Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2501
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Interessado: Associação das Fundações Educacionais de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais
Trata-se de ação, com pedido de medida liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 81 e 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. A PGR requer que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão "permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação", constante do inciso II do § 1º do artigo 82 do ADCT da Constituição mineira.
Em discussão: saber se as normas impugnadas invadem a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Saber se as instituições de ensino superior criadas pelo Estado de Minas Gerais, mas mantidas por particulares, estão submetidas ao Sistema Estadual de Ensino e são supervisionadas pelo Conselho Estadual de Educação.
PGR: Manifesta-se pela improcedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 26210
Tânia Costa Tribe x Tribunal de Contas da União
Relator: Ricardo Lewandowski
Mandado de Segurança contra decisão do TCU que, em Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) condenou a impetrante ao pagamento da importância de R$ 167.021,15 em razão do descumprimento dos itens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa nº 5/87, de 4/2/1987, daquele Conselho, que fixam a obrigação de o bolsista retornar ao Brasil para aplicar os conhecimentos adquiridos após término da concessão de bolsa de estudos no exterior, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão. A impetrante sustenta, em síntese: a) a ocorrência da prescrição do direito de ressarcimento dos valores supostamente devidos “porque a Administração permaneceu inerte após o transcurso de cinco anos do início do seu termo inicial de contagem, qual seja, o término do prazo de concessão da bolsa sem a comprovação de defesa de tese”; b) violação aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, ao argumento de que o termo de concessão da bolsa de estudos não apresentava de forma expressa e explícita a obrigação de a bolsista retornar ao País para aplicar o conhecimento adquirido no curso; d) violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta “o lapso temporal de sete anos entre o término das obrigações da impetrante com o CNPq e a notícia, por essa autarquia, do retorno obrigatório ao País; tampouco a decisão do TCU, tomada após 12 anos do referido termo”. O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se ocorreu a prescrição qüinqüenal da pretensão de ressarcimento dos gastos decorrentes da concessão da bolsa de estudos. Saber se o termo de concessão da bolsa de estudos violou os princípios da boa-fé e da moralidade administrativa. Saber se a decisão impugnada ofende o princípio da segurança jurídica.
PGR: Pela denegação da segurança.
Habeas Corpus (HC) 91593
Ramon Hollerbach Cardoso X Relator da AP 420 no STF
Habeas corpus contra ato do relator da Ação Penal 420, ministro Joaquim Barbosa, que reconheceu a validade da decisão do Juiz da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, consistente no recebimento da denúncia oferecida pela Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais contra Ramon Hollerbach Cardoso por suposta prática dos delitos descritos nos artigos 4º da Lei nº 7.492/86 e 299 do Código Penal. Sustenta o acusado, em síntese, que o Juiz Federal não poderia ter recebido a denúncia em 18 de dezembro de 2006, porquanto o protocolo eletrônico registrou, como data de entrada do documento, 19 de dezembro de 2006, dia em que José Genoíno Neto, co-réu, teria sido diplomado deputado federal. Afirma que, em razão desse fato, a competência para processar e julgar a ação penal em exame passou a ser do STF. Assevera que a decisão atacada suprimiu a oportunidade para apresentação de defesa preliminar prevista no artigo 4º do rito especial dos Processos de Competência Originária, de que trata a Lei nº 8.038/90, violando direito à ampla defesa e ao devido processo legal. O Tribunal Pleno indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se é válida a decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o acusado.
PGR: Pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 94278
Nery da Costa Júnior X Relator do Inquérito 547 no STJ
Relator: Menezes Direito
Habeas corpus que pede o trancamento de inquérito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se investiga suposta prática de crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária. Os impetrantes alegam violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, bem como ausência de justa causa para a tramitação do inquérito. Nessa linha, sustentam, em síntese: a) ausência de deliberação do Órgão Especial para a instauração do inquérito, com conseqüente “violação da garantia de foro especial, conforme estipula o artigo 33, parágrafo único, da Loman”, já que o acusado é desembargador; b) “Completa ausência de indicação de fato delituoso, de imputação de qualquer delito, e de indício de autoria”; c) “Determinação ilegal de vista dos autos do inquérito ao Ministério Público, pela autoridade coatora”; d) Deferimento, “sem fundamentação adequada”, a diversos requerimentos ilegais de delegado de Polícia Federal. O ministro-relator indeferiu o pedido de suspensão do inquérito.
Em discussão: Saber se a instauração do inquérito judicial está sujeita à prévia deliberação do Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da prerrogativa de foro do desembargador. Saber se o inquérito judicial é nulo por indevida participação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal. Saber se, no caso, está ausente justa causa para a instauração do inquérito judicial. Saber se os atos atacados submetem o acusado a constrangimento ilegal. Saber se o pedido de habeas corpus perdeu seu objeto, diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal.
PGR: Tendo em conta o oferecimento da denúncia, opinou pelo não-conhecimento do pedido de habeas corpus por perda do seu objeto. Se conhecido, opina pela denegação da ordem.
Extradição (EXT) 1100
Relator: Marco Aurélio
Governo do Chile X Rafael Maureira Trujillo ou Rafael Humberto Maureira Trujillo
Trata-se de pedido de extradição de nacional chileno, com fundamento na Lei nº 6.815/80 e no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, para o cumprimento das penas que lhe foram impostas pelo Quarto Juizado do Crime de Santiago em razão da prática dos crimes de associação ilícita, empregar menores de doze anos na produção de material pornográfico, abuso sexual e violação de menores, conforme Nota Verbal nº 158/2007. Interrogado, o extraditando declarou que não deseja ser extraditado e que veio para o Brasil para fugir da Justiça chilena; confessou as acusações contra sua pessoa, consistentes em violências sexuais contra menores, todas praticadas no Chile, e manifestou a vontade de fazer terapia para não mais praticar esse delito. Em sua defesa, alega-se que o Estado requerente não juntou ao processo a tradução oficial da nota verbal que formalizou o pedido de extradição. Além disso, sustenta que foi encontrado clorofórmio em poder do extraditando, devendo, portanto, ser “instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do delito previsto na Lei de Tóxicos”, motivo pelo qual é incabível o deferimento do pedido de extradição.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: Pelo deferimento da extradição.
Extradição (EXT) 1096
Governo da Espanha x Carmelo Montesdecoa Hernández
Relator: Marco Aurélio
Pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pela Primeira Seção da Audiência Provincial de Las Palmas, na Espanha, em razão de sentença que condenou o extraditando “como autor de um delito contra a saúde pública, na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde pública“, a uma pena de sete anos de prisão. Em sua defesa, o extraditando afirmou ter conhecimento da sua condenação e manifestou desejo de “ser entregue com a maior celeridade possível às autoridades do Estado requerente”. Sustenta, entretanto, que a pena remanescente a ser cumprida é inferior a seis anos.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: Pela concessão da extradição.
Reclamação (RCL) 4963
Relator: Joaquim Barbosa
Marcos Valério Fernandes de Souza X Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Trata-se de reclamação ajuizada por Marcos Valério Fernandes de Souza contra ato da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público da comarca de Belo Horizonte, que teria convocado o reclamante para prestar esclarecimentos sobre possíveis danos causados ao patrimônio público estadual de Minas Gerais. O reclamante alega que, por estar sendo processado no Inquérito n° 2280, sobre possíveis repasses ilegais para a campanha do atual senador Eduardo Azeredo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não teria atribuição para investigar o fato, sob qualquer prisma, tendo em vista o foro privilegiado do senador e a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito.
Em discussão: Saber se a investigação em curso no Ministério Público do Estado de Minas Gerais usurpa a competência deste Tribunal, fixada para o processo e o julgamento do Inquérito n° 2280.
PGR: Parecer pela improcedência da reclamação.
Ação Penal (AP) 488
Ministério Público Federal x Jackson Barreto Lima
Relator: Ellen Gracie
Trata-se de do indiciado contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracajú, em Sergipe, que deixou de receber recurso de apelação ajuizado contra outro despacho que indeferiu pedido de oitiva de duas testemunhas residentes e domiciliadas fora do Brasil. Sustenta o indiciado que “a decisão do juiz de 1º grau possui força de decisão definitiva”. Em seguida, argumenta que: a) não tem procedência o fundamento constante da decisão de “que as testemunhas se acham muito distantes do fato criminoso e que a oitiva das mesmas tem o objetivo de alcançar a prescrição penal”; b) que “as referidas pessoas eram engenheiros de empresas que trabalhavam para a Prefeitura de Aracajú, à época dos fatos, e que podem, com suas declarações, colaborar para a defesa do mesmo”; c) afirmar ser medida inconveniente “a oitiva das testemunhas” é “negar, tolher ao acusado o seu direito de defesa, sendo, portanto, uma ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal”; c) “bastaria que o juiz de direito mandasse expedir cartas rogatórias”. Tendo em conta a diplomação do indiciado no cargo de deputado federal, o Tribunal de Justiça de Sergipe determinou a remessa dos autos ao STF.
Em discussão: Saber se cabe recurso de apelação para atacar decisão que indefere oitiva de testemunhas por carta rogatória.
PGR: Pelo desprovimento do recurso em sentido estrito e regular prosseguimento da ação penal nos termos do artigo 10 e seguintes da Lei nº 8.038/90.
Inquérito (INQ) 2630
Ministério Público Federal X Joaquim de Lira Maia, Maria José de Almeida Marques, Paulo Roberto de Souza Matos, João Clóvis Duarte Lisboa, Dean Crys Vieira Matos e Paulo Gilson Vieira Matos.
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de denúncia em que se apura a possível prática de desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) por parte do ex-prefeito de Santarém, no Pará, e outros. Devidamente intimados, os denunciados Joaquim de Lira Maia, Maria José de Almeida Marques, Paulo Roberto de Souza Matos e João Clóvis Duarte Lisboa apresentaram defesa prévia sustentando, em síntese: a) “falta de justa causa à admissibilidade da denúncia, no que tange ao crime de formação de quadrilha”; b) que “a denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pela falta de documentação substancial, em especial da notável expansão da rede de ensino do município”; c) que as transferências financeiras de conta do Fundef para outras contas públicas municipais “não foram desviadas, mas repostas no devido e em breve tempo e sem nenhum prejuízo para as aplicações fundiárias do sistema educacional e se deveu em virtude da necessidade de implementação de metas e programas de governo e não desviados em proveito próprio o de outrem”. Os denunciados Paulo Gilson Vieira Matos e Dean Crys de Vieira Matos defendem que as empresas em que figuram como sócias não podem ser consideradas de “fachada”, pois receberam legalmente os valores repassados à Prefeitura pelo Fundef, em função de serviços prestados. Os autos vieram ao STF devido à posterior diplomação do denunciado Joaquim de Lira Maia no cargo de deputado federal.
Em discussão: Saber se a denúncia é inepta por ausência de justa causa. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (INQ) 2632
Ministério Público Federal X Joaquim de Lira Maia, Dean Crys Vieira Matos, Francisco de Araújo Lira, Jerônimo Ferreira Pinto, Maria Helena Polatto da Silva, Maria José de Almeida Marques, Paulo Gilson Vieira Matos e Valdir Batista Motta.
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de denúncia em que se apura a possível prática de desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) por parte do ex-prefeito de Santarém, no Pará, e outros. Devidamente intimados, os denunciados Joaquim de Lira Maia, Dean Crys Vieira Matos, Francisco de Araújo Lira, Jerônimo Ferreira Pinto, Maria José de Almeida Marques e Paulo Gilson apresentaram defesa prévia sustentando, em síntese, a inépcia da denúncia, “quer no aspecto formal, quer no aspecto material, porquanto silente se entremostra qualquer conduta imputável, configurativa de práticas delitivas, lastreada em prova material, pela qual se entreveja alguma circunstância factual sinalizando com sua participação, quer no desvio de recursos públicos, quer em atentado à lei licitatória”. Os denunciados Valdir Matias Azevedo Marques e Maria Helena Pollato da Silva afirmam que não há qualquer prova ou indício de participação em eventual conduta delitiva, razão pela qual requerem sejam excluídos do pólo passivo do presente feito. Os autos vieram ao Supremo Tribunal Federal em face da posterior diplomação do denunciado Joaquim de Lira Maia no cargo de Deputado Federal.
Em discussão: Saber se a denúncia é inepta por ausência de justa causa ou de devida descrição de participação de co-réu. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.
Extradição (EXT) 906 – embargos
Governo da Coréia do Sul x Chong Jin Jeon
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de pedido de extradição do nacional sul-coreano Chong Jin Jeon, em razão de ter sido condenado pela Quinta Vara Criminal do Tribunal Superior de Seul à pena de dez anos de prisão pela prática de suborno com abuso de confiança e pelo cometimento de fraudes para obtenção de aumento de capitais e para obtenção de veículos. Após ter sido interrogado, o extraditando apresentou sua defesa escrita e pugnou pelo indeferimento do pedido ao argumento de que: a) o delito de suborno com abuso de confiança que motiva o pedido não é considerado crime no Brasil, restando, assim, não atendido o requisito da dupla tipicidade; b) que os outros crimes, em tese, teriam sido cometidos no Brasil, fato que retira a competência do Estado requerente para julgar o crime que lhe é imputado. Acrescenta, nessa linha, que já está respondendo a processo no Brasil pelo mesmo fato em que se funda o pedido.
Em discussão: Saber se o Estado requerente é competente para processar e julgar o extraditando. O preenchimento dos demais requisitos para a concessão do pedido de extradição.
PGR: Pela concessão parcial do pedido de extradição, devendo o Estado requerente comprometer-se a adequar o total da pena aplicada, levando em consideração a exclusão dos crimes de suborno para quebra de confiança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 328
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Ricardo Lewandowski
ADI contra o parágrafo único do artigo 102 da Constituição de Santa Catarina, cujo texto dispõe: “O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas”. O requerente, adotando os fundamentos apresentados em representação, alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 37, inciso II; 129, parágrafos 2º e 3º e 130, todos da Constituição Federal, na medida em que “atribui a competência para o exercício das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a funcionários públicos guindados as esses cargos sem a realização prévia de concurso público.
Em discussão: Saber se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual pode ser exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 23632
Município de Apicum-Açu x Presidente do TCU
Relator: Carlos Ayres Britto
Mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), consubstanciado na Decisão Normativa nº 028/99, que aprovou, para o exercício de 2000, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no artigo 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881 de 27 de agosto de 1981. Sustenta, em síntese, que, na decisão normativa atacada, a quota de participação do município foi reduzida de 0,8 para 0,6, configurando ato ostensivo do Presidente do TCU, o que violou direito liquido e certo do impetrante. Alega que a decisão normativa deixou de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) previsto na LC nº 91/97, que manteve pelo artigo 2º, a partir de 1988, o mesmo percentual concedido em 1987 aos municípios cujo índice diminuiu em razão da redução da população. Aduz, ainda, que “foi beneficiado nos anos de 1998 e 1999 pela Lei complementar nº 91/97, que lhe atribui o mesmo coeficiente praticado no ano de 1997 (no caso, 0,8), assim como tal regra deveria prevalecer para os anos de 2000, 2001 e 2002, sujeitando-se apenas a norma descrita no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei complementar nº 91/97, onde é aplicado um redutor financeiro de 20% no ano de 1999, 40% no ano de 2000, 60% no ano de 2001” Em discussão: Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91/97, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do município impetrante no FPM.
PGR: Pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26461
Florisvaldo Rodrigues da Silva x Presidente do Tribunal de Contas da União
Relator: Ricardo Lewandowski
Mandado de Segurança contra ato do presidente do TCU, que indeferiu o pedido do impetrante de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em razão da não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de efetiva atividade rural, e o aposentou, compulsoriamente, por ter completado 70 anos de idade, com proventos proporcionais. Florisvaldo alega violação do direito adquirido, em face das disposições do artigo 3º das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e ofensa à coisa julgada. O relator deferiu a medida liminar e suspendeu o ato impugnado, “com o conseqüente restabelecimento do cômputo do tempo de atividade rural para fins de aposentadoria voluntária do impetrante”.
Em discussão: Saber se o ato impugnado desconsiderou coisa julgada, ato jurídico perfeito ou a incidência de suposta decadência. Saber se ato impugnado ofende o princípio do devido processo legal.
PGR: Pela concessão da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 24020
Hélio Mário Arruda x Tribunal de Contas da União
Relator: Joaquim Barbosa
Mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União, objetivando a suspensão e a anulação do procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado. O impetrante sustenta a incompetência do TCU para apurar tais fatos, porque o art. 71, III, da Constituição impede que a Corte de Contas apure ilegalidades em nomeações para cargo em comissão. Afirma, ainda, que o TCU não pode investigar o mérito de decisões administrativas de nomeação para cargo em comissão. Por fim, alega violação ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de defender-se a tempo. A liminar foi indeferida pelo Ministro Moreira Alves. Em 19.05.2004, o impetrante peticionou requerendo a concessão da liminar com fundamento em fato novo consistente na iminência de inscrição de seu nome no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais). Alegou que a inscrição ocasionaria sua “injusta e arbitrária desmoralização pública”, tanto em decorrência do dano patrimonial, consistente no abalo de seu crédito, como do dano moral, causado pelo abalo de sua imagem social. O relator deferiu a liminar para que o TRT- 17ª Região se abstivesse de inscrever o nome do impetrante no Cadin até o julgamento final do mandado.
Em discussão: Saber se o TCU tem competência para apurar os fatos descritos no mandado de segurança. Saber se houve violação ao devido processo legal.
PGR: Manifesta-se pela concessão da segurança.
Ação Cível Originária (ACO) 889
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro x Ministério Público do Estado de São Paulo
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo para apreciar fato delituoso apurado em inquérito policial. Segundo consta dos autos, o inquérito foi instaurado no Sétimo Distrito Policial de Santos/SP, com a finalidade de apurar suposto ilícito penal, previsto no art. 171 do CP. Devidamente relatado, os autos do inquérito foram encaminhados à 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santos/SP. O promotor de Justiça declinou de suas atribuições para oficiar no feito, afirmando que o delito teria se consumado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local onde a vítima havia efetuado os depósitos e o autor obtivera a vantagem ilícita. Com essa manifestação da Promotoria, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Santos/SP remeteu os autos ao Ministério Público do Rio de Janeiro. Por sua vez, a Promotora do Ministério Público do Rio de Janeiro, discordando do pronunciamento exarado pelo membro do Ministério Público paulista, suscitou o presente conflito de atribuições.
Em discussão: Saber se há conflito de atribuições e a qual das promotorias cabe a propositura de ação penal em relação aos fatos narrados.
PGR: Opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a atribuição da 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santos/SP.
Ação Cível Originária (ACO) 1179
Ministério Público Federal x Ministério Público do estado da Paraíba
Relatora: Ellen Gracie
Cuida-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do estado da Paraíba, que tem por objetivo a apuração de eventual prática do crime de desacato cometido por servidora do TRT da 13ª Região contra o juiz titular da 4ª Vara do Trabalho. Foi instaurado processo administrativo disciplinar em que se determinou a pena de advertência à servidora por infringência aos artigos 116 (incisos IX e XI) e 117 (inciso V) da Lei nº 8.112/90. Em seguida, o Ministério Público Federal instaurou o procedimento investigatório a fim de apurar o possível ilícito de desacato. O processo foi remetido ao Ministério Público do estado da Paraíba sob o argumento de que o magistrado não se encontrava em serviço no momento da ocorrência dos fatos e que as declarações da servidora não guardavam nexo com suas funções, firmando-se a competência da Justiça Estadual. Ao receber o procedimento investigatório, o Ministério Público estadual requereu a redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal, tendo em vista o menor potencial ofensivo do delito investigado. Consoante o parecer ministerial, o Juízo da 5ª Vara Criminal declinou da competência em favor do Juizado Especial da Comarca de Campina Grande/PB. Em audiência realizada neste Juizado, o Ministério Público Estadual opinou pela declinação de competência pelo fato da vítima ser um juiz trabalhista e estar no exercício de sua função. O parecer foi acolhido e os autos foram remetidos à Justiça Federal. O Ministério Público Federal requereu que o Juízo suscitasse o conflito negativo de competência, reiterando entendimento no início manifestado no sentido de que não se exige que a ofensa aconteça enquanto o funcionário desempenha a função, mas é preciso que o motivo esteja ligado diretamente com o exercício da função. O Juízo da 6ª Vara Federal de Campina Grande não concordou com o posicionamento do Ministério Público Federal e declarou “que ambos (representante e representado) invocaram prerrogativas funcionais imanentes aos cargos, consistente no atendimento preferencial em agência bancária situada no prédio do fórum, sem obedecer à fila”. Assim, afastou a hipótese de conflito de competência e suscitou a hipótese de conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito.
Em discussão: Saber se a competência para apuração dos fatos é do Ministério Público Federal ou do Ministério Público estadual.
PGR: Pelo conhecimento do conflito para que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público Federal.
Ação Rescisória (AR) 1519
União x Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda. e outras
Relator: Carlos Ayres Britto
Constitucionalidade da cobrança do Finsocial no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com a majoração dos artigos 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.984/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Ação rescisória em que se alega violação literal de dispositivos das Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90; do inciso I do artigo195 da Constituição Federal e do artigo56 do ADCT. Defende a inaplicabilidade da Súmula 343. Nega uma das rés, em defesa, a qualificação jurídica que lhe foi atribuída, dizendo-se “empresa mista, que pratica o comércio e a indústria de produtos agrícolas”. As outras duas sustentam que a simples alteração da jurisprudência da Corte sobre a matéria não dá azo à propositura de rescisória.
Em discussão: Saber se a interpretação controvertida de textos da legislação infraconstitucional e constitucional, à época da decisão, possibilita ação rescisória.
PGR: opinou pela procedência.
A mesma matéria será apreciada na AR 1523.
Ação Cível Originária (ACO) 342 – Ag. Reg. nos Embargos à Execução
União x Estado do Paraná
Relator: Sidney Sanches (aposentado)
A ação cível originária foi julgada procedente no sentido de impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados os Estados do Paraná e Pará, a partir do julgamento da causa a titulo de participação no produto de arrecadação do imposto único sobre energia elétrica (IUEE), bem como a entrega das quantias indevidamente retidas a partir de 26/6/1980. A União opôs embargos à execução alegando prescrição, nulidade da execução e excesso nos cálculos apurados (excesso de execução). O agravo regimental alega a nulidade da decisão por ter sido proferida monocraticamente. Insiste, também, na prescrição, na nulidade da e no excesso da execução.
Em discussão: Saber se embargos à execução podem ser decididos monocraticamente. Saber se no caso em pauta há prescrição acerca dos valores retidos. Saber se no caso em pauta aplica-se a liquidação por cálculos. Saber se no caso em pauta há excesso na execução em relação ao momento em que se deu cumprimento à decisão. Saber se no caso em pauta os juros de mora incidem apenas após a citação ou se são pertinentes em relação às parcelas retidas nos anos de 1988 e 1989.
PGR: Pelo provimento do recurso.