Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)

06/03/2008 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 980

Relator: Sepúlveda Pertence

Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal

Trata-se de ADI em face do art. 46 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do DF, que permite, mediante opção, aos empregados da administração indireta, regidos pela CLT, integrarem o regime jurídico único. Ataca, também, o art. 53 do ADT, que admite, também por opção, o aproveitamento na Fundação Educacional do DF de professores de outras unidades da Federação. Sustenta ofensa ao art. 37, II e art. 39 da CF. Liminar deferida.

Em discussão: Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita, mediante opção, que o servidor público sob o regime contratual trabalhista passe à condição de servidor estatutário. Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita o aproveitamento de servidores de outra unidade da Federação.

PGR: Pela procedência.

Recurso Extraordinário (RE) 328812 – Embargos de Declaração

Relator:   Min. Gilmar Mendes

Maria Auxiliadora Santos Cabral dos Anjos X Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Trata-se de embargos de declaração, em que se pleiteia efeito modificativo, ajuizado contra acórdão que, afastando a aplicação da Súmula 343 do STF, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS e, desde logo, conheceu e deu provimento ao seu recurso extraordinário, para determinar que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória, na qual se invoca a não-violação do direito adquirido ao reajuste salarial referente à URP de fevereiro de 1989  (26,05%) e ao IPC de junho de 1987 (26,06%). Assenta o acórdão embargado que a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. A embargante sustenta que não houve a indicação explícita do dispositivo constitucional ofendido. Afirma que a questão central é processual, ou seja, saber se o autor da rescisória necessita indicar com precisão o dispositivo dado por violado, quando a ação tem suporte no art. 485, V, do CPC.

Em discussão: Saber se houve, na ação rescisória, a indicação do dispositivo constitucional atacado. E, ainda, se é aplicável a Súmula 343 STF quanto se tratar de questão constitucional.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 855

Relator: Otávio Galotti

Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembléia Legislativa do PR

Trata-se de ADI em face da Lei nº 10.248/93, do Paraná, que determina e regulamenta a pesagem dos botijões do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, à vista do consumidor. Sustenta que a lei impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União e que a norma fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em discussão: Saber se a determinação e regulamentação da pesagem dos botijões do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, à vista do consumidor, é matéria de competência legislativa privativa da União. E, ainda, se norma que determina e regulamenta a pesagem dos botijões do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, à vista do consumidor, ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

PGR: Pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1916

Relator: Eros Grau

Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do MS

Trata-se de ADI, em face da expressão “e a ação civil pública”, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar estadual nº 72/94-MS, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao Procurador-Geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da administração indireta, Deputado Estadual, Prefeito, Membro do MP e Membro do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 22, I, da Carta Magna, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União.

Em discussão: Saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do Procurador-Geral de Justiça a propositura de ação civil pública em determinados casos disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União.

PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3895

Relator: Menezes Direito

Governador de SP x Assembléia Legislativa de SP

Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 12.519/2007-SP, que “proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeobingo, videopôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares. Alega que a norma ofende o art. 22, incisos I e XX da CF/88, porquanto versa sobre direito penal e sistemas de consórcios e sorteios, matérias de competência legislativa privativa da União. Aduz “não assistir ao Estado-Membro competência administrativa para fiscalizar as atividades lotéricas e de bingos”.

Em discussão: Saber se norma estadual impugnada é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e sistema de consórcios e sorteios.

PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 534

Relatora: Cármen Lúcia

União x Ceará

Ação Cível Originária de cobrança, ajuizada pela União, em 30.6.1998, contra o Estado do Ceará, objetivando o ressarcimento de valores referentes aos vencimentos de dois servidores federais cedidos àquela unidade federada, com ônus ao cessionário. A União pede a condenação do Ceará no pagamento de valores referentes aos vencimentos dos dois servidores públicos federais que foram cedidos ao Réu).

Em discussão: Saber se o valor pago pelo Estado do Ceará e que foi levado a crédito pela União, sem qualquer especificação, pode ser concluído como referente ao pagamento da cessão de um dos servidores.

PGR: Opinou pelo parcial provimento do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1903

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Partido da Frente Liberal – PFL x Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

Trata-se de ADI em face do Decreto Legislativo nº 009/98, da Assembléia Legislativa de Roraima, que dispõe sobre a indicação a quatro vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a serem preenchidas a partir de 05 de outubro de 1998. Sustenta, em síntese, que “a pretexto de ser apenas um instrumento normativo, o malsinado Decreto Legislativo arvora-se em intérprete da Constituição e estabelece como termo final do decênio da criação do novel Estado de Roraima o dia 05 de outubro de 1998”, afrontando, dessa forma, o parágrafo 1º do artigo 14 do ADCT. Acrescenta que, assim dispondo, o Decreto Legislativo nº 09/98 não obedece aos regramentos básicos traçados no artigo 235, e inciso III, da Constituição Federal, com relação aos dez primeiros anos da criação do Estado. A liminar foi indeferida pelo relator.

Em discussão: saber a partir de quando tem início o prazo dos dez primeiros anos estabelecido no art. 235 da Constituição Federal para a indicação de Membros ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

A PGR opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3315

Relator: Ricardo Lewandowski

Procurador-geral da República X Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, com redação da Emenda Constitucional estadual nº 9/1992. Sustenta que a norma impugnada, ao prever “a integração dos membros do Ministério Público especial ao quadro do Ministério Público comum, convertendo o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios em cargo de Procurador de Justiça”, afronta ao “disposto nos artigos 73, § 2º, inciso I e 130, da Constituição Federal, que dispõem claramente acerca da existência, em separado, do Parquet Especial”. O Ministro Relator imprimiu o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.

Em discussão: saber se norma impugnada atenta contra a organização do Ministério Público Estadual.

A PGR opinou pela procedência do pedido.

Reforma Agrária

Mandado de Segurança (MS) 24449

Relatora: Ellen Gracie

Eduardo José Bernardes x Presidente da República

MS contra decreto de desapropriação para fins de reforma agrária. Sustentam (a) nulidade do processo de expropriação porque o recurso acerca da produtividade do imóvel não foi submetido à consideração do presidente do INCRA e do Ministro do Desenvolvimento Agrário; (b) ocorrência de erro técnico do INCRA ao considerar aproveitável a área de preservação permanente para o cálculo de produtividade do imóvel.

Liminar: deferida pelo ministro Ilmar Galvão, quando no exercício da presidência.

Discussão: saber se o decreto expropriatório é nulo por ter considerado aproveitável a área de preservação permanente para o cálculo da produtividade do imóvel; se não foi analisado pelas autoridades competentes recurso acerca da produtividade, o que estaria a contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

PGR opinou pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26121

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Névio de Figueiredo Neves x Presidente da República

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Névio de Figueiredo Neves e cônjuge, contra Decreto Presidencial que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural de propriedade dos Impetrantes. Os Impetrantes sustentam: a) necessidade de intimação de ambos os cônjuges nos autos do Processo Administrativo n. 54170.004142/2005-36; b) descumprimento do art. 2º do Decreto n. 2.250/97; c) ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da edição do Decreto Presidencial quando ainda em curso o Processo Administrativo; e d) existência de matéria relevante a ser discutida no recurso administrativo quanto à produtividade do imóvel.

Em discussão: Saber se ausência de intimação do cônjuge para a vistoria do imóvel pelo Incra é causa de nulidade do ato.

Saber se há a necessidade de intimação da entidade representativa dos trabalhadores rurais para a realização da vistoria, ao argumento de que esta decorreu de reivindicação do Movimento dos Sem-Terra perante o Incra. Saber se a existência de processo administrativo pendente de julgamento compromete a legitimidade formal e material do ato coator. Saber se a discussão dos indicadores de produtividade do imóvel pode ser apreciada nesta via do mandado de segurança.

PGR opinou pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 24130

Relator: Ministro Cezar Peluso

Inocência Maria Barbosa x Presidente da República

Trata-se de MS contra decreto de desapropriação do Presidente da República para fins de reforma agrária. A impetrante Alega: a) que não foi previamente comunicado pelo INCRA da vistoria do imóvel, ocorrendo a violação ao devido processo legal pela inobservância ao § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93; b) nulidade da vistoria em razão do transcurso de tempo previsto na lei entre sua realização e a comunicação dos resultados alcançados; c) que o imóvel, objeto da desapropriação, tem dimensões de média propriedade rural, insusceptível de desapropriação (art. 185, I, da CF).

A AGU contestou as alegações da impetrante: a) afirma que houve notificação prévia à proprietária e ao usufrutuário; b) salienta que “ a regra contida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93 foi dirigida a destinatários específicos, ou seja, aos proprietários de imóveis vistoriados pelo INCRA”, ou seja o prazo decadencial se dirige aos proprietários; c) a propriedade não pode ser considerada de “médio porte” porque a venda das áreas se deu após a vistoria e os títulos aquisitivos não foram transcritos no cartório competente para que se operasse a aquisição do bem imóvel.

O ministro Relator indeferiu o pedido de liminar. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido pelo Tribunal.

Em discussão: saber se houve notificação prévia da vistoria do imóvel e se sua ausência acarreta a nulidade do processo de desapropriação. Saber se o imóvel preenche os requisitos de propriedade rural de médio porte, insuscetível de desapropriação.

PGR opinou pela concessão da segurança.

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