o procurador-geral da República quanto à competência para promover ação por improbidade administrativa contra atual Ministro de Estado, em face do disposto na Lei nº 10.628/02 e da decisão que indeferiu medida liminar na ADI 2797. A relatora não conheceu do pedido, entendendo carecer o STF de competência para julgar conflito de atribuição. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se argumenta a existência de conflito entre União e Estado, de competência do STF.
Em discussão: saber se compete ao STF decidir conflito negativo de atribuições entre Ministério Público Estadual e Federal.
Reclamação (RCL) 2522 (Agravo Regimental)
Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas (Amai) x Paraná Previdência
Relator: min. Sepúlveda Pertence
Reclamação em que se alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 2189, que suspendeu a cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas paranaenses. Sustenta-se que a devolução da arrecadação indevida dos proventos da contribuição foi negada pela administração previdenciária paranaense. O relator negou seguimento à reclamação por entender que na ADI não se examinou a questão da devolução das quantias já pagas. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se sustenta que a liminar que suspendeu a cobrança da contribuição foi deferida em maio de 2000, mas que a cobrança foi mantida até março de 2003, sendo, pois descumprida a decisão nesse período. Alega, então, não se tratar de pleito relativo à devolução.
Em discussão: saber se houve a cobrança da contribuição no período de junho de 2000 até março de 2003; se a cobrança da contribuição nesse período ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 2.189; se é cabível a reclamação no caso concreto, ainda que atualmente a cobrança da contribuição não esteja sendo efetuada.
PGR: pelo desprovimento do agravo.
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