Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5)

04/08/2010 19:55 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Inquérito (Inq) 2677
Ministério Público Federal x Antônia Magalhães da Cruz e outros
Relator: Ministro Ayres Britto
Segundo denúncia do Ministério Público do Estado da Bahia, a deputada federal Tonha Magalhães (PR/BA), na condição de prefeita do município de Candeias – BA, teria contratado em 2002 serviços para a recuperação de veículos supostamente destinados à limpeza pública do município, desprezando qualquer procedimento seletivo na sua contratação, embora tenha, posteriormente, simulado processos de dispensa de licitação, bem como ordenado pagamentos à empresa individual Nailton Faléria Pestana, nome de fantasia da Conserv Oficiana Mecânica, em dois cheques emitidos no valor de R$ 28.580. A peça acusatória traz, ainda, afirmação de que ficou apurado, inclusive pelo TCM, que os processos foram “montados” no afã de emprestar legalidade às operações ilícitas, com participação decisiva dos demais denunciados, havendo fortes suspeitas de que os serviços não tenham sido realizados.
Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu recebimento. PGR opina pelo recebimento da denúncia.
 
Extradição (Ext) 1153
Relator: Ministro Ayres Britto
Governo do Uruguai x Ernesto André Vargas Villanueva
Pedidos de extradição executória e instrutória do governo do Uruguai contra Ernesto André Vargas Villanueva, com base no Tratado de Extradição firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL. O governo uruguaio pede ao STF que Villanueva possa cumprir em seu país o restante da pena de três anos e três meses de prisão a que foi condenado pela prática de três delitos de furto especialmente agravados, e para que responda aos processos instaurados pela suposta prática de um delito de homicídio especialmente agravado e de participação em um delito de homicídio. Em discussão: Saber se a extradição preenche os pressupostos e requisitos para o seu deferimento. PGR opina pelo deferimento dos pedidos de extradição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3944  
Relator: Ministro Ayres Britto
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Presidente da República
Interessada: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – Abert
A ação contesta dispositivos do Decreto 5.820/2006, o qual dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD) e estabelece diretrizes para a transição do sistema analógico para o digital. Alega o PSOL que o decreto fere a Constituição que veda o monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação. Sustenta ainda que a TV Digital é um novo serviço de radiodifusão e não continuidade do serviço atual e que por isso deveria haver nova concessão pelo Congresso Nacional.
Em discussão: Saber se os atos dispositivos impugnados violam a Constituição. 
AGU opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
PGR opina pela procedência da ação.

Reclamação (Rcl) 8853
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Dorivaldo José Coimbra x TJ-GO
O reclamante é advogado inscrito na OAB/DF estava preso em cela individual no CIOPS da cidade de Valparaíso de Goiás/GO. O diretor da Cadeia Pública daquela localidade informou que não há local apropriado para o cumprimento da pena e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Valparaíso afirmou não haver sala de Estado Maior naquela Comarca. O advogado impetrou HC e pediu a concessão de prisão domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juiz e também pelo TJ-GO. Alega o advogado que há descumprimento de decisão do STF na ADI 1127. No julgamento dessa ação, o Supremo reconheceu o direito do advogado, quando preso, ficar recolhido em sala de Estado-Maior ou, na falta desse local, em prisão domiciliar.  O pedido de medida liminar foi deferido em 27.8.2009.
Em discussão: Saber se, ao manter a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça de Goiás contrariou o que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127. PGR opina não conhecimento da Reclamação, mas, se conhecida, pela sua improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2189
Relator: Ministro Dias Toffoli 
Procurador-Geral da República x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa estadual
A ação contesta as expressões ‘inativos’ e ‘da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas’ contidas no art. 28, inciso I, da expressão ‘e pensionistas’ contidas no caput do artigo 78 da Lei estadual nº 12.398/1998. Segundo a PGR, tais dispositivos “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”.
Sustenta o requerente que as expressões impugnadas afrontam os artigos 40 e 195 da Constituição Federal, por considerarem que “a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”.  O Tribunal concedeu a liminar e deferiu a suspensão das expressões impugnadas.
AGU opina pela prejudicialidade da ação direta, em face da alteração do padrão de controle de constitucionalidade.
PGR opinou pela procedência do pedido.  Chamado a se pronunciar a respeito da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003, opinou pela suspensão do andamento do feito até julgamento da questão de ordem suscitada na ADI 509, ainda pendente de julgamento.
Em discussão: Saber se a ação está prejudicada em razão da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003. Saber se é possível a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos por lei ordinária no âmbito da referida unidade federativa.

* Sobre o mesmo tema está na pauta a ADI 2158, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), também de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27840
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Werner Rydl x União
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega . Sustenta o recorrente, em apertada síntese, a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.
Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.

Mandado de Segurança (MS) 28141
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ
Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 28174 – Agravo Regimental
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.
A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão – a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.
Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26053
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União
Trata-se de mandado de segurança em face de ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do Ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. Alega a ilegalidade da decisão do TCU porquanto ao declarar a nulidade da anistia, teria excedido os poderes que lhe foram atribuídos pela Constituição. Sustenta que o ônus da prova da inexistência do vínculo pretérito com o serviço público incumbe à Administração Pública e não ao anistiado.  Invoca a decadência administrativa e a necessidade da observância do devido processo legal, resguardando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o direito ao contraditório. O presidente do TCU sustentou a ausência de direito líquido certo para impetração, afirmando, no caso, a inocorrência do instituto da decadência administrativa a que se refere a Lei nº 9.784/1999, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido a amparar a impetração. A liminar pleiteada foi indeferida pela Ministra Presidente.
Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.

Recurso Extraordinário (RE) 562276
União x Owner’s Bonés Promocionais Ltda – Me
Relator: Ministra Ellen Gracie
Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao fundamento de que o referido dispositivo invadiu área reservada à lei complementar. Sustenta que “o art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social não está invadindo a área reservada à lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o art. 124, II, do CTN (que tem força de lei complementar)”. Invoca o pronunciamento da Suprema Corte sobre a constitucionalidade do referido dispositivo para que seja reformado o acórdão regional, permitindo-se um novo direcionamento aos autos da execução fiscal.
Em discussão: Saber se o dispositivo questionado versa sobre matéria reservada à edição de lei complementar. PGR opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Transporte -CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia
Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).
Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3840
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador de Rondônia x Assembleia Legisltativa estadual
A ação contesta a Lei nº 1.637/06, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a revisão geral das remunerações dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado. Alega o requerente que a norma impugnada apresenta inconstitucionalidade formal e material, primeiramente porque teria sido editada em período vedado pela Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) que proíbe a revisão geral da remuneração de servidores públicos. Sustenta, ainda, que o dispositivo atacado violou o disposto nos arts. 37, caput, 167, II e 169, caput e § 1º, I e II, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a lei questionada fez com que o gasto com pagamento de pessoal do Poder Judiciário rondoniense ultrapassasse os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada desrespeitou o que disposto na Lei nº 9.504/97 e na Lei Complementar nº 101/2000. PGR opina pela improcedência do pedido.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.