Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8)

Matérias penais dominam a pauta de julgamentos da sessão plenária desta quinta-feira. O destaque, no entanto, fica para a discussão da questão de ordem apresentada pelo ministro Joaquim Barbosa na Ação Penal 470, que trata do “mensalão”.

07/04/2010 20:45 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Mensalão
Ação Penal (AP) 470
– Quinta questão de ordem
Autor: Ministério Público Federal
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Ação Penal contra 40 réus, por crimes contra a administração pública.

Inquérito (Inq) 2815 – Embargo de Declaração
Relator: Ministro Marco Aurélio
Luiz Antônio Pagot x Mário Couto Silva
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão do Plenário que, ao desprover agravo regimental, reafirmou entendimento de que “não se pode atribuir ao querelado fato específico e determinado a tipificar infração penal, o que, de pronto, afasta o crime de calúnia”, e conclui no sentido de “o que ocorreu foi exercício da atividade parlamentar e, nesse campo, tem a imunidade”.
Alega o embargante, em síntese, que foi realizado o julgamento sem que tenha o embargante sido intimado previamente da sessão, o que teria comprometido a efetividade do acesso à ordem jurídica justa; o direito processual adquirido; e a amplitude da defesa de suas razões (art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF). Sustenta, ainda, a inexistência de imunidade parlamentar de caráter absoluto, razão pela qual entende que o julgamento deve ser anulado e outro realizado com a prévia intimação do ora embargante.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.

Extradição (EXT) 1136
Governo da Itália x Alfredo Torrisi
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de pedido de desistência da Extradição formulada pelo Governo da Itália, tendo em vista a anulação do mandado de prisão pelas autoridades italianas. O Plenário, na sessão de 29/10/2009, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido de extradição.
Informa o Estado requerente, em nota verbal, que “o Ministério da Justiça Italiano determinou o imediato recolhimento do pedido de extradição salientando que a Procuradoria da República junto à Corte de Apelação de Catania comunicou que o mandado de prisão foi anulado com pedido do juiz das investigações preliminares junto ao Tribunal de Catania, em 12 de novembro de 2009.” O Ministro relator revogou a prisão preventiva do extraditando, determinando a imediata expedição e cumprimento do alvará de soltura, que foi dado cumprimento pela Polícia Federal, em 8/1/2010.
Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para a homologação da desistência da extradição.

Habeas Corpus (HC) 96821
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Paulo César Silva x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus em face de acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ que indeferiu pedido de HC, ao fundamento de serem válidas as decisões oriundas de órgãos colegiados compostos por Juízes que foram convocados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “atendendo-se às regras contidas na LOMAN”.
Alega o impetrante que o acórdão proferido no julgamento da apelação no TJSP é nulo, por ter ofendido ao princípio do juiz natural, nesse sentido, sustenta que “todos os magistrados que compuseram a 11ª Câmara Criminal “B” do Tribunal de Justiça de São Paulo (…) são Juízes de primeiro grau convocados, sendo Desembargador apenas e tão-somente o Presidente da Câmara que, aliás, não proferiu voto no recurso tela.” Em discussão: Saber se a composição do órgão colegiado que apreciou o recurso de apelação criminal do impetrante afrontava o princípio do juiz natural, de modo a tornar nulo respectivo acórdão.
PGR opina pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 100200
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Geraldo Eustáquio Machado x Presidente da CPI da Pedofilia
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em face de ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI da pedofilia) que convocou o paciente a prestar esclarecimentos na condição de investigado. Os impetrantes requerem, em síntese, a concessão de liminar de salvo-conduto em favor do paciente para que, na sessão da CPI da Pedofilia, possa fruir dos direitos de ficar calado diante de pergunta embaraçosa; de não se auto-incriminar; de comunicar-se, livremente e em particular, bem como de ser assistido por advogado; e de não ser preso por desobediência ou falso testemunho.
O pedido de liminar foi deferido para “assegurar ao paciente, “a) o direito de ser assistido por seu advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição; b) considerando a qualidade de investigado, a dispensa do firmamento do termo de compromisso legal de testemunha; c) o exercício do seu direito ao silêncio, incluído privilégio contra a auto-incriminação (art. 5º, LXIII), excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da ordem.
PGR opina pela concessão da ordem.

Habeas Corpus (HC) 100341
Relator:  ministro Joaquim Barbosa
Antônio Carlos Branquinho x presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI da Pedofilia)
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em face de ato da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia que convocou o paciente para prestar depoimento.  Alegam os impetrantes que a CPI da Pedofilia, criada para investigar a “utilização da internet para a prática de crimes de pedofilia, bem como a relação desses crimes com o crime organizado”, convocou o paciente para depor em função de processo judicial a que responde, em trâmite no TRF 1ª Região. Sustentam que os fatos que motivaram a instalação da CPI não têm ligação com referido processo, razão pela qual entendem ser abusiva a convocação do paciente para depor na CPI. Afirmam, ainda, que não compete às Comissões Parlamentares de Inquérito investigar magistrados, além de não haver razão lógico-jurídica na sua convocação, já que a conseqüência da conclusão das investigações da CPI seria a remessa do apurado ao Ministério Público, quando o paciente já foi indiciado pelos mesmos fatos. Caso não seja concedida a ordem, pleiteiam que não sejam utilizados os documentos do inquérito judicial referido, bem como que lhe seja deferida a ordem para que possa permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas.
Em discussão: Saber se o paciente esta obrigado a comparecer à convocação da CPI, se a CPI pode utilizar documentos do processo judicial que “se desenvolve sob sigilo” e se o paciente tem o direito de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe formularem.
PGR opina pela pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, apenas para que seja garantido ao paciente o direito de permanecer em silêncio durante sua oitiva pela CPI.

Ação Originária (AO) 1522
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Magda Aparecida Kersul de Brito x União
Ação declaratória e condenatória de cobrança de diferenças do abono variável, com pedido de tutela antecipada, ajuizada originariamente na 6ª Vara da Subseção Judiciária Federal de São Paulo, em 28.6.2007, por Magda Aparecida K. de Brito e outros, todos magistrados federais da Justiça do Trabalho, contra a União, com o objetivo de receber o abono variável instituído pela Lei n. 9.655/98 e conseqüentes reflexos. Os autores argumentam que, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.655/1998, teriam direito adquirido ao pagamento do abono variável, com efeitos retroativos a 1º.1.1998, até a data em que foi efetivamente fixado o valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu com a publicação da Lei n. 11.143/2005. Em 28.7.2008, o Ministro Gilmar Mendes (art. 13, inc. VIII, do RISTF) indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Em discussão: Saber se os Autores têm direito adquirido ao recebimento de abono variável, com efeitos retroativos a 1º.1.1998, até a data em que foi efetivamente fixado o valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu com a publicação da Lei n. 11.143/2005.
PGR opina pela improcedência do pedido.

Ação Originária (AO) 1524
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini x União
Ação declaratória e condenatória de cobrança de diferenças do abono variável, com pedido de tutela antecipada, ajuizada originariamente na 25ª Subseção Judiciária Federal de São Paulo, em 6.12.2006, por Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini e outros, todos magistrados federais da Justiça do Trabalho, contra a União, com o objetivo de receber o abono variável instituído pela Lei n. 9.655/98 e conseqüentes reflexos. Os autores argumentam que, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.655/1998, teriam direito adquirido ao pagamento do abono variável, com efeitos retroativos a 1º.1.1998, até a data em que foi efetivamente fixado o valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu com a publicação da Lei n. 11.143/2005. Em 2.9.2008, indeferi a tutela antecipada pleiteada.
Em discussão: Saber se os Autores têm direito adquirido ao recebimento de abono variável, com efeitos retroativos a 1º.1.1998, até a data em que foi efetivamente fixado o valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu com a publicação da Lei n. 11.143/2005.
PGR opina pela improcedência do pedido.

Ação Originária (AO) 1563
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Luis José de Jesus Ribeiro x União
Ação declaratória e condenatória de cobrança de diferenças do abono variável ajuizada originariamente na 1ª Vara da Subseção Judiciária Federal do Pará, em 4.10.2007, 28.6.2007, por Luis José de Jesus Ribeiro, magistrado da Justiça do Trabalho, contra a União, com o objetivo de receber o abono variável instituído pela Lei n. 9.655/98 e conseqüentes reflexos.
O Autor argumenta que, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.655/1998, teriam direito adquirido ao pagamento do abono variável, com efeitos retroativos a 1º.1.1998, até a data em que foi efetivamente fixado o valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu com a publicação da Lei n. 11.143/2005.
Em discussão: Saber se o Autor tem direito adquirido ao recebimento de abono variável, com efeitos retroativos a 1º.1.1998, até a data em que foi efetivamente fixado o valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu com a publicação da Lei n. 11.143/2005.
PGR opina pela improcedência do pedido.

Ação Originária (AO) 1541
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Maria Helena Mallmann x União
Ação declaratória e condenatória de cobrança de diferenças do abono variável, com pedido de tutela antecipada, ajuizada originariamente na 7ª Vara da Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal, em 1º.6.2007, por Maria Helena Mallmann e Vânia Maria Cunha Mattos, ambas magistradas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, contra a União, com o objetivo de receber o pagamento o pagamento do abono variável instituído pela Lei n. 9.655/98 e conseqüentes reflexos.
As Autoras argumentam que, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.655/1998, teriam direito adquirido ao pagamento do abono variável, com efeitos retroativos a 1º.1.1998, até a data em que foi efetivamente fixado o valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu com a publicação da Lei n. 11.143/2005. Em 4.12.2008, reconheci a competência deste Supremo Tribunal Federa e mantive a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Em discussão: Saber se as Autoras têm direito adquirido ao recebimento de abono variável, com efeitos retroativos a 1º.1.1998, até a data em que foi efetivamente fixado o valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu com a publicação da Lei n. 11.143/2005.
PGR opina pela improcedência do pedido.

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