Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28)

28/08/2008 08:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quinta-feira (28), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 89265 – embargos

Relator: Marco Aurélio

Wesley Barbosa Soares De Albuquerque x  2ª Turma Do Supremo Tribunal Federal 

O habeas corpus discute a decisão proferida pela Segunda Turma deste Tribunal nos autos do HC nº 86.439 para tornar nulo o respectivo acórdão e trancar a Ação Penal nº 331 do STJ por supostas infrações tipificadas nos arts. 317, § 1º e 332, parágrafo único do CP. Sustenta que a ação penal deve ser trancada “pois ausente indícios de autoria e materialidade”.

Em discussão: saber se é cabível HC para questionar decisão proferida por turma do STF em outro HC.

PGR: opina pelo não conhecimento do pedido.

Extradição (EXT) 906 – embargos

Relator: Marco Aurélio

Governo da Coréia do Sul x Chong Jin Jeon

Trata-se de pedido de extradição executória, com base em Tratado Específico, do nacional sul-coreano Chong Jin Jeon, em razão de ter sido condenado pela Quinta Vara Criminal do Tribunal Superior de Seul à pena de 10 (dez) anos de prisão, pela prática de suborno com abuso de confiança (art. 357 do Código Penal da Coréia) e pelo cometimento de fraudes para obtenção de aumento de capitais e para obtenção de veículos [artigo 3 (1) 1. das Leis de Agravamento de pena de Crimes Econômicos Especiais, art. 347]. Após ter sido interrogado, o extraditando apresentou sua defesa escrita e pugnou pelo indeferimento do pedido ao argumento de que: a) o delito de suborno com abuso de confiança que motiva o pedido não é considerado crime no Brasil, restando, assim, não atendido o requisito da dupla tipicidade (Lei nº 6.815/80, art. 77, II); b) que os outros crimes, em tese, teriam sido cometidos no Brasil, fato que retira a competência do Estado requerente para julgar o crime que lhe é imputado. Acrescenta, nessa linha, que já está respondendo a processo no Brasil pelo mesmo fato em que se funda o pedido (Lei nº 6.815/80, art. 77, III E V).

Em discussão: Saber se o Estado requerente é competente para processar e julgar o extraditando. O preenchimento dos demais requisitos para a concessão do pedido de extradição.

PGR: Pela concessão parcial do pedido de extradição, devendo o Estado requerente comprometer-se a adequar o “quantum” global da pena aplicada, levando em consideração a exclusão dos crimes de suborno para quebra de confiança.

Ação Cautelar (AC) 33 – Referendo

GVA Indústria e Comércio S/A x União

Relator: ministro Marco Aurélio

Cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808, que  permite a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. 5º, X e XII da CF. A liminar foi deferida. No início do julgamento, os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso referendaram a liminar. Negaram referendo os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE que questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001.

 

Mandado de Segurança (MS) 26696

Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador-Geral da República

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Já votaram o ministro Gilmar Mendes, relator, e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, negando a segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: Saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante, que sustenta seu pleito na alegação de que preencheria o requisito de três anos de atividade jurídica exigido no ato da inscrição (CF, art. 129, § 3º).

PGR: pela denegação da ordem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669

Confederação Nacional do Transporte – CNT x Congresso Nacional e Presidente da República

Relator: ministra Cármen Lúcia

Trata-se de ADI em face de dispositivos da Lei Complementar nº 87/96, que define os contribuintes do ICMS; conceitua o local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do ICMS e define o estabelecimento responsável, inclusive no que diz respeito ao serviço de transporte; estabelece o momento de ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.

Para a CNT, os dispositivos afrontam diversos preceitos constitucionais. Sustenta, também, que na ADI 1600-DF já se declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, e esse benefício também deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros, pois ambos possuem as mesmas características.

Em discussão:Saber se o art. 4º da LC nº 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação do sujeito passivo.

Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o rodoviário, permitindo a declaração de inconstitucionalidade sobre este.

Saber se o princípio da não-cumulatividade aplica-se ao ICMS.

PGR: pela improcedência.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3671 (cautelar)

Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal

Relator: Cezar Peluso

ADI em face da Lei distrital nº 3.680/2005 que dispõe “sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores”. Sustenta ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal da referida lei que, “sob o pretexto de disciplinar aspectos relativos às condições de trabalho dos profissionais rodoviários, acabou por dispor sobre matérias reservadas à competência privativa da União, quais sejam legislação sobre ‘trânsito e transporte’ e sobre ‘direito do trabalho’ (CF, arts. 22, incisos I e XI)”.

Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores.

PGR: Não há.

Voto: o ministro Cezar Peluso (relator) deferiu a cautelar para suspender a vigência da Lei Distrital nº 3.680/2005. O ministro Carlos Ayres Britto não conheceu da ação e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685 (embargos de declaração)

Partido Social Liberal (PSL)

Relatora: Cármen Lúcia

Embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade, opostos pelo Partido Social Liberal – PSL, com alegação de obscuridades no julgado ainda pendente de publicação. Assevera-se que a decisão embargada não poderia ter decidido pela intempestividade do seu pedido de intervenção nos autos, na qualidade de ‘amicus curiae’, além de ser omissa quanto ao “… pedido de suspensão do julgamento até o pronunciamento final do …” Tribunal Superior Eleitoral. Alega-se também omissão quanto ao alcance do art. 17, § 1º, da Constituição da República, e à Resolução n. 22.124/2005. Em 22 de março de 2006, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do artigo 17 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a essa eleição a redação original do mesmo artigo. A parte dispositiva da decisão foi publicada em 31 de março de 2006, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.868/99, e, o acórdão foi publicado em 10 de agosto de 2006. Os embargos foram opostos em 3 de abril de 2006.

Em discussão: Saber se podem ser opostos embargos de declaração em data anterior à publicação do inteiro teor do acórdão embargado. Saber se o pedido de intervenção do Embargante, nos autos, como ‘amicus curiae’, teria sido intempestivo. Saber se teria havido omissão quanto ao alcance do art. 17, parágrafo 1º da Constituição da República e à Resolução n. 22.124/2005.

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