Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5)
Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (5), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (5), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402 – Medida Cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Rede Sustentabilidade x Presidente da Câmara dos Deputados
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, "tendo como ato do Poder Público lesivo a preceitos fundamentais a interpretação constitucional e a prática institucional, prevalentes na Câmara dos Deputados, pela qual se tem admitido que o presidente daquela Casa permaneça no exercício de suas funções a despeito de passar a figurar na condição de réu em ação penal instaurada perante o Supremo Tribunal Federal".
A Rede Sustentabilidade sustenta que "é incompatível com a Constituição a assunção e o exercício dos cargos que estão na linha de substituição do presidente da República por pessoas que sejam réus em ações penais perante o Supremo Tribunal Federal, admitidas pela própria Corte Suprema".
Afirma que "os atos impugnados ofenderam os preceitos fundamentais da Constituição relativos aos princípios da separação dos poderes, republicano e o artigo 80 que disciplina aspecto central do presidencialismo no Brasil, atribuindo ao presidente da Câmara dos Deputados o elevado encargo de funcionar como primeiro substituto eventual do presidente da República, do que decorre a necessidade inexorável de que tal agente político esteja habilitado a assumir a chefia do Poder Executivo – o que não é possível para o cidadão que esteja na posição de réu em ação penal (artigo 86, parágrafo 1º, inciso I)".
Pleiteia: "(a) que esse Egrégio STF determine, em caráter liminar, o afastamento provisório de Eduardo Cosentino da Cunha do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, até que sobrevenha decisão definitiva sobre a presente ADPF; e (b) que, até o julgamento definitivo desta ADPF, seja reconhecida, em caráter provisório, a impossibilidade de que pessoas que respondem ou venham a responder a ação penal instaurada pelo STF assumam ou ocupem cargos em cujas atribuições constitucionais figure a substituição do(a) Presidente da República”. Subsidiariamente, postula “que, até o julgamento definitivo desta ADPF, seja reconhecida, em caráter provisório, a impossibilidade de que pessoas que respondem ou venham a responder a ação penal instaurada pelo STF assumam ou ocupem cargos que envolvam, nas suas concretas circunstâncias, a função de substituto imediato do(a) Presidente da República".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296 – Medida cautelar
Relatora: ministra Rosa Weber
Presidente da República x Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face de dispositivo da Emenda Constitucional 74/2013, de iniciativa parlamentar, que estende às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas Estaduais. A referida emenda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 134 da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de vício formal a macular a validade do ato normativo atacado, ao argumento de que "matérias inseridas no rol de iniciativa privativa do Poder Executivo não podem ser reguladas por emendas constitucionais decorrentes de propostas do Poder Legislativo". Em consequência, defende caracterizada "também, ofensa à clausula pétrea da separação de Poderes (artigo 2º combinado com o artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição.
A requerente pleiteia a suspensão cautelar da eficácia da Emenda Constitucional 74/2013, até o final julgamento do presente feito. Foi adotado o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
PGR: pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5286
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Defensores Públicos x Governador e Assembleia do Amapá
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, para questionar legislação do Estado do Amapá que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública estadual e da carreira dos seus membros. Alega, em síntese, que os dispositivos atacados violam a independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, consubstanciada no artigo 134, caput e parágrafos, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados conferem atribuição ao governador do estado para a nomeação defensores para cargos que são voltados à funcionalidade da Defensoria Pública e à sua organização administrativa, atribuições que entende ser da competência do defensor público-geral, entre outros argumentos.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 5287.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Nacional de Defensores Públicos x Governador do Piauí
Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, objetivando o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública, compreendidos os créditos especiais e suplementares, sob a forma de duodécimos.
Sustenta, em síntese, que o poder Executivo piauiense não tem repassado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da defensoria pública estadual em duodécimos, afrontando as constituições federal e estadual, além de provocar dificuldades no funcionamento da instituição. Assevera, ainda, a garantia constitucional da autonomia funcional, financeira e administrativa à defensoria pública, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária e gestão de seus recursos, de modo a concretizar o acesso à justiça da população carente.
Em discussão: saber se a Defensoria Pública do Piauí teria direito ao repasse dos recursos orçamentários, em forma de duodécimos.
PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.
Sobre tema semelhante julgada a ADPF 384 e a ADI 5381.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin.
Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 254 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) x Congresso Nacional e Presidente da República
Agravo regimental contra decisão que não conheceu da presente ADPF ajuizada em face do artigo 57, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman), que dispõe sobre a pena disciplinar de disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço".
A decisão agravada afirmou estar consolidado o posicionamento "do Supremo Tribunal Federal acerca do tema no sentido da ilegitimidade ativa da Anamages para a propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ou qualquer outra ação de controle concentrado de constitucionalidade".
Sustenta a agravante, em síntese, não ser "necessário que a Associação agravante represente os interesses de todos aqueles que direta ou indiretamente são atingidos pelos efeitos da legislação impugnada", bastando "que se cumpra os requisitos da representatividade em âmbito nacional da entidade e sua pertinência temática com o objeto da ação".
Em discussão: saber se a agravante tem legitimidade ativa para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental.
PGR: pelo não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural. Alega, em síntese, que a vaquejada, inicialmente associada à produção agrícola, passou a ser explorada como esporte e vendida como espetáculo, movimentando cerca de R$ 14 milhões por ano, e que laudos técnicos comprovariam danos aos animais. Sustenta que, segundo a jurisprudência do STF, o conflito de normas constitucionais se resolve em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas e os esportes condenam animais a situações degradantes, como é o caso.
Em discussão: saber se a lei impugnada viola o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro
ADI, com pedido de medida cautelar com efeito ex tunc (retroativo), contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do Paraná. Tais atribuições da Polícia Científica estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega o PSL, em síntese, que a norma é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no estado, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal. Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder Executivo.
Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder executivo; e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, do Estado do Paraná.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei estadual 14.507/02, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no estado.
Sustenta a requerente que a norma impugnada invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, “sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular”, “sistemas de consórcio e sorteio” e “propaganda comercial”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
PGR: pela suspensão da presente ação, para se aguardar o julgamento da ADI 2591, e, no mérito, pela improcedência do pedido.