Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (17)

17/12/2007 08:00 - Atualizado há 12 meses atrás

 

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (17), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Mandado de Segurança (MS) 26363

Relator: Marco Aurélio

Dalvania Gomes Delgado Pinto e outros x Tribunal de Contas da União

Trata-se de MS contra ato do TCU que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, “com base no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que proceda à anulação dos atos que implementaram as ascensões funcionais verificadas naquela entidade, que se consumaram posteriormente à data de 23/4/1993”. Ao argumento de que “somente a partir do dia 15/12/2006, é que vieram a ser cientificados do ato arbitrário ora impugnado”, os impetrantes sustentam, em síntese, ocorrência de: a) violação aos princípios do devido processos legal, da ampla defesa e do contraditório; b) “prescrição da prerrogativa material da administração pública para rever seus atos”; c) “desrespeito à segurança jurídica, face o decurso do tempo entre as ascensões funcionais e o ato declaratório de sua nulidade”; d) “inexistência de eficácia vinculante das decisões cautelares do STF”.

Em discussão: saber se o incide no caso o prazo decadencial estabelecido no art. 54, da Lei nº 9.784/99; saber se o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal e se ofende o princípio da segurança jurídica.

PGR: opina pela denegação da segurança.

Sobre o mesmo tema do processo anterior: 80 mandados de segurança, de relatoria do ministro Cezar Peluso, sobre ascensões funcionais na ECT.

Reclamação (Rcl) 4990 – Agravo Regimental

Relator: Gilmar Mendes

Município de João Pessoa Ministério Público do Trabalho X Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (Processo nº 01385.2006-022-13-00-2) e Relator da Medida Cautelar nº 00064.2007.000.00013.00-4 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Relator: Gilmar Mendes

Trata-se de agravos regimentais contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de medida liminar tão-somente para suspender a tramitação da Ação Civil Pública nº 01385.2006.022.13.00-2 e da Medida Cautelar nº 00064.2007.000.13.00-4, até o julgamento final da reclamação. O Ministério Público do Trabalho sustenta que não há afronta ao entendimento firmado por esta Corte na ADI-MC 3395/DF, eis que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias foram contratados temporariamente, possuindo vínculo celetista com a Administração Pública Municipal. O Município de João Pessoa, por sua vez, alega que a decisão agravada deveria suspender não só a tramitação dos processos, mas também os efeitos das decisões neles proferidas, visto que a manutenção de tais efeitos continuaria a afrontar o entendimento firmado na ADI-MC 3395/DF.

Em discussão: Saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os agentes públicos comunitários de saúde. Saber se o relator, em medida liminar, pode determinar a suspensão da tramitação de processos nos juízos reclamados, sem, contudo, afetar os efeitos das decisões neles proferidas.

Reclamação (Rcl) 4906

Relator: Joaquim Barbosa

José Augusto Nogueira Sarmento X: Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém (Processo nº 20061066074-5), Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belém (Processos nº 20061065401-1, 20061065404-5 e 20061065402-9) e Relatora do Agravo de Instrumento nº 2006.3.006970-3 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Interessados: Nayana Fadul da Silva e outros

Lit. Ativ: Estado do Pará

Trata-se de reclamação contra decisões que determinaram a “reserva de vagas a candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargo de promotor de justiça do Estado do Pará e que haviam sido dele excluídos por não comprovação do prazo de três anos de atividade jurídica”. Sustenta violação do decido na ADI 3.460. O ministro-relator deferiu o pedido de liminar.

PGR: Pelo provimento dos agravos regimentais, revogação da liminar concedida e, no mérito, pela improcedência da reclamação.

Reclamação (RCL) 4939

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Andressa Érica Ávila Pinheiro x Conselho Nacional do Ministério Público, relatora do Agravo de instrumento nº 2006.3.006970-3 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, juiz de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém (processos nºs 2006.106.5402-9 e 2006.106.6074-5), Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belém.

Trata-se de reclamação contra decisões que determinaram a reserva de vagas a candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargo de promotor de justiça do Estado do Pará e que haviam sido dele excluídos por não comprovação do prazo de três anos de atividade jurídica. A reclamante sustenta violação do decido na ADI 3.460.

A PGR opinou pela improcedência da reclamação.

Mandado de Segurança (MS) 26696

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador Geral da República

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição.

Em discussão: saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante.

A PGR opinou pela denegação da ordem.

Reclamação (RCL) 4713

Relator: Ricardo Lewandowski

João de Oliveira Rosa x juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por advogado preso preventivamente, acusado da prática do crime previsto no art. 312, § 1º do CPP, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, no Processo nº 038.06.031557-9. O reclamante alega que está preso na sede do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina em condições indignas, e, tendo em vista que o Estado não possui instalações prisionais condizentes com os termos do art. 7º da Lei nº 8.906/94, requer cumprir sua custódia cautelar em regime de prisão domiciliar. Sustenta afronta à decisão proferida na ADI 1127.

Em discussão: saber se o indeferimento de pedido de prisão domiciliar para advogado preso preventivamente ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 1127.

PGR: opina pela improcedência do pedido.

Reclamação (RCL) 5161

Relator: Ricardo Lewandowski

Jaconias Shcneider de Souza x Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por advogado preso, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus nº 100070001324, que indeferiu o seu pedido de prisão domiciliar. O reclamante alega que o Comando Geral da PM informou que não havia sala de Estado Maior e que, mesmo assim, o TJ/ES manteve o advogado reclamante em cela de Delegacia, afrontando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal ao julgar a ADI 1127.

Em discussão: saber se o indeferimento de pedido de prisão domiciliar para advogado preso, ante a ausência de sala de Estado Maior, ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 1127.

PGR: opina pela improcedência do pedido.

Reclamação (RCL) 5212

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Adriano José Antunes x Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Registro (SP)

Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Registro (SP), que teria afrontado a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-DF (Processo n. 495.01.2004.007228-1/000000-000).

O Reclamante, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de São Paulo (OAB-SP), foi preso preventivamente, e encontra-se em cela comum na Cadeia Pública II, de Juquiá (SP). O advogado reclama sua prerrogativa de “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de

Estado Maior, com instalação e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”, nos termos do que dispõe o inciso V do art. 7º da Lei N. 8.906/94, cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-DF.

Recurso Extraordinário (RE) 549560

Relator: Ricardo Lewandowski

José Maria de Melo x Ministério Público Federal

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE, no sentido de declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Alega-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados. O autor sustenta que a determinação de baixa dos autos para julgamento pela primeira instância viola dispositivo da Constituição Federal ao afastar do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, possui vitaliciedade e, em conseqüência, possui prerrogativa de foro.

Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

PGR: opina pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 462790

Relator: Ricardo Lewandowski


Ministério Público Federal x Juízo Federal em Novo Hamburgo-RS

Trata-se de recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF/88, “interposto contra decisão do TRF da 4ª Região, que, indeferindo a correição parcial veiculada pelo Ministério Público Federal, por entender não haver erro na condução do processo pelo juízo a quo, aplicou o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 10.684/03, confirmando a suspensão da pretensão punitiva e a fluência do prazo prescricional enquanto perdurar a inclusão no PAES, determinando, com isso, o trancamento do inquérito policial”.  Afirma que “a douta magistrada, ao fazer incidir ao caso a regra do art. 9º da Lei 10.684/2003, contrariou dispositivos da Constituição Federal, especificamente aos seus artigos 1º, caput e parágrafo único; 3º, I e III; 5º, caput; 19, III; art. 37, caput, 62, § 1º, I, alínea ‘b’, e 150, II”. Aduz que “a constitucionalidade do texto do artigo 9º e seus parágrafos da Lei nº 10.684/03 está sendo questionada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3002-7), por ter violado tanto formal quanto materialmente a Constituição Federal”.

Em discussão: Saber se a suspensão da pretensão punitiva impede a persecução criminal por parte do Ministério Público.

PGR: Pelo conhecimento e pelo provimento do apelo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1903

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Partido da Frente Liberal – PFL x Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

Trata-se de ADI em face do Decreto Legislativo nº 009/98, da Assembléia Legislativa de Roraima, que dispõe sobre a indicação a quatro vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a serem preenchidas a partir de 05 de outubro de 1998. Sustenta, em síntese, que “a pretexto de ser apenas um instrumento normativo, o malsinado Decreto Legislativo arvora-se em intérprete da Constituição e estabelece como termo final do decênio da criação do novel Estado de Roraima o dia 05 de outubro de 1998”, afrontando, dessa forma, o parágrafo 1º do artigo 14 do ADCT. Acrescenta que, assim dispondo, o Decreto Legislativo nº 09/98 não obedece aos regramentos básicos traçados no artigo 235, e inciso III, da Constituição Federal, com relação aos dez primeiros anos da criação do Estado. A liminar foi indeferida pelo relator.

Em discussão: saber a partir de quando tem início o prazo dos dez primeiros anos estabelecido no art. 235 da Constituição Federal para a indicação de Membros ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

A PGR opina pela improcedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 22801

Relator: Menezes Direito

Trata-se de mandado de segurança contra acórdão do TCU que determinou ao Banco Central do Brasil adotasse “as providências necessárias com vista a disponibilizar, aos servidores devidamente credenciados pelo Presidente do Tribunal de Contas da União, o acesso, via terminal eletrônico de dados, às transações do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, de potencial interesse ao controle externo”, e informou que o não atendimento dessa determinação sujeitaria o responsável ao afastamento temporário do exercício de suas funções, como previsto no artigo 44 da Lei nº 8.443/92.

Em discussão: Saber se o TCU pode ter acesso ao Sistema de Informações do Banco Central. E ainda, se o TCU pode impor o afastamento cautelar e temporário de agente público cuja presença no trabalho possa retardar ou dificultar o atendimento de diligência ordenada pela Corte.

PGR: Pela denegação da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3315

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Procurador-geral da República X Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, com redação da Emenda Constitucional estadual nº 9/1992. Sustenta que a norma impugnada, ao prever “a integração dos membros do Ministério Público especial ao quadro do Ministério Público comum, convertendo o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios em cargo de Procurador de Justiça”, afronta ao “disposto nos artigos 73, § 2º, inciso I e 130, da Constituição Federal, que dispõem claramente acerca da existência, em separado, do Parquet Especial”. O Ministro Relator imprimiu o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.

Em discussão: saber se norma impugnada atenta contra a organização do Ministério Público Estadual.

A PGR opinou pela procedência do pedido.

 

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