Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5)
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (5), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Recurso Extraordinário (RE) 611639 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento e Detran-RJ x Sônia Maria Andrade dos Santos e outros
Recurso contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que acolheu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.361 do Código Civil e da Portaria do Detran/RJ 3.044/2003. O Órgão Especial daquela Corte atribuiu ao Detran competência para efetuar o registro de contrato relativo a veículos, afrontando o artigo 216 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado e sob a Fiscalização do Poder Judiciário, (parágrafo 1º) por ser o Detran órgão do Poder Executivo.
Os autores sustentam a negativa de vigência do artigo 236, da Constituição Federal, e inexistência de inconstitucionalidade no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, e de ilegalidade na Portaria 3.044/2003 do Detran-RJ.
Em discussão: saber se os gravames a incidirem sobre veículos automotores devem ser obrigatoriamente levados a registro no cartório de títulos e documentos.
PGR: pelo provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, estão na pauta as ADIs 4227 e 4333.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa (AP)
Ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto nº 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei nº 915/2005-AP, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral.
Sustenta que o Procurador-Geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) foi admitida na condição de amicus curie, e manifestou-se pela improcedência da ação.
Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2662
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)
Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul, na qual se questiona a validade constitucional da Lei gaúcha 11.695/2001, alterada pela Lei estadual 10.576/1995, cujo objeto é a gestão democrática do ensino público estadual.
Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 2º; 61 (parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘e’); e 84 (incisos II e VI), da Constituição da República.
PGR: opina pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3942
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Democratas (DEM) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 2º da Lei 11.075/2004 que dispôs sobre a criação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nos órgãos do Poder Executivo Federal.
O partido argumenta que, ao criar 435 cargos em comissão e funções gratificadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a norma impugnada teria descumprido a Constituição da República, além de cuidar de matéria pretensamente diversa da veiculada na Medida Provisória 220/2004.
Em discussão: saber se a criação de cargos na Administração Direta significou aumento de despesa pelo Poder Executivo, em contrariedade aos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, e 63, inciso I, da Constituição da República; e se houve inconstitucionalidade formal na conversão da Medida Provisória 220/2004 na Lei 11.075/2004
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares do estado punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Sustenta o governador que a norma ofenderia a proibição constitucional quanto à sindicalização e greve de servidores militares, conforme estabelecido no artigo 142, inciso IV, e que a lei em tela, ao anistiar militares estaduais dispôs sobre infrações administrativas e, portanto, sobre o regime jurídico dos servidores, cuja iniciativa legislativa deveria ser privativa do chefe do Executivo.
Em discussão: saber se a lei impugnada afronta os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3920
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador de Mato Grosso x Assembleia Legislativa (MT)
A ação questiona a Lei nº 6.841/1996, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre indenização por morte e invalidez permanente, mediante seguro obrigatório, dos servidores públicos militares do Estado de Mato Grosso.
Alega o requerente, em síntese, que a lei estadual, de iniciativa de membro da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, teria invadido a competência do chefe do Poder Executivo estadual para deflagrar a elaboração de leis pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos militares, além de gerar aumento de despesa vedado nos projetos de iniciativa privativa do governador.
Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3926
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC)
Ação direta de inconstitucionalidade para contestar o artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 376/2007, que trata de reenquadramento de servidores, por transformação, no cargo de Procurador Jurídico.
Alega o requerente que a matéria seria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Afirma que o dispositivo impugnado foi fruto de emenda parlamentar a projeto sobre remuneração de servidores públicos e que não possui pertinência temática com o texto original.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo
PGR: Pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4967
Relator: ministro Luiz Fux
Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais x Governador do Pará
A requerente alega que: 1) a declaração de inconstitucionalidade que se busca diz “respeito ao regime de previdência dos militares estaduais do Estado do Pará que, pela Lei Complementar n. 039/2002, foi incluído no Regime Geral do Servidores do Estado, sem atentar para as peculiaridades da carreira, suas característica especiais, sendo certo que a sua passagem para a inatividade em muito difere da aposentadoria dos civis”; 2) a Constituição, “ao vedar a existência de mais de um regime de previdência e respectiva unidade de custeio, fez expressa menção à exceção no caso dos militares”; 3) “foi por isso que a Carta Magna fez prever Lei Específica para regular, dentre outras situações, as condições de transferência do militar para inatividade”. 4) “aos militares estaduais são aplicáveis, desde logo e sem necessidade de novas estipulações, as disposições do artigo 12, parágrafo 8º, do artigo 40, parágrafo 9º, e do artigo 142, parágrafos 2º e 3º, da Lei Maior, conforme disposto na primeira parte do parágrafo 1º do artigo 42 da Constituição Federal”.
Em discussão: saber se é exigível a edição de lei estadual específica para dispor sobre regime de previdência dos militares.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
Sobre o tema também será julgada a ADI 5154.
Recurso Extraordinário (RE) 212609
Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
William Salem e cônjuge x TNT Brasil S/A
Recurso Extraordinário em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: pelo não provimento.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Recurso Extraordinário (RE) 215016
Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
Regina Maria de Almeida Prado Garrone x SAFRA – Companhia de Arrendamento Mercantil S/A
RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR opinou pelo desprovimento do RE.
Votos: o relator, ministro Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao RE; o ministro Nelson Jobim (aposentado) negou provimento ao RE; o ministro Marco Aurélio pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2615
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC)
A ação contesta a Lei estadual 11.908/01 que faculta às empresas de telefonia fixa que operam no estado a cobrança de assinatura básica residencial desde que permita ao consumidor o desconto no uso dos serviços telefônicos. Além disso, a norma estabelece os critérios para a fixação do valor da assinatura. Alega afronta ao artigo 21, inciso XI, e artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar. O relator votou pela procedência da ação. Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia o acompanharam. O ministro Ayres Britto votou pela improcedência. A ministra Ellen Gracie (aposentada) pediu vista dos autos. O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber, que devolveu os autos para continuação do julgamento.
Em discussão: saber se norma estadual que versa sobre condições de cobrança do valor da assinatura básica da telefonia fixa disciplina matéria de competência privativa da União.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Cível Originária (ACO) 758
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de Sergipe x União
Ação Cível Originária visando recalcular os valores das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, desde abril de 1999 até o efetivo pagamento integral, acrescentando os valores descontados a título de contribuição para o Programa de Integração Nacional (PIN) e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estimulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sustenta o Estado autor que somente por emenda constitucional seria possível a realização de alterações nos critérios de distribuição da receita aos Estados e que atualmente a única exclusão possível é aquela relativa à parcela do imposto de renda retido na fonte pelos estados e municípios sobre os rendimentos por estes pagos, bem como por suas autarquias e fundações.
Em discussão: saber se os descontos do PIN E PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE caracteriza afronta à Constituição Federal, no seu artigo 159.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Reclamação (RCL) 11323 – Agravo Regimental
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. Alega a agravante que “não há como determinar todos os magistrados que eventualmente teriam interesse em registrar ou renovar o registro de arma de fogo, pois todos os magistrados podem, potencialmente, ter esse interesse”. Afirma, ainda, se tratar “de clara hipótese de incidência do artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação ‘em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados’”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.
Votos: após o voto da ministra Rosa Weber (relatora) e do ministro Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental, e os votos dos ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao agravo e julgavam procedente a reclamação, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes.