Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27)
Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (27), às 14h, no STF. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (27), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).
Habeas Corpus (HC) 127483
Relator: ministro Dias Toffoli
Erton Medeiros Fonseca x Relator da Pet 5244 do Supremo Tribunal Federal
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida na Petição nº 5.244 que homologou Termo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e, como colaborador, Alberto Youssef, nos termos do parágrafo 7º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013.
Afirma o impetrante que o "paciente encontra-se legitimado para questionar a legalidade da decisão que homologou o acordo de delação premiada, uma vez que a colaboração prestada por Alberto Youssef já é usada em seu desfavor desde a decretação de sua prisão preventiva".
Sustenta, em síntese, a nulidade do termo impugnado, ao argumento de não ter sido levada em consideração para a concessão do benefício a personalidade do colaborador, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013. Aduz que "houve completa omissão do Ministério Público Federal quanto à quebra de pacto formalizado anteriormente, que culminara na condenação de Alberto Youssef apenas 7 dias antes da assinatura desse novo ajuste e justamente por ter rompido o acordo outrora celebrado com os mesmos atores acusatórios e julgador". Dessa forma, conclui que seria ilícita toda prova trazida aos autos a partir da colaboração premiada de indivíduo cuja indignidade de confiança já fora reconhecida pelo Estado-acusador. Acrescenta que várias cláusulas patrimoniais inseridas no acordo de colaboração premiada são ilegais, "ofendem inúmeras normas jurídicas e desrespeitam o princípio constitucional do devido processo legal".
O ministro Teori Zavascki, relator da Petição nº 5.244, prestou informações no sentido de que, "conforme registrado na decisão homologatória, ficou constatada a presença dos requisitos formais e substanciais exigidos pela lei como indispensáveis à homologação do termo de acordo celebrado, com a ressalvas indicadas".
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à homologação do termo de colaboração premiada.
PGR: pela não concessão da ordem.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 – Medida Cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x União
Interessados: Todos os Estados e o Distrito Federal
ADPF, com pedido de medida cautelar, que discute o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro e determinada a adoção de diversas providências no tratamento da questão prisional do País. O autor da ação pleiteia a concessão de medida cautelar a fim de que o Tribunal: a) determine que os todos juízes e tribunais, "em caso de decretação ou manutenção de prisão provisória, motivem as razões que impossibilitam a aplicação das medidas cautelares alternativas à privação de liberdade" (artigo 319 do CPP); b) reconheça a aplicabilidade imediata do Pacto de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinando "que todos os juízes e tribunais passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias"; c) determine aos juízes e tribunais que passem a considerar, "fundamentadamente, o dramático quadro penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Ministro da Defesa, Presidente da República e Congresso Nacional
A ADPF questiona o artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), cujo teor é o seguinte:
“Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena – detenção de seis meses a um ano”.
Alega o requerente que o artigo 235 do Código Penal Militar não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o artigo 235 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal.
PGR: destacando a “referência desnecessária do preceito a pederastia e a ato libidinoso homossexual”, entende que esse fato “não afeta o conteúdo jurídico da norma, a qual pune tais atos indepentemente de orientação sexual”. Nessa linha, afirma o não cabimento da técnica de interpretação conforme a Constituição para alterar a normatividade do dispositivo. Conclui pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 837311 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado do Piauí x Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa e outros
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O acórdão recorrido entendeu que “a discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal”.
O Estado do Piauí alega que os impetrantes não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso; que o fato de haver vagas previstas em lei, mas não oferecidas no edital, não confere direito a candidatos classificados fora das vagas oferecidas no certame, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 656558 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados S/C LTDA x Ministério Público do Estado de São Paulo
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute o alcance das sanções impostas pelo artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa. O recorrente alega que a Lei de Improbidade Administrativa foi editada com base nesse dispositivo e, portanto, está subordinada ao princípio da tipicidade das normas restritivas de direito. Afirma que a contratação se deu dentro da legalidade e que o exercício da advocacia não se coaduna com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside na competição, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se configurada a prática de ato de improbidade administrativa.
PGR: pelo provimento do recurso.
Também envolvendo discussão acerca da possibilidade de contratação de serviço de advocacia com inexigibilidade de licitação será julgado o RE 610523.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 76 da Lei 12.249/2010. O dispositivo altera a redação dos artigos 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regulamenta exercício e fiscalização da profissão contábil.
A requerente alega, em síntese, que o dispositivo impugnado versa sobre a fiscalização do exercício da profissão contábil e teria sido incluído por emenda parlamentar no projeto de conversão em lei da Medida Provisória 472/2009 e que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado contém vício formal.
PGR: pelo não conhecimento da ação e pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873 do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
Sustenta, em síntese, que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.
Recurso Extraordinário (RE) 544815 – Questão de Ordem
Relator: ministro Edson Fachin
Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V do Código de Processo Civil.
Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 346
Relator: ministro Gilmar Mendes
Requerentes: Procurador-geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil
A ação contesta o parágrafo único do artigo 151, caput e seu parágrafo único, da Constituição de São Paulo. O dispositivo determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa
ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo. O dispositivo impugnado estabelece que "o Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal".
A requerente alega, entre outros argumentos, que a norma impugnada "não permite a plena observância dos princípios da simetria constitucional e da máxima efetividade impostos pela Constituição Federal e ainda obsta a composição heterogênea e proporcional daquela Corte de Contas Municipal ante a impossibilidade de divisar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha".
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco Conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2828
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
Ação direita de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Emenda Constitucional n.º 28/2002, do Estado de Rondônia, que acrescentou o inciso XXXVII ao artigo 29 da Constituição Estadual, estabelecendo como atribuição privativa da Assembleia Legislativa a nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas que vierem a preencher as vagas reservadas à escolha da própria Assembleia Legislativa, conforme estabelece o disposto no artigo 48, parágrafo 2º, inciso II, também da Constituição rondoniense.
O requerente sustenta, em síntese, que a norma subtrai do chefe do Executivo o poder de nomear os membros do Tribunal de Contas, dissociando-se da simetria estabelecida pela Constituição, onde, no modelo federal, caberia ao presidente da República nomear os membros escolhidos pelo Congresso Nacional.
A medida liminar, deferida pelo vice-presidente em exercício, foi referendada pelo Plenário em sessão do dia 13/03/2003, para suspender a eficácia da Emenda Constitucional Estadual nº 28/2002.
Em discussão: saber se é possível, ou não, conferir atribuição privativa à Assembleia Legislativa para nomear os conselheiros do Tribunal de Contas por ela indicados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: ministro Marco Aurélio
A ação questiona dispositivo da Constituição do Estado da Paraíba, artigo 34, parágrafo 2º, sob o argumento de que o artigo 40 da Constituição Federal, ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que determina o cômputo, para todos os efeitos, em favor do servidor público, do tempo de serviço prestado a entidades privadas e em trabalho autônomo.
PGR: opina pela procedência da ação.
Mandado de Injunção (MI) 4844
Relator: ministro Marco Aurélio
Margareth Menezes Siqueira x Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado
A ação alega que a autora é servidora pública desde 02.01.1989, prestando seus serviços para o estado de Rondônia desde 12.09.1994 no cargo de médica – atividade sempre exercida em condições especiais; que “tem direito a conversão do tempo especial em comum, na forma da jurisprudência do STF, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91 no dispositivo da aposentadoria especial ao servidor público, até que seja regulamentado o dispositivo constitucional, bem como sua conversão em tempo comum”.
Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal depende de regulamentação para produzir efeitos.
PGR: pela procedência parcial do pedido.