Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta sexta-feira (1º)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta sexta-feira (1º). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Cautelar (AC) 1986 – Agravo Regimental
Relator: Menezes Direito
Usina Proveito S/A X Presidente da República
Trata-se de ação cautelar ajuizada com o objetivo de suspender a Ação de Desapropriação nº 2008.85.00.000671-6, junto à 2º Vara da Justiça Federal em Aracajú, na qual os “Sem Terra” conseguiram o deferimento da imissão na posse na área discutida no Mandado de Segurança nº 24.068, junto ao Supremo Tribunal Federal, ora em sede de embargos de declaração. O ministro-relator negou seguimento à ação cautelar, “tendo em vista a denegação da ordem no mandado de segurança ao qual está vinculada”, aduzindo, ainda, que “os embargos de declaração opostos não possuem efeito suspensivo, tampouco há previsão de efeitos modificativos”. Irresignada, a requerente interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que os embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no MS nº 24.068 contém pedido de efeitos modificativos, ao argumento de que o voto condutor “entrou em contradição (RISTF 337) com a Súmula nº 304 do STF, quando considerou coisa julgada o aresto irrecorrido”, e assim, afirma que “foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Nessa linha, insiste que “o objetivo da cautelar é precisamente o efeito suspensivo para a ação de desapropriação, precipitadamente manifestada em ofensa ao princípio da litispendência”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão da ação de desapropriação discutida no Mandado de Segurança nº 24.068-7/STF.
PGR: Pelo desprovimento do presente agravo regimental.
Mandado de Segurança (MS) 25142
Relator: Joaquim Barbosa
Abner José Fernandes x Presidente da República
Mandado de segurança contra ato do presidente da República, em que se declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, média propriedade pertencente ao impetrante. Alegações de erro na identificação inicial do imóvel quando da notificação para vistoria, de erro na definição do grau de utilização da terra e de desconsideração de área de reserva legal não averbada nos cálculos do INCRA.
Em discussão: Saber se gera nulidade a omissão, no ato de conclusão do procedimento administrativo, sobre a existência de outro imóvel rural pertencente ao mesmo dono da média propriedade cujo interesse social foi declarado no ato impugnado, ainda que existente essa informação nos autos do processo administrativo.
Liminar deferida em 2004.
PGR: Parecer pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25325
Relator: Joaquim Barbosa
Leogildo de Souza Charpinel x Presidente da República
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decreto do presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. O impetrante afirma que adquiriu a propriedade rural em virtude de sua classificação pelo Incra como "grande propriedade produtiva". Após a compra do imóvel, alega que foi surpreendido com a reclassificação da fazenda para "grande propriedade improdutiva". Sustenta que a reclassificação ocorreu muito tempo após as vistorias realizadas pelo Incra e que, atualmente, a fazenda é produtiva. Afirma ainda que, em razão de doação realizada em 1996, a propriedade já estaria dividida entre quatro irmãs e sua genitora. Assim, na verdade, existiam médias propriedades, insuscetíveis de desapropriação. Por fim, alega a existência de vícios no procedimento administrativo: irregularidade na notificação das então proprietárias do imóvel e na perícia realizada; e nulidade do laudo para a fiscalização do cumprimento da função social da propriedade. O ministro-relator indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: Saber se a doação do imóvel configura a existência de médias propriedades a impedir a desapropriação. Saber se a produtividade é questão que demanda exame de fatos e provas, o que impossibilita sua análise em sede de mandado de segurança. Saber se houve vícios no procedimento administrativo.
PGR: Manifesta-se pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25283
Relator: Joaquim Barbosa
Espólio de Maria Narcis Paiva Monteiro e outros X Presidente da República
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decreto do presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. Alegam os impetrantes que, antes da publicação do decreto presidencial, a fazenda foi invadida por integrantes do MST. Afirmam ainda que o imóvel lhes pertence em condomínio, uma vez que a propriedade é objeto de inventário e deverá ser fracionada para atender aos quinhões dos herdeiros. O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a invasão da fazenda por integrantes do MST, em momento anterior às vistorias, impede a desapropriação. Saber se a transmissão da propriedade aos herdeiros, em razão do falecimento do proprietário, e antes da partilha, transforma o imóvel em médias propriedades insuscetíveis de desapropriação.
PGR: Manifesta-se pela denegação da ordem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 124
Relator: Joaquim Barbosa
Governador de Santa Catarina X Assembléia Legislativa de Santa Catarina
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se alega a invalidade do art. 16, § 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado. Dispõe o art. 16, § 4º, da Constituição estadual que "a lei fixará prazo para o proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador". O art. 4º do ADCT, por seu turno, dispõe que "enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4º, da Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário à realização de diligências motivadas". Sustenta-se violação dos arts. 24, § 1º a 4º, e 146, III, b, da Constituição, além de contrariedade ao art. 34, § 5º, do ADCT. O Plenário deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, para suspender a eficácia do art. 4º do ADCT da Constituição estadual.
Em discussão: Saber se o art. 16, § 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado, violam os arts. 24, § 1º a 4º e 146, III, b, da Constituição, além do art. 34, § 5º, do ADCT.
PGR: Opinou pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 509
Relator: Menezes Direito
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
A ação contesta os artigos 26, inciso XXXI, e 145, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual de Mato Grosso, e a Lei Complementar estadual nº 2/90-MT que “Regulamenta a Política Salarial Única prevista na Constituição do Estado”. A AMB alega que a legislação atacada, “sem a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou vencimentos, suprimiu vantagens, criou teto máximo de vencimentos, invadiu esfera de competência Federal e retirou e modificou vantagens já asseguradas por leis anteriores”, contrariando a Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a legislação impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Judiciário local. Saber se ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda de objeto.
PGR: opina pela prejudicialidade da ADI em relação à Lei Complementar estadual nº 2/90-MT, bem como aos artigos 145, parágrafo 2º, e 26, inciso XXXI, da Constituição daquele Estado, e pela sua improcedência no tocante ao parágrafo 3º do artigo 145, da mesma Constituição Estadual.
Mandado de Segurança (MS) 22682
Relatora: Cármen Lúcia
José Pinto Monteiro Filho x Tribunal de Contas da União
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, que, nos autos do processo TC n. 016.424/94-8, teria determinado a suspensão do pagamento de adicionais por tempo de serviço e o ressarcimento de valores percebidos pelo impetrante. O ihmpetrante alega ser beneficiário de decisão judicial proferida em 7.6.1988, com trânsito em julgado em 2.2.1989, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei n 4.047/61. Sustenta que o Tribunal de Contas da União, ao determinar suspensão do pagamento dos mencionados adicionais e o ressarcimento dos valores percebidos pelo Impetrante, teria desrespeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em 5.2.1997, o Ministro Néri da Silveira, então Relator, deferiu em parte a liminar requerida, para determinar que não se procedesse “a qualquer desconto nos proventos auferidos pelo impetrante, a título de ressarcimento das importâncias percebidas, relativas ao adicional da Lei nº 4047/1961”.
Em discussão: Saber se o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderia, ou não, alcançar as situações jurídicas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. E, ainda, se o Tribunal de Contas da União pode determinar a redução de gratificação adicional por tempo de serviço, reconhecida por decisão transitada em julgado.
PGR: Pela concessão da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 23632
Relator: Carlos Ayres Britto
Município de Apicum-Açu X Presidente do TCU
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União – TCU, consubstanciado na Decisão Normativa nº 028/99, que aprovou, para o exercício de 2000, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881 de 27 de agosto de 1981. Sustenta, em síntese, que na decisão normativa atacada, a quota de participação do Município foi reduzida de 0,8 (zero vírgula oito) para 0,6 (zero vírgula seis), configurando ato ostensivo do Presidente do TCU, o que violou direito liquido e certo do impetrante. Alega que a decisão normativa deixou de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM previsto na LC nº 91/97, que manteve pelo art. 2º, a partir de 1988, o mesmo percentual concedido em 1987 aos Municípios cujo índice diminuiu em razão da redução da população. Aduz, ainda, que “foi beneficiado nos anos de 1998 e 1999 pela Lei complementar nº 91/97, que lhe atribui o mesmo coeficiente praticado no ano de 1997 (no caso 0,8), assim como tal regra deveria prevalecer para os anos de 2000, 2001 e 2002, sujeitando-se apenas a norma descrita no § 1º do artigo 2º deste diploma legal, onde é aplicado um redutor financeiro de 20% no ano de 1999, 40% no ano de 2000, 60% no ano de 2001, e 80% no ano de 200…”.
Em discussão: Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91/97, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do Município impetrante no FPM.
PGR: Pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25292
Relator: Ellen Gracie
Clóvis Coutinho do Nascimento X Presidente do Tribunal de Contas da União
Trata-se de mandado de segurança contra acórdão do TCU que determinou a suspensão do pagamento de qualquer valor decorrente da pensão, instituída pelo Sr. Manoel José do Nascimento, em favor do impetrante. Alega ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, já que sua situação de invalidez só poderia ser contestada por laudo de medicina especializada, e não por interpretação administrativa. A ministra-relatora deferiu parcialmente a liminar.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo a suspensão de pensão, por anulação de decisão que concedeu registro, sem que tenha sido o impetrante chamado a se pronunciar no feito.
PGR: Pela concessão da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3715
Relator: Gilmar Mendes
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) X Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins.
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face das expressões “licitação em curso, dispensa e inexigibilidade”, contidas no inciso XXVIII do art. 19 e no § 1º do art. 33, e “excetuado os casos previstos no § 1º deste artigo”, constante no inciso IX do art. 33, bem como das disposições contidas no § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 16/2006-TO. Sustenta, em síntese, que referidos dispositivos interferem, “diretamente, nas atribuições, competências, prerrogativas e autonomia da Corte de Contas tocantinense, e de seus Conselheiros”. Afirma que os dispositivos atacados, ao estabelecerem que caberá à Assembléia Legislativa, sustar, direta e exclusivamente, não só contratos (em harmonia com o art. 71, X, da Carta Magna), mas também as licitações em curso, bem como eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação, retira os poderes do Tribunal de Contas para sustar simples licitações irregulares e eventuais dispensas ou inexigibilidades de licitação ilegal. Acrescenta que o Tribunal de Contas acabará por emitir simples opinião, tendo em conta a possibilidade de a parte vencida interpor recurso para a Assembléia Legislativa, com efeito suspensivo, e de essa, por conseguinte, cassar a decisão do Tribunal de Contas. Alega, ainda, ofensa aos artigos 71, I, II e X, §§ 1º e 3º, e 75 da CF.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados da Emenda Constitucional estadual nº 16/2006-TO, que alteram a competência do Tribunal de Contas estadual, estão em conformidade com o modelo jurídico federal.
Mandado de Segurança (MS) 22693
Relator: Gilmar Mendes
Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República
Maria da Graça Dias Neves Petri impetra mandado de segurança em face de ato do Presidente da República que a demitiu do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 26023
Lucivaldo Melo Santos X Procurador-Geral da República
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucivaldo Melo Santos em face da Portaria nº 117/2006, do Ministério Público da União, que o demitiu do cargo de técnico administrativo do referido Ministério. O impetrante alega que, no processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, não foram observados os princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório, além do disposto no artigo 28 da Lei nº 9.784/1999 e no artigo 156 da Lei nº 8.112/1990.
Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório.
PGR: Pela denegação da segurança.