Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9)

08/10/2008 21:15 - Atualizado há 9 meses atrás

O centenário de nascimento dos ministros Carlos Medeiros e Eloy da Rocha será lembrado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na primeira parte da sessão plenária desta quinta-feira (9), a partir das 14h. Na solenidade, os ministros homenagearão os dois magistrados que ocuparam cadeira na Corte entre os anos de 1965 e 1966 (Carlos Medeiros), e 1966 e 1977 (Eloy da Rocha).

Após a solenidade, a sessão prossegue com a pauta de julgamentos. Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. 

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 1052 – pedido de extensão
Governo do Reino dos Países Baixo X Johan-Frederik Stellingwerf
Relator: Eros Grau
Pedido de extensão da extradição do holandês Johan-Frederik Stellingwerf, para que seja submetido a processo e julgamento pela suposta prática de “crimes contra a integridade física e delitos sexuais muito graves”.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: Opinou pelo deferimento do pedido de extensão.

Inquérito (INQ) 2051 – agravo regimental
Jader Barbalho X Ministério Público Federal
Relatora: Ellen Gracie
Recurso do deputado Jader Barbalho (PMDB-PA) contra decisão da ministra Ellen Gracie, que acolheu pedido do Ministério Público Federal e desmembrou o inquérito em que ele e outras 24 pessoas são acusados de desviar verbas da extinta Sudam (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia). O pedido de MPF foi feito após o STF anular o recebimento da denúncia, em junho de 2005, e julgar prejudicado o pedido de desmembramento do inquérito. A anulação ocorreu porque a denúncia foi recebida por juízo incompetente. Por decisão da ministra, foi extraída cópia da parte do inquérito em que o deputado é investigado e foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, a investigação feita com relação ao deputado estadual no Pará Artur Guedes Tourinho.

Petição (PET) 3466 – agravo regimental
Valmir Amaral X Ministério Público Federal
Relator: Gilmar Mendes
Recurso contra decisão que declarou a incompetência do STF para analisar a denúncia de crime ambiental contra Valmir Amaral por ele não mais exercer cargo de senador e determinou a remessa do processo para a 2ª Vara da Comarca de Catalão, em Goiânia. O ex-senador alega que o STF deveria ter analisado pedido anteriormente feito pela defesa, que solicitou a realização de diligências que poderiam resultar no arquivamento do processo ou em circunstância especial para diminuição de eventual pena.
Em discussão: Saber se a determinação de remessa dos autos ao juiz de primeiro grau, diante da incompetência do STF e na pendência de julgamento de pedido anteriormente feito pela defesa, resulta em cerceamento de defesa do ex-senador.

Inquérito (INQ) 1926
Ministério Público Federal X Celso Russomano
Relator: Ellen Gracie
Denúncia oferecida contra o deputado federal Celso Russomano (PP-SP) pela suposta prática de crime contra a administração pública. Segundo o MPF, o parlamentar utilizava-se de recursos públicos para remunerar funcionária de sua empresa privada, praticando crime de peculato. Consta da denúncia que o deputado, ao passar por dificuldades financeiras na gestão de sua empresa, em 1997, nomeou Sandra de Jesus para cargo de confiança (secretária parlamentar) em seu gabinete para que ela, apesar de continuar realizando os mesmos serviços, fosse remunerada pela Câmara dos Deputados.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Opinou pelo recebimento da denúncia.

Reclamação (RCL) 6036 – agravo regimental
Ricardo Tosto X 2ª Vara Federal Criminal Especializada da Subseção Judiciária de São Paulo
Relator: Ellen Gracie
Recurso contra decisão da ministra Ellen Gracie, que negou pedido do advogado Ricardo Tosto, que pretendia o envio, ao STF, de ação penal que resultou em operação da Polícia Federal que investigou suposto esquema de desvio de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Segundo o advogado, por terem surgido indícios de participação de parlamentares nos supostos crimes, entre eles o deputado federal Paulinho da Força (PDT-SP), o processo deveria tramitar no STF, e não na 2ª Vara Federal Criminal Especializada da Subseção Judiciária de São Paulo. A relatora indeferiu liminarmente a reclamação por entender que, como nenhum parlamentar foi denunciado, não há que se falar em prerrogativa de foro para julgamento da ação penal no STF.
PGR: Opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4108
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face dos §§ 2º e 3º, do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Referidos dispositivos dispõem, respectivamente, que a eleição para Presidente e Vice-Presidentes do Tribunal, Corregedor-Geral de Justiça e Vice-Corregedor, “será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno”, e que “a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos”. O Ministro Presidente, afirmando “plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente”, deferiu o pedido de medida cautelar no período de férias, ad referendum do Plenário, para suspender a vigência dos §§ 2º e 3º do art. 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para o referendo da concessão de medida cautelar

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2913
Relator: Carlos Velloso (aposentado)
Procurador-Geral da República X Presidente da República
Trata-se de ADI em face do art. 48, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos impugnados determinam que incumbe ao procurador-geral da República propor perante o STJ as ações penais previstas no art. 105, I, “a”, da CF, e que tal competência poderá ser delegada ao subprocurador-geral da República. Sustenta o requerente que o dispositivo impugnado extrapolou as legitimações constitucionalmente conferidas ao chefe do Ministério Público da União. Aduz que o dispositivo atacado quebra a correspondência de níveis segundo a qual o procurador-geral da República tem atuação junto ao STF e os subprocuradores-gerais da República atuam junto ao STJ.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, após o relator julgar a ação improcedente e ser acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence. Não participam do julgamento os ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski por sucederem, respectivamente, os ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do procurador-geral da República junto ao STJ nas ações penais originárias extrapolou a legitimação expressamente a ele conferida pela Constituição Federal.
PGR: Opina pela procedência da ação.

Conflito de Competência (CC) 7545
Tribunal Superior do Trabalho x Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Relator: Eros Grau
Originariamente consiste em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, proposta pela viúva e pelos pais do trabalhador perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville. O juiz da referida comarca declinou da competência para a Justiça do Trabalho, onde a ação foi julgada em primeira e segunda instâncias. Em sede de recuso de revista, o autor alega que embora seja incontestável a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos material e moral oriundos de infortúnio do trabalho quando movida pelo empregado, não lhe caberia o julgamento, quando a ação fosse ajuizada por seus sucessores. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para suscitar o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Em discussão: Saber se as ações de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho, com óbito, movida pelos sucessores, após a Emenda nº 45/04, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum ou pela Justiça Trabalhista.
PGR: Pela declaração da competência da Justiça do Trabalho, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.

Petição (Pet) 4071 – agravo regimental
Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) x Ministério de Estado da Integração Nacional.
Relator: Eros Grau
Recurso interposto contra decisão que, nos termos dos artigos 13, V, “c” e 21, parágrafo 1º do RISTF, reconheceu a incompetência do Supremo Tribunal Federal para o processamento de “trinta e sete pedidos de notificação judicial dirigidos a Ministros de Estado e outras autoridades a esses equiparados, com o fim de intimá-los a darem cumprimento ao Decreto Presidencial 4.228, de 13.05.2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas”. A decisão recorrida assentou que “não cabe a esta Suprema Corte, com base em mera afirmação genérica de descumprimento de lei, levar a conhecimento das autoridades apontadas que da prática de tal inadimplência decorrem as conseqüências previstas no próprio ordenamento jurídico vigente”. Inconformados, os recorrentes insistem na competência do Supremo Tribunal Federal para processar o processo. Nessa linha, sustentam, em síntese, “que o pedido de notificação se faz à luz das penalidades na Lei nº 8429 – Lei de Improbidade Administrativa, a qual não prevê sanções de caráter apenas civil, uma vez que prevê sanções similares às penais, com a suspensão dos direitos políticos e a proibição de se estabelecer contrato com a União”. Defendem, ainda, que “atos de improbidade administrativa não pode ser imputados aos agentes políticos, salvo por meio de ação por crime de responsabilidade perante o Supremo Tribunal Federal”.
Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal é competente para processar e julgar pedido de notificação judicial de Ministros de Estado e outras autoridades a esses equiparados em face de alegação de descumprimento do Decreto nº 4.228/2002.
PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental.

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