Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), às 14h, no STF. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

08/03/2017 17:20 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 574706 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda x União
O recurso questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual o ICMS integra a base de cálculo da contribuição para PIS e Cofins. O tema está em debate no Plenário do STF por meio da ADC 18, que teve liminar deferida na sessão de 13 de agosto de 2008.
A recorrente alega que o acórdão viola o disposto no artigo 195, I, alínea b, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da Cofins.
PGR: manifesta-se no sentido de que se aguarde a decisão no RE 240785 e na ADC 18.

Recurso Extraordinário (RE) 594015 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) x Município de Santos
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJSP que entendeu como devido o IPTU, visto que "as hipóteses de imunidade tributária não podem ser estendidas às sociedades de economia mista, como é o caso da Codesp e que uma vez "estabelecido que a concessionária não faz jus à imunidade, fácil deduzir que quem lhe arrenda bem imóvel também não". Aduz, por fim, que a imunidade recíproca deve ser aplicada ao caso em análise, "uma vez que o imóvel onerado é pertencente à União Federal e encontra-se utilizado para a prestação de serviço público consistente no abastecimento de combustíveis".
Em contrarrazões, o município de Santos afirma que "a Petrobras, na qualidade de arrendatária de área portuária sob domínio útil da Codesp, é subconcessionária da União e se submete, evidentemente, às mesmas regras de exceção à imunidade tributária".
Em discussão: saber se a imunidade tributária recíproca é aplicável à Sociedade de Economia Mista arrendatária de imóvel pertencente à União.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: ministra Rosa Weber
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) x Governador do Estado de São Paulo
A ação discute dispositivos do Decreto 45.490, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte no Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009.
A Abraceel alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais que tratam do equilíbrio federativo, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência, ao instituir regime de substituição tributária ‘lateral’, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva e da livre concorrência.
PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Recurso Extraordinário (RE) 643247 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de São Paulo x Estado de São Paulo
O recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78.
O município sustenta que "a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços", entre outros argumentos.
Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área.
Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.
PGR: pelo provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

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