Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8)

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

08/05/2014 09:45 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília)

Inquérito (INQ) 3507

Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Carlos do Carmo Andrade Melles e outros
Denúncia que atribui aos investigados a suposta prática do delito previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 – em razão de terem obtido, na condição de membros das diretorias da Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda. e da Cooperativa dos Cafeicultores de Guapé, por meio de fraude, financiamento junto ao Banco do Brasil S/A. Os recursos seriam provenientes do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção, denominado RECOOP, no valor de R$ 313.224,40.
O investigado Carlos Melles, em sua resposta, sustenta, em síntese, falta de justa causa para a instauração da ação penal, em razão da ausência de denúncia de diretores do Banco do Brasil S/A, à época dos fatos, a quem o denunciado teria recorrido para buscar a aprovação do referido empréstimo. Alega ainda que não há elementos que indiquem a sua participação no delito, além de pouco ter participado da gestão da cooperativa no período em que ocorreram os fatos. Afirma, ainda, a inépcia da denúncia, ao fundamento de ter partido de premissa equivocada, na medida em que o empréstimo contraído era lícito e legalmente embasado, não havendo sequer indícios de que havia uma simulação de dívidas. Cecília Guidi, Rogério Couto, José Fichina, José Laudares, Marcelo Ávila e Messias Benjamim sustentam em suas respostas a incompetência do STF para julgá-los, em razão de não serem titulares de prerrogativa de foro perante o STF, devendo ser o processo desmembrado, na forma do art. 80 do CPP, bem como a inexistência do referido delito; a inépcia da denúncia que não conteria sequer a data do fato criminoso; e ausência de dolo na prática do delito.
Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Recurso Extraordinário (RE) 459510
Relator: Ministro Cezar Peluso (aposentado)
Ministério Público Federal x Nei Francio e outros
Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (artigo 149 do Código Penal), concedeu ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal instaurada contra os pacientes, a partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso, Comarca de Vera. Alega violação ao artigo 109 (incisos IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal.
Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém a condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo.
Votos: O relator votou no sentido de rever a jurisprudência de forma a atribuir a competência para a Justiça Estadual. O ministro Dias Toffoli divergiu e votou no sentido da manutenção da jurisprudência que atribui tal competência para a Justiça Federal. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ação Penal (AP) 689
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Aline Lemos Corrêa de Oliveira Andrade e outro
Ação Penal que busca denúncia, recebida em outubro de 2004 pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba (SP), segundo a qual os réus teriam deixado de recolher, no prazo legal, as quantias que tinham o dever de descontar da remuneração dos empregados da empresa que administravam, a Caminhoneiro Veículos Ltda.
Concluída a instrução, os autos foram remetidos ao STF, em razão da diplomação de Aline Corrêa no cargo de deputada federal. O procurador-geral da República apresentou alegações finais, pedindo a absolvição dos acusados, por entender existentes nos autos elementos idôneos que demonstram que os réus não participavam da administração da empresa Caminhoneiro Veículos Ltda., mesma posição defendida pelos advogados dos réus.
Em discussão: saber se estão configuradas a autoria e a materialidade do delito imputado.
PGR: pela absolvição dos réus.

Recurso Extraordinário (RE) 795567 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Teori Zavascki
Luiz Carlos de Almeida x Jefferson Kaminski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.
Em discussão: Saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.
PGR: Pelo provimento do recurso.

Habeas Corpus (HC) 119567
Relator: Ministro Dias Toffoli
Roger de Oliveira Fernandes x Superior Tribunal Militar (STM)
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou a constitucionalidade do artigo 88 (inciso II, alínea “a”), do Código Penal Militar, que veda a concessão do sursis aos sentenciados pela prática do crime de deserção. Sustenta o impetrante, em síntese, que a vedação contida no dispositivo seria incompatível com a Constituição Federal. O ministro relator deferiu o pedido de medida cautelar para suspender o processo e determinou o sobrestamento até que o Plenário do STF concluísse o julgamento do HC 113857, o qual debate questão idêntica.
Em discussão: saber se é aplicável a suspensão condicional da pena por crime de deserção.
PGR: pela denegação da ordem.

Ação Originária (AO) 1814 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Marco Aurélio
Jorge Berg de Mendonça x União
Ação originária, com pedido de antecipação de tutela, proposta inicialmente perante a seção judiciária da Justiça Federal de Minas Gerais, em que se busca anular procedimento do TRT da 3ª Região e do CNJ que determinaram o desconto dos subsídios e demais parcelas do autor valores relacionados ao Adicional por Tempo de Serviço, no período de 2005 e maio de 2006. O autor afirma que a determinação de desconto decorreu de processo administrativo do CNJ, do qual não participou. Alega que a medida viola o direito de propriedade, privando-lhe de seus bens e direitos sem o devido processo legal e sem lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A União apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar e julgar pedido de tutela antecipada para suspender ato proferido em cumprimento de determinação do CNJ. No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a legalidade da reposição ao erário das verbas recebidas indevidamente. O Juízo Federal da 14ª Vara Federal declinou da competência em favor do STF. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação.

Ação Cível Originária (ACO) 1680 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Teori Zavascki
Adeildo Damasceno Santos e outros x Conselho Nacional de Justiça
Dois agravos regimentais interpostos contra decisão que, na linha de precedentes do Plenário, em situações semelhantes, não conheceu da ação, ao fundamento da incompetência do STF, e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Alagoas.
Em suas razões de agravo, os autores defendem a especificidade da ação sob exame em relação aos precedentes, que teriam concluído que não se configura tal competência ao se cogitar de Ação Popular e de Ação Civil Pública, tendo em conta serem inoponíveis contra órgãos, mas sim, necessária e invariavelmente, contra pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. Conclui que não é o que acontece com a demanda em questão, que visa a decretação da nulidade de ato administrativo praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por sua vez, o CNJ, representado pelo Advogado-Geral da União, interpôs agravo regimental, ao argumento de que o texto constitucional, por força da Emenda Constitucional 45/04, passou a prever possibilidade de ações serem propostas contra o CNJ, atribuindo-lhe, "em outras palavras, personalidade processual, formal ou judiciária". Assim, entende que o STF tem competência originária para julgar ações propostas contra o CNJ ou contra atos do CNJ, sendo ré a União. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação cível originária.

Recurso Extraordinário (RE) 636331 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Société Air France x Sylvia Regina De Moraes Rosolem
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser inaplicável a Convenção de Varsóvia no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo internacional, tendo em conta a existência de relação de consumo entre as partes, devendo a reparação ser integral (danos materiais e morais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Air France alega, em síntese, ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal, uma vez que não teria sido observada a disciplina estabelecida pela Convenção de Varsóvia, o que poderia comprometer o governo brasileiro no âmbito internacional. Sustenta que a convenção não teria sido revogada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a Segunda Turma do STF no RE 297901. Afirma, ainda, que a decisão recorrida decidiu com base nas informações prestadas unilateralmente pela passageira, que não fez declaração especial quanto ao conteúdo das malas, ao contrário do que prevê a Convenção de Varsóvia (artigo 22).
A passageira apresentou contrarrazões nas quais sustentou que a decisão não comporta qualquer censura, e que a empresa aérea não conseguiu comprovar a contrariedade à Constituição Federal, tratado ou lei federal, não havendo como aferir a violação do dispositivo indicado por ela sem revolver a matéria probatória. A repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida no AI 762.184.
A Internation Air Tansport Association (IATA) e a International Union of Aerospace Insurers (IUAI) foram admitidas como amici curiae e apresentaram manifestação no sentido de ser compatível com a Constituição Federal a adoção de limites de responsabilidade por transporte aéreo fixados na Convenção de Varsóvia, com as modificações sofridas por pactos internacionais posteriores.
Em discussão: Saber se as indenizações por extravio de bagagem em transporte aéreo internacional são reguladas pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.

*Em conjunto será julgado o ARE 766618, interposto pela empresa Air Canadá contra decisão da Primeira Turma Recursal Cível do Estado de São Paulo que manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, em decorrência do atraso de 12 horas de voo internacional, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e afastando a Convenção de Montreal.
Em discussão: Saber se o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional é regulado pela Convenção de Varsórvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor. O relator é o ministro Roberto Barroso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1491
Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
PDT e PT x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei 9.295/96, que dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização. A liminar já foi julgada em relação à maioria dos dispositivos, restando, ainda, a análise do parágrafo 2° do artigo 8°, que determina que “as entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração”. Sustentam que tal dispositivo viola a exigência constitucional de licitação prévia à realização da concessão ou permissão de serviços públicos e ao princípio da livre concorrência e defesa do consumidor.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que assegura às entidades o direito à concessão e exploração de serviços de transportes e telecomunicações se estiverem explorando estes serviços na data da vigência da referida norma.
O relator deferiu liminar para suspensão do parágrafo 2° do artigo 8°. O ministro Nelson Jobim pediu vista. Não vota o ministro Ricardo Lewandowski, porque sucedeu o ministro Velloso. A ministra Cármen Lúcia, que sucedeu o ministro Jobim, liberou o processo para julgamento em 12/4/2011.

Confira aqui as listas dos ministros.

 

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