Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta terça-feira (1º), às 9h
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária extraordinária desta terça-feira (1º). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Inquérito (INQ) 2027
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros
Trata-se de Denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492/86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para “saldar” despesas diversas do estado.
Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo.
Em discussão: saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.
Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei n° 7.492/86.
A PGR opinou pelo recebimento da denúncia.
Já votaram pelo recebimento o relator, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Mandado de Segurança (MS) 26406
Relator: ministro Joaquim Barbosa
João Carlos da Silva x Tribunal de Contas da União
Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra decisões do TCU por meio das quais foi determinado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com base no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que proceda à anulação dos atos que implementaram as ascensões funcionais verificadas naquela entidade, que se consumaram posteriormente à data de 23/4/1993.
Os impetrantes sustentam que “somente a partir do dia 15/12/2006, é que começaram a ser cientificados do ato arbitrário ora impugnado, através de telegrama, de e-mail e correspondência interna da empresa” e que, conforme foram informados, a ECT estaria, até março de 2007, procedendo a anulação dos atos das ascensões funcionais “a que ocupam os Impetrantes, de boa fé, há mais de doze anos”. Alegam os impetrantes a ocorrência de: a) violação aos princípios do devido processos legal, da ampla defesa e do contraditório; b) “prescrição da prerrogativa material da administração pública para rever seus atos”; c) “desrespeito à segurança jurídica, face o decurso do tempo entre as ascensões funcionais e o ato declaratório de sua nulidade”, em total afronta ao princípio da boa-fé; d) “inexistência de eficácia vinculante das decisões cautelares do STF”.
O relator deferiu a liminar “para suspender os efeitos das decisões do Tribunal de Contas da União no processo TC 000.891/1998-3 e nos Acórdãos nºs. 108/2004, 1024/2004, 1.082/2006, e 1597/2006, em relação aos impetrantes, a fim de que estes permaneçam em seus respectivos cargos até decisão final do presente mandado de segurança”.
Em discussão: saber se incide no caso o prazo decadencial estabelecido no art. 54, da Lei nº 9.784/99.
Saber se o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal, segurança jurídica e a boa-fé.
A PGR opinou pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4016 – medida cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB x Governador do Paraná, Assembléia Legislativa do Paraná
Trata-se de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, contra o art. 3º da Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná.
A lei questionada altera dispositivos da Lei nº 14.260/2003 do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).
Para o PSDB, a alteração levada a efeito pela Lei nº 15.747/2007, na medida em que reduz ou extingue descontos relativos ao pagamento do IPVA, constitui verdadeiro aumento indireto do imposto. Dessa forma, a lei estadual deveria observar a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição. Como a Lei nº 15.747 foi publicada em 24 de dezembro de 2007, não poderia ser ela aplicada já em fevereiro de 2008, no tocante à mudança implementada no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.260/2003.
Sustenta-se que seria inconstitucional o art. 3º da Lei 15.747/2007, quando prescreve que "Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação".
Por fim, o requerente defende que o § 1º do art. 150 da Constituição, quando excepciona a regra da noventena em relação ao IPVA, o faz apenas em relação à fixação da base de cálculo.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Mandado de Injunção (MI) 758
Relator: ministro Marco Aurélio
Carlos Humberto Marques x Presidente da República
Trata-se de mandado de injunção objetivando a regulamentação do art. 40, § 4º, da CF/88.
Requer o direito a contagem diferenciada do tempo de serviço após a edição da Lei 8.112/90, em razão de laborar de forma permanente em condições de insalubridade conforme o disposto no art.40, § 4º, III, da CF. Pede que se emita um pronunciamento judicial apto a regular temporariamente as condições de exercício do direito constitucional pleiteado, “através da adoção analógica integrativa do sistema previsto pelo regime geral de previdência social (8.213/91) até que sobrevenha a regulamentação legislativa prevista no art. 40, § 4º, da Carta Magna”.
Em discussão: Saber se no caso em tela é cabível mandado de injunção.
Saber se é possível que se determine a aplicação ao caso da Lei nº 8.213/91 até que seja regulado o art. 40, § 4º da CF/88.
A PGR opinou pela procedência parcial do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 197338 – Embargos de Declaração nos Embargos Divergentes
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Cojan Engrenharia S/A x União
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão do Plenário que, adotando orientação firmada pelo Tribunal no julgamento do RE nº 187.436, recebeu os embargos de divergência opostos pela União para reconhecer que a empresa impetrante era dedicada exclusivamente à prestação de serviços, motivo pelo qual assentou mostrar-se, “assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram”.
Pleiteando efeitos infringentes, a empresa embargante sustenta, em síntese, ocorrência de desconsideração do seu objeto social “contido no seu Estatuto Social que se encontra anexado à inicial, instrumento bastante à evidência de que não pode ser tida como exclusivamente prestadora de serviços”.
Em contra-razões, a União defende que a alegação da embargante, “além de claramente infundada e não enquadrável em nenhum dos vícios contidos no art. 535 do CPC, demandaria, sim, revolvimento de matéria fático-probatória”.
Em discussão: saber se os embargos de declaração pretendem o reexame de provas.
Saber se o acórdão embargado desconsiderou o objeto social da empresa.
Reclamação (RCL) 6015 – agravo regimental
Adelir Alvarez Santiago Gomes x Tribunal de Justiça de São Paulo
interessado: Estado de São Paulo
Trata-se de seqüestro de verbas para pagamento de precatórios, alteração dos critérios de cálculo e quebra de ordem cronológica – violação às decisões do STF nas ADIs 1662 e/ou ADI 1098.
Nas citadas ADIs, a Corte determinou que a única hipótese de seqüestro de verbas para custear precatórios seria a quebra da precedência no pagamento, que deve ser feito por ordem cronológica.
Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as RCL: 6015, 6021, 6028, 6046, 6047, todas de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4057 – agravo regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Associação Brasileira da Indústria Gráfica – ABIGRAF Nacional x Conselho Federal de Química
Trata-se de recurso contra decisão do relator, que negou seguimento à ADI, por entender que a Associação requerente não possui a legitimidade necessária para propor a presente ação.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 93 – agravo regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE x Presidente da República
Trata-se de recurso contra decisão do relator que não conheceu da ADPF.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 99 – agravo regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB x Tribunal de Justiça de Pernambuco
Trata-se de recurso contra decisão do relator, que não conheceu da ADPF. Entendeu o relator “ser possível, no caso concreto, ao menos em tese, a obtenção do provimento pretendido de forma ampla, geral e imediata, pela utilização de outras medidas processuais”. Por fim, afirmou o relator que não estar atendida no caso a “exigência de demonstração da necessidade de imediata definição da causa”, bem como não estar demonstrada “de maneira adequada a existência de controvérsia constitucional relevante”.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 141 – agravo regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Partido Socialismo e Liberdade – PSOL x Município do Rio de Janeiro
Trata-se de recurso contra decisão do relator, que negou seguimento à ação, salientando que "no caso concreto, outros meios processuais podem ser utilizados para sanar eventual ilegalidade ou irregularidade atribuída à autoridade pública em questão e, por esse motivo, há que se aplicar o princípio da subsidiariedade".