Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (14)

14/04/2008 08:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (14). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (Ext) 1037

Governo da Noruega X Hans Rino Skjelin ou Hans Rino Skejeli

Relator: Eros Grau

Trata-se de pedido de extradição fundado em mandado de prisão expedido em razão de condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como em acusação da prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, porte de armas e receptação. O governo requerente apresentou pedido de extensão da extradição para incluir a acusação de extorsão. A defesa do extraditando sustenta, em síntese: a) prescrição da pretensão executória da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Fredrickstad, em 3 de janeiro de 2003, que o condenou a 2 anos de prisão, por tráfico ilícito de entorpecentes; b) excesso de prazo da prisão preventiva para fins de extradição; e c) prescrição da pretensão punitiva. O extraditando manifestou interesse em ser extraditado.

Em discussão: Saber se ocorre a prescrição da pretensão executória ou punitiva. Saber se estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido.

PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição.

Extradição (Ext) 1104

Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte X Jefar Haj Ebrahim ou Jafar Hajebrahim ou Jeff M. Ebrahim

Relator: Cezar Peluso

Trata-se de pedido de extradição de nacional iraniano, com fundamento no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em caso de eventual prática dos crimes de conspiração para importação de droga controlada da Classe A, conspiração para lavagem de capitais na modalidade de ocultação e posse de bens criminais. Em sua defesa técnica, alega que é casado com brasileira, possui um filho de três anos, reside no Brasil há quatro anos, é empresário e emprega centenas de famílias. Sustenta que: a) a extradição requerida tem motivação política, devido à sua nacionalidade iraniana; b) falta imputação precisa dos fatos delituosos em questão; c) o Estado requerente não tem competência para julgar as imputações que lhe são feitas; d) “o pedido encontra-se insuficientemente instruído, pois carece de documentação probatória idônea para corroborar o alegado pelo Estado requerente”.

Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.

PGR: Pelo deferimento parcial do pedido da extradição, “somente em relação aos delitos de conspiração para importação de droga controlada (classe A) e conspiração para esconder bens criminais, comutando-se a eventual pena de prisão perpétua por privativa de liberdade com prazo máximo de 30 (trinta) anos de execução, nos termos do art. 75, §1º, do Código Penal Brasileiro, assim como observando-se a detração em relação ao período de prisão preventiva no Brasil”.

Petição (Pet) 3943

Ministério Público do Estado de Minas Gerais X Elismar Fernandes Prado

Relator: Cezar Peluso

Trata-se de “Auto de Constatação e Apreensão”, consubstanciado em propaganda eleitoral do então candidato a deputado federal Elismar Fernandes Prado, consistente em cartazes colocados em madeira, apreendido no dia 1º/10/2006, em Belo Horizonte. Configura, em tese, o crime descrito no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. O promotor de Justiça Eleitoral requereu designação de audiência preliminar, bem como os antecedentes criminais do requerido. Os autos foram remetidos a este Tribunal em razão da diplomação do Deputado Federal.

Em discussão: Saber se há indícios da participação do requerido na eventual prática do delito previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97.

PGR: Requer o arquivamento dos autos por não haver sequer indícios da eventual prática de crime eleitoral pelo Deputado Federal.

Ação Originária (AO) 150

Elder Afonso dos Santos e outros X    União Federal

Relator: Carlos Alberto Menezes Direito

Trata-se de “ação ordinária de revisão de vencimentos” proposta por juízes federais da Seção Judiciária de Minas alegando que a vantagem concedida pelo Decreto-Lei nº 2.019/83 não tem natureza jurídica de adicional de tempo de serviço, mas sim de vencimento, devendo ser paga no percentual de 140% para que não seja violado o princípio da isonomia. A União contestou e apresentou pedido de reconvenção pleiteando fosse “reconhecida a sua obrigação de pagar aos ilustres magistrados, a título de adicional por qüinqüênio de serviço, apenas os 5% (cinco por cento) determinados pela Loman, eis que inconstitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto-Lei 2.019 de 28 e março de 1983”. A ação ordinária foi julgada procedente e o pedido reconvencional improcedente. A União interpôs apelação argumenta que o Decreto-Lei nº 2.019/83 infringiu a norma contida no § 2º do art. 65, da Lei Complementar nº 35/79, ao fixar o adicional por tempo de serviço em limites superiores aos nela fixados. Aduz que a sentença não observou o artigo 37 da CF/88, que teria revogado o DL nº 2.019/83. O TRF da 3ª Região entendeu configurada a hipótese do art. 102, I, “n”, e encaminhou os autos ao STF para, originariamente, processar e julgar o feito.

Em discussão: Saber se o Decreto-Lei nº 2.019/83 infringiu a Lei Complementar nº 35/90. Saber se o pagamento da vantagem do Decreto-Lei nº 2.019/83 ser paga no percentual de 140%.

PGR: Pela improcedência, tanto da ação, como da reconvenção.

Reclamação (RCL) 3939

Relator: Ministro Marco Aurélio

Luiz Cláudio Marcolino x Município de São Paulo

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra atos administrativos praticados pela Administração Pública do Município de São Paulo, relacionados à realização de licitação na modalidade pregão para a contratação de serviços bancários para a Prefeitura do Município de São Paulo, homologação do certame e assinatura dos respectivos contratos. Sustenta o reclamante que os atos impugnados “contrariam frontalmente a medida cautelar concedida na ADI 3578, a qual suspendeu a eficácia do artigo 4º, § 1º da medida provisória 2.192-70”. Assevera que, “considerando-se que todo o procedimento licitatório em questão sustentava-se no artigo 4º, § 1º da medida provisória nº 2.192-0/2001, e que este Supremo Tribunal Federal, por decisão vinculante e erga omnes (para todos), suspendera a eficácia de tal dispositivo, não mais havia dúvidas quanto à impossibilidade do município de São Paulo dar prosseguimento ao certame, devendo, no mínimo, suspendê-lo até decisão final a ser proferida”. Alega que sua legitimidade ativa decorre de ação popular que move em face do Município.

Em discussão: Saber se o reclamante detém legitimidade ativa para propor a reclamação. E, ainda, se os atos impugnados afrontam autoridade da decisão proferida na ADI 3578.

PGR: opina no sentido de que se negue seguimento ao pedido, pela falta de interesse do reclamante, determinando seu arquivamento.

Reclamação (RCL) 4131

Relator: Marco Aurélio

Luiz Cláudio Marcolino X Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo regimental interposto contra decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar nº 126.116-0, feito pelo município de São Paulo. Sustenta o reclamante que o acórdão impugnado, “permitindo o prosseguimento da licitação instaurada pelo Edital PREGÃO CEL-SF n. 001/2005, contraria frontalmente a medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3578, a qual suspendeu a eficácia do artigo 4º, § 1º, da medida provisória n. 2.192-70/2001”. Assevera que o referido artigo, “no momento em que proferida a decisão judicial, já havia sido fulminado pela medida cautelar 3578”. Alega que sua legitimidade ativa decorre do fato de que o acórdão impugnado cassou liminar deferida em ação popular que move contra o município.

Em discussão: Saber se o reclamante detém legitimidade ativa para propor a reclamação. Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da decisão proferida na ADI 3578.

PGR: Preliminarmente, defende o julgamento simultâneo desta reclamação com a Reclamação 3939, face à identidade de causa de pedir (CPC, artigos. 103 e 105). No mérito, manifesta-se pela improcedência do pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 1058

Procurador-Geral da República X Ministério Público do Estado do Ceará

Relator: Cezar Peluso

Cuida-se de conflito de atribuições suscitado entre membros do Ministério Público do Estado do Ceará e do Ministério Público Federal, que tem por objetivo a definição da competência para a persecução de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 e 26 e 27 da Lei nº 8.078/90, noticiados pela Agência Nacional do Petróleo, a partir do Processo Administrativo ANP nº 48210.900526/97-11, que autuou a empresa Agip do Brasil S/A, por descumprimento de normas de segurança para o comércio ou estocagem de combustíveis. O procurador-geral da Justiça do Estado do Ceará determinou fossem os autos remetidos ao Ministério Público Federal, pois entendeu que “os fatos noticiam ilícitos cuja competência para processá-los pertence à Justiça Federal, a exemplo dos previstos na Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem econômica)”. Por sua vez, o Ministério Público Federal do Estado do Ceará declinou de sua competência para oficiar no feito “porquanto não há notícia de lesão a bens, serviços ou interesses da União”. Sustenta o procurador-geral da República que o Ministério Público Federal do Estado do Ceará tem razão em suscitar o conflito de atribuições, ao argumento de que “a prática de crime contra a ordem econômica, por si só, não estabelece a competência da Justiça Federal”. Afirma que “no feito em apreço, não há como vislumbrar que a desobediência da norma estabelecedora especificamente dos procedimentos de segurança no manejo de combustíveis tenha afetado qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV e VI, da Constituição Federal”.

Em discussão: Saber se o Ministério do Estado do Ceará detém atribuição de oficiar no respectivo feito.

PGR: Pela “atribuição do Ministério Público do Estado do Ceará, especificamente a Promotoria de Pindoretama, para avaliar o presente feito”.

Agravo Regimental na Reclamação (Rcl) 3234

Antonio Francelino X Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Garça (Ação Civil Pública nº 757/03)

Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Relator: Marco Aurélio

Trata-se de reclamação em face de decisão que deu seguimento a ação de improbidade administrativa em face de ex-prefeito, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/04, que alterou o art. 84 do CPP. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 2.797, fundamentando o pedido no julgamento proferido na Rcl 2.381. O Min. Relator negou seguimento ao pedido por entender inadequada a medida quando em jogo o indeferimento de medida acauteladora em ADI. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta que a causa de pedir se apóia não no julgamento da ADI 2.797, mas no julgamento da RCL 2.381.

Em discussão: Saber se é cabível Rcl para garantir a autoridade de decisão proferida em outra Rcl em que não se é parte. Saber se a decisão impugnada, que determinou o seguimento de ação de improbidade administrativa em face de ex-prefeito ofendeu a autoridade das decisões proferidas na ADI 2.797 e na Rcl 2.381.

Mandado de Segurança (MS) 26919

Relator: Marco Aurélio

Ivanilde Nascimento de Castro X Tribunal de Contas da União

Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra ato do TCU consubstanciado no Acórdão nº 2.860/2006, que negou registro à aposentadoria recebida pela impetrante por considerá-la ilegal, diante da ausência da comprovação do recolhimento de contribuições relativas ao tempo de efetivo serviço de atividade rural. A impetrante alega que: a) há decadência do direito de revisão do ato que concedeu a aposentadoria tendo em vista do que dispõe o artigo 54 da Lei 9.784/99, porquanto a concessão ocorreu em 27/11/97 e o julgamento pelo TCU somente ocorrera em 3/10/2006; b) por força do princípio da irretroatividade da lei, o TCU deve reconhecer o tempo de serviço rural independentemente de ter ou não existido contribuição pois, à época do requerimento formulado e da expedição da Certidão de Tempo de Serviço, vigorava a redação original do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que assim previa: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos artigos 23 a 27”; c) no caso concreto não se aplica o óbice contido na EC 20/98, mas sim, a norma regente ao tempo do requerimento formulado pela impetrante. Invoca a segurança jurídica que deve resguardar as relações sociais e deve nortear o ordenamento jurídico. O relator indeferiu a liminar.

PGR: Pela concessão da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 23968

Lincoln Magalhães da Rocha X Tribunal de Contas da União

Relator: Gilmar Mendes

Mandado de Segurança contra elaboração de lista singular para preenchimento de cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União. A liminar foi indeferida.

Em discussão: Saber se há exceções para os requisitos objetivos exigidos para integrar a lista para preenchimento de cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União. Saber se a lista deve ser obrigatoriamente tríplice.

PGR: Pela denegação da Segurança.

Mandado de Segurança (MS) 26790

Yêda Elethz Zeidan Furtado e outros; Josué Pereira Batista e outros X Tribunal de Contas da União

Relator: Cezar Peluso

Trata-se de MS contra ato do TCU consubstanciado nos Acórdãos nºs. 108/2004, 1.024/2004, 1.082/2006 e 1.597/2006, que determinaram à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que em cumprimento ao artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, anulasse os atos que culminaram nas ascensões funcionais verificadas naquela entidade, posteriores a 23/4/1993. Ao argumento de que somente a partir do mês de fevereiro, março e abril/2007 que vieram a ser cientificados do ato ora impugnado, os impetrantes sustentam a ocorrência de: a) violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; b) “prescrição da prerrogativa material da administração pública para rever seus atos”; c) “desrespeito à segurança jurídica, face o decurso do tempo entre as ascensões funcionais e o ato declaratório de sua nulidade”; d) “inexistência de eficácia vinculante das decisões cautelares do STF”. Do exame dos autos, a Presidência verificou que os impetrantes Josué Pereira Batista, Marcos Vidal de Miranda, Mário Alves de Brito e Mário Pereira do Carmo tomaram ciência das decisões impugnadas em 7/3/2007, e a impetração do MS deu-se em 6/7/2007, quando já decorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias. Portanto, com relação a estes impetrantes negou seguimento ao mandado de segurança e relativamente aos demais deferiu a liminar.

Em discussão: Saber se incide no caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Saber se o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Saber se o ato impugnado ofende o princípio da segurança jurídica.

PGR: Pela denegação da segurança.

Ação Cautelar (AC) 1621

Relator: Marco Aurélio

São Paulo x União

Ação cautelar “com o fim de sustar a inscrição da Secretaria do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo junto ao Cadastro Único de Convênios, bem como do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, até final julgamento da Ação Cível Originária nº 998”, na qual se pretende a declaração no sentido de que “sejam consideradas prestadas as contas decorrentes de convênio celebrado com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e da Secretaria Estadual do Trabalho”. Sustenta o Estado de São Paulo que, “em face da irregular e ilegal inscrição do Estado, por sua Secretaria, no citado Cadastro”, está impedido de “obter autorização para contratação de operações de crédito externo, dentre outros, junto ao Banco Interamericano de desenvolvimento – BID”, para iniciar “relevantes projetos sociais”.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 174478 – Embargos de Declaração

Embargante: Monsanto do Brasil S/A X Embargado: Estado de São Paulo

Relator: Cezar Peluso

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão da Corte que, em recurso extraordinário, entendeu ser caso de isenção parcial e determinou a aplicação do artigo155, § 2º, II, “b”, da CF/88. O embargante requer que sejam recebidos e se dê provimento aos embargos para afastar as seguintes obscuridades: a) o voto do Min. Joaquim Barbosa “laborou em equívoco, de vez que o precedente no qual ele se apoiou decidiu de maneira oposta”; b) mostra-se igualmente obscuro o voto do Min. Sepúlveda Pertence ao considerar condicional o benefício fiscal em questão. Requer também que sejam afastadas as omissões apontadas quanto ao exame dos aspectos atinentes ao efeito cumulativo verificado no caso, seja na hipótese de benefício intercalar, seja na hipótese de se levar em conta apenas duas operações no ciclo de circulação. Por fim, requer que se examine a configuração, no caso, da isenção parcial, porquanto diferentemente do que ocorria na Constituição anterior, na qual as alíquotas do ICMS eram uniformes, na Carta Magna vigente elas atendem ao princípio da seletividade, previsto no art. 155, §, III, da CF, segundo o qual o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.

Em discussão: Saber se há no acórdão embargado as obscuridades e omissões apontadas.

Mandado de Segurança (MS) 24130

Relator: Ministro Cezar Peluso

Inocência Maria Barbosa x Presidente da República

Trata-se de MS contra decreto de desapropriação do Presidente da República para fins de reforma agrária. A impetrante alega: a) que não foi previamente comunicado pelo Incra da vistoria do imóvel, ocorrendo a violação ao devido processo legal pela inobservância ao § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93; b) nulidade da vistoria em razão do transcurso de tempo previsto na lei entre sua realização e a comunicação dos resultados alcançados; c) que o imóvel, objeto da desapropriação, tem dimensões de média propriedade rural, insusceptível de desapropriação (artigo 185, I, da CF). A AGU contestou as alegações da impetrante: a) afirma que houve notificação prévia à proprietária e ao usufrutuário; b) salienta que “a regra contida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93 foi dirigida a destinatários específicos, ou seja, aos proprietários de imóveis vistoriados pelo Incra”, ou seja o prazo decadencial se dirige aos proprietários; c) a propriedade não pode ser considerada de “médio porte” porque a venda das áreas se deu após a vistoria e os títulos aquisitivos não foram transcritos no cartório competente para que se operasse a aquisição do bem imóvel.

O ministro-relator indeferiu o pedido de liminar. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido pelo Tribunal.

Em discussão: Saber se houve notificação prévia da vistoria do imóvel e se sua ausência acarreta a nulidade do processo de desapropriação. Saber se o imóvel preenche os requisitos de propriedade rural de médio porte, insuscetível de desapropriação.

PGR: opinou pela concessão da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 23977

Maria Goretti Fernandes de Alencar e outros x Mesa da Câmara dos Deputados

Relator: Cezar Peluso

Trata-se de MS contra ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados. Narram os impetrantes que foram aprovados no concurso público para o cargo de analista legislativo do Senado Federal, área de especialização de Taquigrafia, conforme Edital 1-B/96. Foram classificados sessenta e três candidatos e convocados apenas os vinte e nove primeiros colocados. Ainda no prazo de validade do concurso, o Presidente da Câmara solicitou, por ofício, ao Presidente do Senado, o interesse em aproveitar nove candidatos classificados do referido concurso para provimento de cargo idêntico. A Secretaria de Controle Interno da Mesa da Câmara emitiu um parecer contrário ao aproveitamento dos impetrantes, sinalizando que o edital do Senado não previu a possibilidade de aproveitar candidatos aprovados em outro órgão. Os impetrantes alegam que o “aproveitamento é absolutamente regular desde que se respeitem os requisitos da realização prévia de concurso, identidade de denominação e atribuições dos cargos, identidade do nível de escolaridade exigido e, ainda, que seja efetivado dentro do mesmo Poder”. Citam consultas feitas ao TCU que afirmam a legalidade do aproveitamento se realizado exatamente dentro desses moldes. Portanto, tal aproveitamento não infringe o art.37, II, da CF. Citam, ainda, precedentes de vários Tribunais.

Em discussão: Saber se a pretensão impugnada ofende o princípio do concurso público.

Saber se, no caso, existe ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes.

PGR: Pela extinção do processo sem julgamento do mérito, e, caso ultrapassado esse óbice, pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 26682

Monique Cheker de Souza X Procurador-Geral da República

Relator: Cezar Peluso

Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da República que indeferiu a inscrição definitiva da impetrante no 23º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, ao fundamento de não ter preenchido requisito constante do edital que impõe ao candidato atender, “no ato de inscrição definitiva, à exigência de 03 (três) anos de atividade jurídica na condição de bacharel em direito’. Sustenta, em síntese, ter preenchido tal requisito, ao argumento de que o prazo de três anos de atividade jurídica deve ser contado a partir da data de conclusão do seu curso, momento a partir do qual entende que já angariava “todas as condições necessárias para a aquisição do status de bacharel em direito, status esse que foi somente declarado em 10.05.2004”. Informa que: a) “a partir de 08.01.2004 começou a cursar pós-graduação promovida pela EMERJ, privativa de bacharel em direito”; b) desde 27.05.2004, “exerceu atividade jurídica como advogada, circunstância que perdurou até 30.03.2006”; c) e que a partir de 04.04.2006, “exerce o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro”. Aduz que a fixação de termo final para a contagem do requisito temporal de ‘atividade jurídica’ para ingresso na carreira que não seja a data de posse no cargo viola os “postulados de razoabilidade, de proporcionalidade e de concordância prática”. O Ministro Relator deferiu liminar para que a impetrante pudesse participar de todas as etapas subseqüentes do concurso.

Em discussão: Saber se a exigência impugnada ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e da concordância prática.

Saber se existe direito liquido e certo da impetrante à inscrição definitiva no 23º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República.

PGR: Pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 22693

Maria da Graça Dias Neves Petri X     Presidente da República

Relator: Gilmar Mendes

Maria da Graça Dias Neves Petri impetra mandado de segurança em face de ato do Presidente da República que a demitiu do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.

Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

PGR: Pelo indeferimento da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26023

Lucivaldo Melo Santos X Procurador-Geral da República

Relator: Gilmar Mendes

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucivaldo Melo Santos em face da Portaria nº 117/2006, do Ministério Público da União, que o demitiu do cargo de técnico administrativo do referido Ministério. O impetrante alega que, no processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, não foram observados os princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório, além do disposto no artigo 28 da Lei nº 9.784/1999 e no artigo 156 da Lei nº 8.112/1990.

Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório.

PGR: Pela denegação da segurança.

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