Pauta de julgamentos previstos para amanhã, no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16/12). Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo de 16h a 16h30.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324
Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ADI, com vistas à interpretação conforme a Constituição, em face do art. 1º da Lei nº 9.536/97que prevê a possibilidade de efetivação de transferência ex officio entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino superior. Alega ofensa ao art. 5º, caput e inciso I; art. 206, incisos I a VII; art. 207, caput; art. 208, inciso V da CF.
Em discussão: saber se norma que permite transferência ex officio de militares e seus dependentes para instituições de ensino público superior não congêneres é inconstitucional por violar os princípios da isonomia, igualdade de acesso ao ensino e autonomia universitária.
Procuradoria Geral da República (PGR): pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 24008
Luiz Fernando Vaz Cabeda x Presidente da República
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de MS contra decreto de aposentadoria que, com fundamento na EC 20/98, aposentou Luiz Fernando Vaz Cabeda (juiz do TRT) como juiz titular de Vara, em desconformidade com o seu pedido de ser aposentado como juiz do TRT/12ª Região. Ele alega que a EC 20/98 não lhe pode ser aplicada em razão de ter a Justiça trabalhista retificado a data de seu ingresso no Tribunal. As informações sustentam não haver direito líquido e certo. O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se a decisão administrativa da Justiça trabalhista vincula a Presidência da República na concessão de aposentadoria. Saber se incide – no caso concreto – a EC 20/98.
PGR: São dois pareceres. O primeiro, de Geraldo Brindeiro, é pelo não conhecimento do MS e, o segundo, de Claudio Fonteles, pela concessão parcial da ordem.
Inquérito (INQ) 2044 (Questão de Ordem)
Luiz Antônio Palaoro x José Fritsch
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de queixa-crime em face de Secretário Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República, imputando-lhe a prática de crimes contra a honra. Os autos foram remetidos a esta Corte na fase de apelação.
Em discussão: saber se o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar apelação em processo-crime contra Secretário Especial de Agricultura e Pesca.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Também está na pauta o Inquérito (INQ) 2154. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Extradição (EXT) 912
Governo dos Estados Unidos da América x George H. Nason
Relator: Joaquim Barbosa
Pedido de extradição embasado em ordem de prisão preventiva, calcada em fatos tipificados como conspiração, fraudes e trapaças, fraude bancária e declarações falsas à instituição financeira, previstos no Código dos Estados Unidos. Em defesa, o extraditando alega que o processo que tramita na justiça americana não observa o devido processo legal por falta de citação. Sustenta, ainda, inexistir condenação na justiça estrangeira e que a extradição não pode ser concedida em virtude de o Estado de Tenesse adotar pena de morte.
Em discussão: saber se os crimes em se baseia o pedido de extradição encontram correspondentes na legislação brasileira. Saber se o pedido de extradição preenche todos os requisitos legais.
PGR: pelo deferimento do pedido de extradição.
Extradição (EXT) 925
Governo do Paraguai x Nelson Allen Peña Mc Coy ou Nelson Peña Mc Coy
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão preventiva, baseada em fatos tipificados como “estafa” e “estafa al estado”, previstos nos arts. 396 e 397 do Código Penal Paraguaio de 1994. Em sua defesa, o extraditando alega “ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estafa, e a existência de abolitio criminis em relação ao delito de estafa al estado”, não reproduzido no novo Código Penal Paraguaio, de 1997.
Em discussão: saber se transcorreu a prescrição da pretensão punitiva. Saber se ocorreu abolitio criminis do tipo estafa el estado com o advento do novo Código Penal Paraguaio. Saber se os crimes de estafa e estafa el estado, da legislação paraguaia, encontram correspondentes na legislação brasileira. Saber se o pedido de extradição preenche os demais requisitos.
PGR: Pelo indeferimento da extradição.
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, deferiu o pedido de extradição, os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa acompanharam o relator, e o ministro Cezar Peluso pediu vista.
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Extradição (EXT) 909
Governo de Israel x Ilan Moalen ou Ilan Moalem ou Ilan Moalam ou Ilan Bem Moshe Moalam
Relator: Celso de Mello
Trata-se de pedido de extradição fundamentado em ordem de prisão preventiva, calcada em fatos tipificados como participação em importação de entorpecentes e conspiração para cometer crime, além de condenação anterior por homicídio culposo por omissão de socorro decorrente de atropelamento com veículo automotor em alta velocidade, condução sem habilitação para dirigir e obstrução da justiça, todos previstos na legislação israelense.O Extraditando não se opôs ao pedido de extradição.
Em discussão: saber se os fatos imputados ao extraditando encontram correspondentes na legislação brasileira. Saber se o pedido de extradição preenche os demais requisitos.
PGR: preliminarmente, pelo indeferimento do pedido de extradição e quanto ao mérito pela parcial procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora: Ellen Gracie
A ADI foi proposta contra a Lei capixaba 6.663/01, que isenta desempregados e pessoas que ganham até três salários mínimos de pagar taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado. O governo sustenta vício formal da norma, porque a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e ofensa ao princípio da isonomia e à impossibilidade de vincular a regra ao salário mínimo.
Em discussão: saber se norma que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para aqueles que ganham até três salários mínimos, para desempregados e para empregados públicos deve ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; saber se a norma é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e à à impossibilidade de vincular a regra ao salário mínimo.
Procurador-Geral da República: opinou pela procedência da ação.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2895
Governador do Estado de Alagoas x Governador do Estado de Alagoas e Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI contra a segunda parte do art. 74 da Lei Estadual Complementar nº 7/1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 23/2002. O dispositivo determina que o subsídio ou vencimento do procurador-geral do Estado será fixado em valores idênticos aos do secretário de Estado, não podendo os procuradores de Estado de 4ª classe receber subsídio ou vencimento inferior ao atribuído ao do cargo de procurador-geral, nem superior ao subsídio ou vencimento previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (CF). Alega-se violação ao art. 37, XIII da Constituição, por equiparar os cargos de procurador-Geral do Estado com os da 4ª classe da carreira de procurador do Estado. Sustenta-se, ainda, ofensa à proibição constitucional de se conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária.
Em discussão: saber se é inconstitucional, por ofensa ao art. 37, XIII da CF, lei estadual que fixa que os subsídios de procurador-Geral do Estado será idêntico ao de secretário de Estado, bem como que os de procuradores de Estado de 4ª classe não podem ser inferiores ao do procurador-geral. Saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por preverem vantagem ou aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária.
PGR: opinou pela procedência da ação.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3030
Procurador da República x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Carlos Velloso
A ADI questiona o art. 48 da Constituição do Amapá, que assegura a ascensão funcional imediata ao servidor público que comprovar que detém qualificação para tanto. Alega ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal (CF). Sustenta, também, que o STF já se pronunciou em caso semelhante no julgamento da ADI nº 245/RJ.
Em discussão: saber se o dispositivo de Constituição Estadual que possibilita a ascensão funcional ofende o art. 37, II, da CF.
PGR: pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2986 (Questão de Ordem)
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face do art. 40 e parágrafos da Lei nº 10.961/92, que dispõe sobre a readmissão no serviço público de servidor que tenha sido dispensado sem processo administrativo em determinados casos. Sustenta-se afronta aos artigos 37, caput, e inciso II e 19 do ADCT da Constituição Federal, bem como à decisão proferida na ADI 100, que declarou inconstitucional o art. 28 da Constituição/MG, que versa sobre o mesmo tema.
Em discussão: saber se é possível controle de constitucionalidade concentrado de lei estadual com eficácia temporal limitada e exaurida; se o dispositivo impugnado trata da mesma matéria versada no dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 100; e se dispositivo de lei estadual que prevê readmissão de servidor ofende o principio da investidura por concurso público.
PGR: pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação impugna o inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina que a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de centro e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Sustenta ofensa aos arts. 2º; 37, I ao IV; 61, §1º, II, “c”; e 84, XXV da CF.
Em discussão: saber se é constitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria direito a provimento no prazo de 180 dias para aprovados em concurso público dentro das vagas do edital.
PGR: pela procedência da ação.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3000
Confederação Brasileira e Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Carlos Velloso
A ADI contesta a Lei nº 13.330/03, do Estado do Ceará, que determina que policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração do Estado em estádios de futebol caso estejam designados para o serviço naquele evento. Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XIII da CF, e à Lei 12.124/93, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará.
Em discussão: saber se não deve ser conhecida a ação por ausência de indicação no instrumento procuratório do dispositivo legal a ser impugnado e se é inconstitucional lei estadual que determina que policiais civis e militares e bombeiros só terão acesso gratuito em eventos organizados pelo Estado em estádios de futebol se estiverem designados para o serviço naquele evento.
PGR: Com parecer pelo não-conhecimento da ação ou pela improcedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2983
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI contra dispositivos da Lei Estadual nº 12.342/1994, que tratam da permuta e da readmissão de juízes. Alega-se que os dispositivos tratam de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como que ofendem o art. 37 da CF.
Em discussão: saber se dispositivos de lei estadual que tratam de permuta e reintegração de magistrados, fixando seus requisitos, são inconstitucionais por tratarem de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF e se violam o art. 37 da CF.
PGR: pela procedência do pedido.
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Recurso Extraordinário (RE) 416.601
Associação Gaúcha de Empresas Florestais – AGEFLOR x Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de recurso contra acórdão que concluiu pela constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000. Alega a autora que a Lei nº 10.165/2000 modifica o SISTAMA sem possuir natureza complementar (ofensa ao art. 23, parágrafo único da CF). Sustenta, também, que a TCFA tem natureza de imposto por não haver contraprestação, ofendendo o art. 145, II, o art. 167, IV e o art. 154, I, todos da CF. Alega, por fim, a bitributação, já que incide sobre atividades já taxadas pelo IBAMA.
Em discussão: saber se a Lei 10.245/2000 versa sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental possui natureza jurídica de imposto por inexistir contraprestação. Saber se a Taxa ofende o princípio da não bitributação por incidir sobre atividades já taxadas pelo IBAMA.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Crédito-prêmio de IPI
Recurso Extraordinário (RE) 208.260
União x Calçados Siprana Ltda.
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
O recurso discute a constitucionalidade do artigo 1º do Decreto-lei 1.724/79, que autorizou o ministro da Fazenda a aumentar ou reduzir – temporária ou definitivamente -, bem como extinguir, o Crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. Ao recorrer, a União sustenta a sua constitucionalidade, alegando tratar-se de delegação legislativa reconhecida pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. OBS: O crédito-prêmio de IPI foi criado em 1969 pelo Decreto-lei 491 para incentivar a exportação de produtos. Dá direito ao creditamento, para abater de tributos pagos internamente, sobre as vendas destinas à exportação. O incentivo foi ampliado em 1972 e passou a abranger as operações nas quais há venda de produtos para empresa comercial exportadora.
Em discussão: saber se o artigo 1º do Decreto-lei 1.724/79 ofende o princípio da reserva legal; saber se o dispositivo representa legítima delegação de atribuições. Votos: Maurício Corrêa, relator, votou pelo conhecimento e provimento do RE. Nelson Jobim, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso conheceram do recurso, mas lhe negaram provimento.
Vista: Gilmar Mendes, em 27/10/04.
Impedida: ministra Ellen Gracie
PGR: pelo não-provimento.
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Mandado de Segurança (MS) 24764
CBE – Companhia Brasileira de Equipamentos x Presidente da República
Relator: Sepúlveda Pertence
O mandado de segurança é contra decreto expropriatório de diversos imóveis. Sustenta ilegalidade do ato expropriatório por não ter levado em consideração o esbulho de um dos imóveis, o que prejudicaria todas as demais já que embora divididas em glebas contíguas e contínuas, constitui imóvel único. Pertence indeferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se os fatos alegados requerem dilação probatória, inviável em sede de MS; saber se o esbulho em um dos imóveis contíguos e contínuos impossibilita a desapropriação dos demais.
PGR: pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
Mandado de Segurança (MS) 24133 (Embargos de Declaração)
Espólio de Rosalino (ou Rozalino) Astrogildo Pinheiro x presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Mandado de segurança contra decreto expropriatório em que se sustenta ocorrência de praga na lavoura e ocupação ilegal do imóvel por parte do MST. O Tribunal indeferiu a segurança afastando a incidência da Medida Provisória 2.183.3. Opostos embargos de declaração em que se insiste na tese da incidência da MP 2.183.
Em discussão: saber se incide no caso concreto a MP 2.183.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 (medida cautelar)
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
A ADI contesta Lei Distrital nº 3.426/04, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem as faturas. Sustenta que a matéria em questão é de iniciativa privativa da União.
Após o voto do relator, pela concessão da liminar, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.
Em discussão: saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 246
Governador do Estado do Rio de Janeiro x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Eros Grau
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 369 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos estaduais. A Assembléia Legislativa alega violação aos nos artigos 18; 22, inciso I; 25, § 1º; 60, § 4º, I e 146, ambos da CF.
Em discussão: saber se alteração da numeração do dispositivo impugnado, via Emenda Constitucional, torna prejudicado o pedido. Saber se dispositivo de Constituição Estadual que dispõe sobre a aplicação, interpretação e integração da legislação estadual invade competência da União, ofende o princípio federativo, ou atenta contra a independência e harmonia dos Poderes.
PGR: para que seja julgado prejudicado o pedido, ou, pela improcedência do mesmo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2314
Governador do Estado do Rio de Janeiro x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Joaquim Barbosa
A ADI questiona o inciso X do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Rio de Janeiro, que conferiu status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado. Sustenta ofensa ao § 7º do art. 144 da CF, que exige lei ordinária para a matéria, não sendo observado o princípio da simetria necessária. Sustenta, também, ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, da CF, por cercear o Poder Executivo. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se norma constitucional que prevê que Lei Orgânica da Polícia Civil terá status de lei complementar fere o princípio da simetria com a CF e se é inconstitucional por cercear iniciativa do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Cível Originária (ACO) 640
União x Estado de Roraima
Relator: Marco Aurélio
A ação pleiteia a anulação de escritura pública de registro de bem imóvel. A União alega ser proprietária de imóveis colocados à venda mediante concorrência pública pelo Estado de Roraima. Sustenta a propriedade dos imóveis no Decreto-Lei nº 5.812/43. Por intermédio do Decreto nº 89/75, o então governo do Território Federal de Roraima declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis. Os imóveis fizeram parte de homologação de partilha em um determinado inventário, sendo que o Estado de Roraima reclamou a adjudicação, que foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. O Estado de Roraima sustenta o réu que o imóvel lhe pertence, por aplicação do disposto no § 2º do art. 14 do ADCT, que terminou a aplicação das regras da criação do Estado de Rondônia (art. 15 da LC 41/81).
Em discussão: saber se o bem em debate pertence à União ou ao Estado de Roraima.
PGR: opinou pela procedência da pretensão da União.
OBS: Os autos estão apensados à ACO 639.