Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27)

26/11/2008 19:45 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 564132

Relator: Eros Grau

Estado do Rio Grande do Sul X Rogério Mansur Guedes

Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu inexistente o fracionamento do valor da execução e possível a execução autônoma de honorários. O governo gaúcho sustenta que o parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição veda “o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução [do precatório]”, para que parte do débito seja satisfeita por requisição de pequeno valor e a outra parte por precatório. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.

Em discussão: Saber se é possível o pagamento dos honorários advocatícios por requisição de pequeno valor.

PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 577025

Governador do Distrito Federal X Ministério Público do Distrito Federal

Relator: Ricardo Lewandowski

Recurso contra decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, por unanimidade, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade material dos Decretos 26.118/2005-DF e 29.975/2005-DF. A decisão recorrida afirmou que: “Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, somente por meio de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, poderia o chefe do Poder executivo tratar de matéria referente à criação de cargos públicos e reestruturação de entidade autárquica, jamais podendo fazê-lo por meio de decretos, sob pena de contrariar o princípio constitucional da legalidade”. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida impede o chefe do Poder Executivo “de decretar a regulamentação da Lei Orgânica, no uso de competência que é sua por pressuposto do exercício da função de administrar”. Requer, ainda, “a invalidade do art. 58, VII da LODF em face da Constituição Federal”, tendo em conta que referido dispositivo determina a criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Governo por meio de leis ordinárias. O Tribunal determinou que repercussão geral na questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se a decisão recorrida autoriza “o Poder Legislativo a invadir a competência privativa do Poder Executivo”.

PGR: Pelo não conhecimento do recurso “em face da presença de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional”. Com relação ao mérito, pelo não provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 575144

Ministério Público Militar X Herbert Teixeira Cavalcanti

Relator: Ricardo Lewandowski

Recurso contra decisão do Superior Tribunal que deixou de lavrar acórdão relativo a agravo regimental e recursos que a ele se seguiram, registrando o julgamento dos mesmos por meio de certidões. O MPM alega ofensa a dispositivos da Constituição Federal por ausência de fundamentação nas decisões prolatadas pelo Superior Tribunal Militar. Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 118, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STM, cujo teor autoriza a apresentação de certidão no lugar de acórdão da decisão. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se o dispositivo regimental questionado ofende o artigo 93, inciso IX, da Constituição.

PGR: Opinou pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4108 – referendo da liminar

Relator: Eros Grau

Ação contra os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os dispositivos dispõem, respectivamente, que a eleição para presidente e vice-presidentes do Tribunal, corregedor-geral de Justiça e vice-corregedor “será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno”, e que “a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos”. O ministro-presidente, afirmando “plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente”, deferiu o pedido de medida cautelar no período de férias, sob referendo do Plenário, para suspender a vigência dos dispositivos.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para o referendo da liminar.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3857

Procurador-geral da República X Governador do Ceará

Relator: Ricardo Lewandowski

Ação contra dispositivos da Lei cearense 13.778/2006, que reestruturou os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, determinando a divisão em duas carreiras: a de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e a de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação.

Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público.

PGR: Opinou pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 576321 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: Ricardo Lewandowski
Município de Campinhas X Helenice Bergamo de Freitas Leitão
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afirmou a ilegitimidade da cobrança da taxa de coleta, remoção e destinação de lixo instituída pela Lei municipal de Campinas 6.355/90. O município sustenta, em síntese, que o critério utilizado para o rateio do custo total do serviço público de coleta de lixo “considera a freqüência diária com que o serviço é prestado anualmente, segundo as duas áreas de localização geográfica (subdivisão da zona urbana) do município, a volumetria (m3) das edificações construídas, a área (m2) construída, e a frente (testada) para caso específico de terrenos vagos”.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Agravo de Instrumento (AI) 712743 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Município de Santos X Casa do Azulejo
Relatora: Ellen Gracie
O agravo questiona decisão que não admitiu recurso extraordinário por falta de violação a normas constitucionais. A prefeitura alega ter demonstrado a existência da repercussão geral da questão constitucional tendo em conta tratar-se de “perigoso e relevante precedente”, que poderá repercutir, afetando os cofres municipais. O caso concreto trata da possibilidade de o município instituir progressividade de imposto extrafiscal com base na localização e no valor venal de imóvel. Segundo a prefeitura, a progressividade fiscal do imposto em questão constitui instrumento de política tributária do município, em observância à capacidade contributiva do contribuinte, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Recurso Extraordinário (RE) 591085 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: Ricardo Lewandowski
Estado de Mato Grosso do Sul X Adiles Lima da Silva
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em que se alega que houve afronta ao artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao manter a decisão que condenou ao pagamento dos juros de mora durante o período compreendido entre a expedição do precatório e a data de seu efetivo vencimento.

Mandado de Segurança (MS) 24890
Kelly Cristine Prado Santana Martins X Presidente da República
Relator: Eros Grau
Mandado de segurança contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega que a propriedade, objeto do decreto expropriatório, foi desmembrada em duas outras de 189,5 hectares cada, mediante escritura pública de compra e venda datada de 4 de agosto de 2003, após o prazo de seis meses da notificação (22.10.2002) da vistoria preliminar para fins de desapropriação e antes do decreto expropriatório. Por se enquadrarem as duas novas propriedades desmembradas, como médias propriedades rurais, elas são insuscetíveis de desapropriação. O relator votou pela concessão do pedido e, em seguida, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.
Em discussão: Saber se o fracionamento do imóvel rural, antes do decreto presidencial, em frações que configuram médias propriedades impede a desapropriação.
PGR: Opinou contra o pedido feito no mandado.

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476
Relator: Eros Grau
Confederação Nacional do Transporte – CNT x União 
Trata-se de RMS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança coletivo impetrado para suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135/2001, determinou a observância do prazo nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A CNT aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001, do Ministério do Estado da Previdência e Assistência Social, sob o argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em sua majoração. Sustenta que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não podendo majorar alíquota de tributo. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, por meio de portaria, ofende princípios constitucionais. Saber se a regulamentação consiste em agregação de novos componentes à lei e tem como objetivo aumentar alíquota do tributo.
PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.

Mandado de Segurança (MS) 23441
Anita Cardoso da Silva x Procurador-Geral da República
Litisconsorte passivo: União
Relatora: Ellen Gracie
O MS busca anular a Portaria 38/99 do procurador-geral da República, para tornar insubsistente a exoneração da autora, bem como reintegrá-la ao cargo de procuradora do Trabalho, pois teria a vitaliciedade quando da exoneração. Sustenta-se a ocorrência dos seguintes vícios no inquérito administrativo que não a aprovou no estágio probatório: cerceamento de defesa, falta de intimação para postular produção de provas, realização de sessão secreta sem a intimação da impetrante, inexistência da fundamentação da exoneração.
Em discussão: saber se é legal exoneração embasada em reprovação no estágio probatório, realizada após o transcurso do biênio, e se, no caso, o procedimento de aprovação em estágio probatório fere o direito à ampla defesa.
PGR: pela concessão do MS.

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