Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
* TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117)
Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília)
Recurso Extraordinário (RE) 593443 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Frederico Carlos Jaña Neto
O recurso contesta acórdão da 6ª Turma do STJ que determinou o trancamento de ação penal movida contra os recorridos, por homicídio qualificado, ao fundamento de ausência de justa causa para a persecução penal, em face de “inexistência de elementos que responsabilizem os acusados”. Alega o Ministério Público ofensa ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal – por cercear a ação do Ministério Público -, bem como violação ao 5º, inciso XXXVI, CF – que reconhece a instituição do júri, atribuindo-lhe competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sustenta que a denúncia oferecida narrou as condutas supostamente delituosas e suas circunstâncias, descrevendo fato em tese típico e possibilitando aos acusados o exercício da ampla defesa. Afirma que nos casos como o dos autos, em que há concurso de agentes, a simples existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do fato justificam o desencadeamento da persecução criminal. Em contrarrazões, sustentam os recorridos, em síntese, que o recurso extraordinário não deve ser conhecido e, caso conhecido, que seja desacolhido, em razão da ausência dos pressupostos legais para a formação da válida relação processual penal. O Tribunal reconheceu a repercussão da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a concessão da ordem pelo STJ, no sentido de trancar ação penal que visa apurar possível prática de homicídio qualificado, cerceia a atuação do Ministério Público e se viola o princípio do juiz natural – Tribunal do Júri.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.
Habeas Corpus (HC) 114127
Relator: Ministro Marco Aurélio
Joao Carlos Feitoza x Presidente da CPMI sobre Operações Vegas e Monte Carlo
Habeas corpus, com pedido de liminar, em face de ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPMI – Operações Vegas e Monte Carlo que convocou o paciente a prestar depoimento na citada Comissão. Sustenta no HC que o paciente tem o direito de permanecer calado, não produzindo prova contra si, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana; que o privilégio contra a autoincriminação traduz direito público subjetivo, assegurado àqueles que, na condição de testemunha, indiciado ou réu, devam prestar depoimento perante o Poder Público; que nos requerimentos para a convocação aprovados pela CPMI não está clara a condição na qual o paciente estaria sendo convocado a prestar esclarecimentos; e cita jurisprudência do STF no sentido do resguardo ao direito de permanecer calado perante os órgãos estatais, seja na condição de testemunha, de indiciado ou de réu.
O pedido de liminar foi deferido para assegurar ao ora paciente, sem o risco de vir a ser preso, os seguintes direitos: 1) não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade; 2) de ficar calado ou silenciar; 3) de não se autoincriminar; 4) de ser assistido por advogado, podendo comunicar-se livremente e em particular; 5) de não ser preso por desobediência ou falso testemunho, pelo exercício das referidas prerrogativas.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da ordem e se prejudicado o pedido, por perda de objeto.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido, por perda de objeto.
Sobre o mesmo tema será julgado o HC 114879.
Recurso Extraordinário (RE) 561485 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
União x Calçados Isi Ltda.
Embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Pleno que negou provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que “o crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o artigo 41, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição”, e que, como o crédito “não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT, deixou ele de existir”. O acórdão assentou, ainda, que “o incentivo fiscal instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 491/1969 deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990”. A União alega que ao negar provimento aos referidos recursos, foram mantidos os acórdãos recorridos. Sustenta que o acórdão referido no presente RE é o emanado do TRF-4 que julgou extinto o incentivo fiscal do “crédito-prêmio do IPI” em 30/6/1983. Ressalta, ainda, que os RE 577.302 e 577.348 estabeleceram como marco final de vigência do incentivo fiscal a data de 5/10/1990 e afirma que “há divórcio ideológico entre a ementa do acórdão com o decidido pela Corte”, e pleiteia que o Tribunal esclareça que nos presentes autos foi decidido que o “crédito-prêmio de IPI” deixou de vigorar em 30/6/1983. Este processo substitui o paradigma de repercussão geral reconhecida no RE 577.302.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada contradição.
Recurso Extraordinário (RE) 562980 – Embargos de Declaração
Imprimax Ltda União
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Embargos de declaração opostos contra acórdão do STF que, julgando mérito de tema com repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, que discute a possibilidade de, antes da edição da Lei 9.779/99, as empresas terem direito de receber crédito de IPI pagos na entrada da matéria-prima, quando o produto final era isento do tributo ou sujeito à alíquota zero.
Em discussão: Saber se a decisão embargada incidiu em omissões e contradições apontadas pelo recorrente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3885
Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa (PR)
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ação proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (ABINAM) contra a Lei estadual 15.227/2006, a qual dispõe que garrafões de água reutilizáveis poderão ser usados por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela empresa titular do recipiente. A requerente alega violação aos artigos 5º, XXIX; 22, incisos I, IV e XII; e 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a Lei nº 15.227/2006, do Estado do Paraná, ofende o disposto na Constituição Federal.
PGR: Pela improcedência da ação
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2729
Relator: Ministro Luiz Fux
PGR x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Ação contesta os artigos 86, inciso I e §§ 1º e 2º; e art. 87, incisos V, VI, VIII e IX, da Lei Complementar estadual nº 240/2002-RN, bem como da expressão “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização” contida no artigo 88 da mesma lei. Os dispositivos em questão outorgam a garantia de vitaliciedade aos Procuradores do Estado, cria ação civil para decretação de perda de cargo, confere privilégio quanto a prisão especial, forma de depoimento, prerrogativa de foro e autorização para porte de arma independente de qualquer ato formal de licença ou autorização. Alega ofensa ao art. 132, da CF, que confere estabilidade e não vitaliciedade aos Procuradores, bem como que os demais dispositivos usurpam competência da União para legislar sobre direito processual.
Em discussão: Saber se norma estadual que confere vitaliciedade a Procuradores do Estado ofende o art. 132 da CF. Saber se norma estadual que confere a Procuradores do Estado regrar especiais para decretação de perda de cargo, prisão especial, forma de depoimento, e prerrogativa de foro, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4040
Relator: Ministra Cármen Lúcia
DEM x Presidente da República
Ação, sem pedido de medida cautelar, ajuizada por Democratas (DEM), na qual se questiona a constitucionalidade do Decreto n. 6.161/2007, modificado pelo Decreto n. 6.267/2007, que “dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização (PND), de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN); determina à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões”.
O DEM alega contrariedade aos artigos 1º, caput, e 155, inciso II, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se o Decreto n. 6.161/2007, com a alteração do Decreto n. 6.267/2007, ao prever a interligação das linhas de transmissão das Regiões Norte e Centro-Oeste, teria repercutido nos Estados do Amazonas e do Amapá e, por consequência, teria afrontado o princípio federativo, constante no art. 1º, caput, da Constituição da República.
Saber se teria sido afrontada a competência estadual de arrecadação de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias contida no art. 155, inc. II, da Constituição da República.
PGR e AGU: Pelo não-conhecimento da ação, em preliminar, e, no mérito, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Reclamação (Rcl) 11323 – Agravo Regimental
Relator: Ministra Rosa Weber
União x Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar, tendo em conta que não “comporta, a regra do art. 102, I, n, da Carta Política, exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados em que discutido algum aspecto do seu estatuto funcional”. A decisão agravada assentou, ainda, que da “prerrogativa da magistratura de portar arma de defesa pessoal (art. 33, V, da Loman) não decorre, necessariamente, que todos os magistrados ostentem a condição específica de efetivamente possuir arma de fogo e sejam, por isso, interessados no resultado da decisão relativa à obtenção do respectivo registro simplificado, ou da sua renovação”. E, por fim, que “tampouco se verifica a hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República”.
Alega a agravante, em síntese, que “não há como determinar todos os magistrados que eventualmente teriam interesse em registrar ou renovar o registro de arma de fogo, pois todos os magistrados podem, potencialmente, ter esse interesse”. Afirma, ainda, se tratar “de clara hipótese de incidência do art. 102, I, ‘n’, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação ‘em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados’”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.
Listas dos Ministros:
Ministro Presidente
Lista 1 Lista 2
Lista 3 Lista 4
Lista 5 Lista 6
Lista 7 Lista 8
Ministro Dias Toffoli
Lista 1
Ministra Rosa Weber
Lista 1 Lista 2
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