Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (31)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (31). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 199147
Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo x Estado do Rio de Janeiro
Relator: Nelson Jobim
Trata-se da utilização, pela empresa que possui dois estabelecimentos, de créditos advindos da entrada em um estabelecimento, na saída ocorrida em outro estabelecimento. Alega-se que a decisão recorrida, ao manter a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, quando de sua transferência de um estabelecimento para outro, ofende o art. 155, § 2º, inciso I da CF. O recorrente sustenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera substituição tributária, podendo, pois, ser realizada a compensação.
O Estado argumenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera isenção, o que anula o crédito. Logo, na saída no segundo estabelecimento o crédito não pode ser utilizado.
Em discussão: saber se a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro gera substituição tributária ou a isenção do ICMS; se empresa que possui dois estabelecimentos pode utilizar, na saída da mercadoria em estabelecimento, o crédito gerado no estabelecimento de entrada.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
Mandado de Segurança (MS) 26163
Relator: Cármen Lúcia
Ofirney da Conceição Sadala x Conselho Nacional de Justiça
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por candidatos aprovados em concurso público para Juiz de Direito Substituto do Amapá, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que anulou o certame (Procedimentos de Controle Administrativo – PCA 198/2006).
Em discussão: saber se o Conselho Nacional de Justiça tem competência para anular de ofício o VII Concurso Público para Juiz de Direito Substituto da Justiça do Estado do Amapá; saber se a alteração da ordem de julgamento dos processos listados em pauta configura cerceamento de defesa; saber se a decisão de anulação de concurso possui a fundamentação exigida no art. 93, inc. IX e X, da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei n. 9.784/99, o que ofenderia o princípio do devido processo legal.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26284
Antônio de Alencar Araripe Neto e outros x Conselho Nacional de Justiça – CNJ
Relator: Carlos Alberto Menezes Direito
Trata-se de MS impetrado contra acórdão do CNJ que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 143/2006, anulou ato administrativo do Pleno do Tribunal de Justiça de Pernambuco que estendeu aos ora impetrantes o arredondamento de notas conferido a candidatas aprovadas no concurso público para provimento de cargos de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Sustentam, em síntese, “absoluta ausência de competência do CNJ para anular a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, objeto do referido procedimento de controle administrativo, dada a sua natureza jurisdicional”. Alegam, também, “violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, pois entendem que não tiveram a oportunidade de manifestação “acerca dos documentos juntados aos autos do referido processo administrativo após a última intervenção dos mesmos, bem assim para apresentação de alegações finais”.
Em discussão: saber se o CNJ tem competência para anular o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Saber se o procedimento do CNJ Justiça observou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
PGR: pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa e Governador do RJ
O procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman.
Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.
PGR: opina pela procedência.
Ação Originária (AO) 1334
Felício Soethe X Estado de Santa Catarina
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de Ação Originária inicialmente ajuizada como Ação Ordinária de Indenização, na qual se postula o reconhecimento, em favor de magistrado aposentado, do direito à conversão, em pecúnia, de período de 150 (cento e cinqüenta) dias de licença-prêmio não gozados referentes aos períodos de maio/1988 e abril/1993. Preliminarmente, sustenta-se a competência da Justiça Estadual, por tratar-se de pretensão de um único membro da magistratura em perceber o valor das licenças-prêmio não gozadas, e não de direito concernente a todos os magistrados. No mérito, alega-se que os referidos períodos não foram gozados pelo requerente por não lhe terem sido concedidos em razão do excessivo volume de serviço "que sempre encontrou em todas as comarcas que atuou".
Em discussão: saber se a matéria em controvérsia é de interesse peculiar da magistratura, de forma a definir a competência do STF para processar e julgar a causa (art. 102, I, "n", da Constituição Federal). Saber se é possível converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados por magistrado.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Originária (AO) 150
Elder Afonso dos Santos e outros x União Federal
Relator: Carlos Alberto Menezes Direito
Trata-se de “ação ordinária de revisão de vencimentos” proposta por juízes federais da seção judiciária do estado de Minas alegando que a vantagem concedida pelo Decreto-Lei nº 2.019/83 não tem natureza jurídica de adicional de tempo de serviço, mas sim de vencimento, devendo ser paga no percentual de 140% para que não seja violado o princípio da isonomia. A União contestou e apresentou pedido de reconvenção pleiteando fosse “reconhecida a sua obrigação de pagar aos ilustres magistrados, a título de adicional por qüinqüênio de serviço, apenas os 5% (cinco por cento) determinados pela LOMAN, eis que inconstitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto-Lei 2.019 de 28 e março de 1983”. A ação ordinária foi julgada procedente e o pedido reconvencional improcedente. A União interpôs apelação argumenta que o Decreto-Lei nº 2.019/83 infringiu a norma contida no § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 35/79, ao fixar o adicional por tempo de serviço em limites superiores aos nela fixados. Aduz que a sentença não observou o art. 37 da CF/88, que teria revogado o DL nº 2.019/83. O TRF da 3ª Região entendeu configurada a hipótese do art. 102, I, “n”, e encaminhou os autos ao STF para, originariamente, processar e julgar o feito.
Em discussão: saber se o Decreto-Lei nº 2.019/83 infringiu a Lei Complementar nº 35/90. Saber se o pagamento da vantagem do Decreto-Lei nº 2.019/83 deve ser paga no percentual de 140%.
PGR: pela improcedência, tanto da ação, como da reconvenção.
Mandado de Segurança (MS) 25.552
Jose Cláudio Netto Motta x Tribunal de Contas da União
Relatora: Cármen Lúcia Antunes Rocha
Mandado de Segurança impetrado por José Cláudio Netto Motta, magistrado aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contra o acórdão n. 1.332/2005, proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC-007.815/1997-2, que considerou ilegal o ato de aposentadoria do Impetrante e determinou a cessação do pagamento da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952. Pede a anulação do Acórdão n. 1.332/2005, do Tribunal de Contas da União. O impetrante sustenta que: a) teria completado o tempo de serviço para aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em 15.1.1986, data em que vigorava a Lei n. 1.711/1952, que lhe conferiria, “de modo condicional”, uma das vantagens previstas nos incisos I ou II do artigo 184 daquela Lei; b) em 13.7.1993, teria preenchido a condição prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952; c) seu ato de aposentadoria seria imutável em razão do decurso do prazo decadencial, pois já se teriam passado mais de sete anos de sua publicação; e d) que o ato impugnado teria afrontado seu direito adquirido, além do princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos, pois vem recebendo regularmente e de boa-fé a vantagem desde 1996.
Em discussão: saber se o Impetrante teria preenchido os requisitos para a obtenção da vantagem prevista no art. 184, inc. II, da Lei n. 1.711/1952. Saber se houve decadência administrativa. Saber se o ato coator afronta o princípio da irredutibilidade de proventos.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26231
José Alberto Monclaro Mury e outros x Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados consubstanciado na negativa de cumprimento de decisão administrativo que teria assegurado aos impetrantes o critério de conversão dos quintos incorporados antes do ingresso naquele órgão, “com base no nível da FC correspondente, nos termos em que pagos aos servidores da Câmara”. Com apoio nos artigos 8º e 9º da Resolução nº 70/94 da Câmara dos Deputados e no entendimento adotado pelo STF no julgamento do MS nº 22.736, alegam ter direito líquido e certo à pretendida conversão utilizando o critério da “equivalência da função”. Inicialmente ajuizado perante a Justiça Federal, os autos vieram ao STF por determinação do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou a sua incompetência, diante da informação de que a decisão administrativa tinha sido “objeto de revisão e reforma pela Mesa da Câmara, órgão competente para decidir, em última instância as matérias de cunho administrativo”. Por sua vez, o Presidente da Câmara dos Deputados prestou informações manifestando-se, preliminarmente, pela extinção do feito, “posto não ser permitida a remessa do MS ao juízo competente, nem tampouco a alteração do pólo passivo dessa ação”. No mérito defendeu: a) inexistência de omissão em dar prosseguimento ao processo administrativo, pois sucederam medidas no sentido de instruir o feito; b) vedação à utilização da via do mandado de segurança para cobrança de créditos, a teor da Súmula STF nº 269; c) inexistência de direito líquido e certo à conversão pelo critério da equivalência de função; d) existência de ação rescisória (AR nº 1.844/DF) objetivando a reforma da decisão proferida no MS 22.736/DF. A Liminar foi indeferida pela Ministra Presidente (RISTF, art. 52, IX).
Em discussão: saber se o STF é competente para processar e julgar a impetração.Saber se o pedido está prejudicado. Saber se os impetrantes têm o direito líquido e certo à adoção do critério de conversão dos quintos segundo a equivalência de função.
PGR: preliminarmente, pela declaração de incompetência do STF para julgar o pedido, ou, caso assim não se entenda, pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997
Relator: Cezar Peluso
Partido Social Cristão (PSC) x Governador do Estado do Rio de Janeiro, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Secretária de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de ADI que questiona o “inciso XII do art. 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e toda a legislação infraconstitucional dele derivada, especialmente a Lei estadual nº 2.518/96 e o art. 5º, inciso I, da lei estadual 3.067/98”. O requerente alega, em síntese, que os dispositivos impugnados violam os artigos 25; 2º; 37, II; 84, II e XXV; e 206, VI da Constituição Federal, ao argumento de que o “cargo de diretor de unidade escolar classifica-se como cargo em comissão, cujo provimento, pertence à esfera discricionária do Chefe do Poder Executivo”. Aduz ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88, posto que, “se possível fosse a adoção do método eletivo de provimento de cargos de direção em unidades escolares, este deveria ser implantado sob o impulso do Chefe do Poder Executivo”. O Tribunal deferiu cautelar para suspender, com eficácia “ex nunc”, a vigência dos dispositivos questionados.
Em discussão: Saber se o provimento de cargo de diretor de unidade escolar compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Saber se compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de legislação que disponha sobre eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino.
PGR: Opina pela procedência.
Mandado de Segurança (MS) 23058
Gladys Maria Catunda Mourão x Tribunal de Contas da União
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do Presidente do TCU que negou pedido de remoção da impetrante, Analista de Finanças e de Controle Externo da referida Corte, para a Secretaria de Controle Externo, em Fortaleza/CE. Narra que seu marido, funcionário da Caixa Econômica Federal, lotado em Maceió/AL, foi transferido para Fortaleza/CE. Sustenta que seu o direito à transferência é líquido e certo, independentemente da existência ou não de vagas, tanto para proteger a família, um direito assegurado pela Constituição Federal, nos seus arts. 226, 227 e 229, como para acompanhar o cônjuge, tal como garante o art.36 da Lei 8.112/90. O ministro relator deferiu a liminar.
Em discussão: sabe se ofende direito líquido e certo ato que nega, por ausência de vagas, pedido de remição de servidor público fundado no art. 36 da Lei nº 8.112/90 e nos artigos 226, 227 e 229 da CF.
PGR: pelo deferimento da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 23977
Maria Goretti Fernandes de Alencar e outros x Mesa da Câmara dos Deputados
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de MS, contra ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados. Narram os impetrantes que foram aprovados no Concurso Público para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, área de especialização de Taquigrafia, conforme Edital 1-B/96. Foram classificados sessenta e três candidatos e convocados apenas os vinte e nove primeiros colocados. Ainda no prazo de validade do concurso, o Presidente da Câmara solicitou, por ofício, ao Presidente do Senado, o interesse em aproveitar nove candidatos classificados do referido concurso para provimento de cargo idêntico. A Secretaria de Controle Interno da Mesa da Câmara emitiu um Parecer contrário ao aproveitamento dos impetrantes, sinalizando que o Edital do Senado não previu a possibilidade de aproveitar candidatos aprovados em outro órgão. Os impetrantes alegam que o “aproveitamento é absolutamente regular desde que se respeitem os requisitos da realização prévia de concurso, identidade de denominação e atribuições dos cargos, identidade do nível de escolaridade exigido e, ainda, que seja efetivado dentro do mesmo Poder”. Citam consultas feitas ao TCU que afirmam a legalidade do aproveitamento se realizado exatamente dentro desses moldes. Portanto, tal aproveitamento não infringe o art.37, II, da CF. Citam, ainda, precedentes de vários Tribunais.
Em discussão: saber se a pretensão impugnada ofende o princípio do concurso público.
Saber se, no caso, existe ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes.
PGR: pela extinção do processo sem julgamento do mérito, e caso ultrapassado esse óbice, pela denegação da segurança.
Recurso Extraordinário (RE) 206098 – Embargos de Divergência
Relator: Min. Cármen Lúcia
União X Engemix S/A
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma deste Supremo Tribunal Federal que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União. A Embargante apontou dissonância entre os precedentes deste Supremo Tribunal Federal e a parte em que o julgado embargado julgou indevidas as majorações de alíquota do FINSOCIAL cobradas da empresa.
Em discussão: Saber se, em Embargos de Divergência, nos quais se questiona decisão que desobrigou a Embargada de recolher contribuição para o FINSOCIAL – não apenas na forma prevista no art. 9º da Lei n. 7.689/88, mas também dos demais dispositivos que, a partir da referida lei, permitiram a majoração daquela contribuição -, prevalecem os paradigmas precedentes do Plenário deste Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários ns. 150.755, 187.436 e 181.857.
PGR: Opinou pelo não conhecimento do recurso.