Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27)

26/03/2008 19:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quinta-feira (27). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 1074
Relator: Celso de Mello
Governo da Alemanha x Mike Büttner
Pedido de extradição com base em promessa de reciprocidade, em virtude de mandado de prisão para persecução penal de diversos delitos de fraude. O extraditando alega possuir família no Brasil; insuficiência de documentos; incompetência do Estado requerente; atipicidade das condutas; prescrição do terceiro fato objeto do pedido de extradição e iminência em relação aos demais; menor potencialidade lesiva dos crimes; e participação de menor importância.
Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos necessários ao deferimento.
PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição.

Extradição (EXT) 1084
Relator: Eros Grau
Governo da França x Frank Garcia
sustentando, em síntese, que: a) que não é réu no processo que embasou o pedido; b) que “seu nome só apareceu durante as investigações após os interrogatórios de seu pai e seu irmão”; c) que as penas cominadas aos supostos delitos não ultrapassam o mínimo legal estabelecido pelo Tratado específico; d) que a lei brasileira não prevê como crime o embarque de veículos e o fato do agente emprestar seu nome para o registro de carteira; e) que figura como testemunha no processo criminal francês e que possui família no Brasil.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Pelo deferimento parcial do pedido.

Extradição (EXT) 1031
Relator: Marco Aurélio
Governo da França x Anthony Galliot
O Governo da França, com base no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, formalizou pedido de extradição do francês Anthony Galliot, por “fatos de roubo com arma cometido em bando organizado, associação de malfeitores e receptação”. Consta “do resumo dos fatos” feito pelo Tribunal francês que, em “25 de janeiro de 2004, na cidade de Marin-Neuchatel, na Confederação Suíça”, o extraditando, “em conjunto com outras pessoas, tira praticado o roubo com arma de mais de 700,00 (setecentos) quilos de ouro”. O extraditando foi interrogado e negou todas as acusações. Em sua defesa técnica afirma que o Tratado celebrado entre o Brasil e a França entrou em vigor depois do alegado ilícito penal. Sustenta, também, estar sem suporte para fazer sua defesa, pois constam dos autos apenas suposições, inexistindo provas materiais e concretas do alegado, bem como faltam cópias do inquérito suíço que originou a investigação e demais provas que envolvam o seu nome.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Pela procedência do pedido.

Inquérito (INQ) 2579
Relator: Marco Aurélio
José Antonio Pase x Rodrigo Santos da Rocha Loures
Trata-se de queixa-crime oferecida por José Antônio Pase em desfavor do deputado federal Rodrigo Santos da Rocha Loures, imputando-lhe prática de condutas previstas nos artigos 138 e 139 do Código Penal. O querelante sustenta, em síntese, que a representação formulada pelo querelado à Executiva do Diretório Estadual do PMDB, pedindo a dissolução do Diretório Municipal de Campo Magro/PR, teria ofendido a sua reputação, ao atribuir-lhe envolvimento em fraudes empresariais e execuções finais, bem como teria o objetivo de caluniá-lo ao imputar-lhe a prática do crime de atentado violento ao pudor. O querelado foi notificado e apresentou resposta defendendo, em síntese, que está protegido pela imunidade material prevista no art. 53 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos para o recebimento da queixa-crime.
PGR: opina pela rejeição da queixa-crime, com respaldo no artigo 43, I, do Código de Processo Penal.

Habeas Corpus (HC) 85203
Relator:   Min. Eros Grau
Charbel Chafica Rajha x Presidente da República
Trata-se de habeas corpus contra ato do Presidente da República que determinou a expulsão de estrangeiro após cumprir pena no Brasil por tráfico de entorpecentes. A expulsão foi levada a feito em 12/1/2003. Alega ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e de proteção à família, “por ser o paciente casado com mulher de nacionalidade boliviana, radicada neste País, e ter filha brasileira que depende de assistência material”. Requer que seja permitida sua entrada no País.
Em discussão: Saber se o ato de expulsão do estrangeiro no caso ofende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
PGR: Pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, pela concessão da ordem ex-offício, para que “seja aberta a via administrativa para que o paciente possa formular pedido de reconsideração perante o Presidente da República”.

Exceção de Suspeição (ES) 5
Relator:   Min. Marco Aurélio
José Eduardo Carreira Alvim x Roberto Monteiro Gurgel dos Santos
Trata-se de exceção de impedimento suscitada com fundamento nos artigos 112 c/c 258, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que o parecer do Ministério Público Federal formalizado no Habeas Corpus nº 91.297, impetrado em favor do ora excipiente, teria sido firmado pelo cônjuge da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, que teria funcionado nos autos do Inquérito nº 2.424/2006, inclusive durante a oitiva do paciente. Nessa linha, assevera que, “ao se considerar que o remédio heróico guerreia atos acontecidos nos autos deste inquérito, o fato de seu cônjuge opinar, como custus legis, põe por terra toda a atuação do Ministério Público em casos que tais.” Chamado a se pronunciar, o excepto não reconheceu o impedimento. Defende que “sua atividade limitou-se à simples presença, não tendo formulado perguntas ou requerimentos, opinado sobre qualquer questão ou intervindo de alguma maneira na produção da prova”. Sustenta que “a mera presença em oitivas conduzidas pela autoridade policial não materializa atuação do órgão do Ministério Publico apta a atrair o impedimento alegado”.
Em discussão: Saber se ocorre o impedimento alegado.
PGR: Pela rejeição da exceção de impedimento.

Reclamação (RCL) 5212
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Adriano José Antunes x Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Registro (SP)
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Registro (SP), que teria afrontado a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-DF (Processo n. 495.01.2004.007228-1/000000-000).
O Reclamante, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de São Paulo (OAB-SP), foi preso preventivamente, e encontra-se em cela comum na Cadeia Pública II, de Juquiá (SP). O advogado reclama sua prerrogativa de “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior, com instalação e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”, nos termos do que dispõe o inciso V do art. 7º da Lei N. 8.906/94, cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-DF.

Reclamação (Rcl) 743
Relator:   Min. Marco Aurélio
Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região
Trata-se de Rcl em face de determinação de seqüestro de verbas pública, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do TST. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos da inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. Os exeqüentes que tiveram suas ordens de seqüestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1.662 não pode ser evocada para seqüestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do Estado para propor a reclamação.
Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E ainda,saber se Estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.
PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso fulcrado na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figurem como parte o Estado do Espírito Santo.
O julgamento sera retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Reclamação (Rcl) 3084 – Agravo Regimental
Relator:   Min. Ricardo Lewandowski
Trata-se de reclamação contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o seqüestro de verbas públicas (Processo nº 107.081.0/9-00) para o pagamento do primeiro décimo do valor do precatório submetido aos efeitos da EC nº 30/2000. O reclamante alega violação à decisão proferida por este Tribunal na ADI n° 1.662. Sustenta que a reclamante interpôs agravo regimental de decisão denegatória de RE, o qual pende de apreciação por esta Corte e ressalta que no julgamento deste agravo “está caracterizada a própria inviabilidade da manutenção da ordem de seqüestro”. Alega violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ainda, que o pagamento do montante seqüestrado (superior a treze milhões de reais) afetará gravemente as contas do Município.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofendeu a autoridade da decisão proferida na ADI 1.662.
PGR: Pelo provimento do agravo regimental e, quanto ao mérito da reclamação, pela improcedência do pedido formulado, ficando prejudicada a medida liminar deferida.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 422
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo 
Trata-se de ADI em face do parágrafo 2º, do art. 197, da Constituição daquele Estado-Membro, que determina que o Estado destinará anualmente não menos 2,5% da receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico. Ataca, também, o art. 41 do ADCT, da mesma Carta estadual, que determina que o Estado destinará, por no mínimo 10 anos, não menos que 2% de determinado imposto em programas de financiamento ao setor produtivo e de infra-estrutura de determinados municípios. Alega afronta ao artigo 167, IV da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por vincularem receita do Estado, advinda de imposto, a determinados fins.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Cautelar (AC) 1621
São Paulo x União
Relator: Marco Aurélio
Ação cautelar “com o fim de sustar a inscrição da Secretaria do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo junto ao Cadastro Único de Convênios, bem como do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, até final julgamento da Ação Cível Originária nº 998”, na qual se pretende a declaração no sentido de que “sejam consideradas prestadas as contas decorrentes de convênio celebrado com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e da Secretaria Estadual do Trabalho”. Sustenta o Estado de São Paulo que, “em face da irregular e ilegal inscrição do Estado, por sua Secretaria, no citado Cadastro”, está impedido de “obter autorização para contratação de operações de crédito externo, dentre outros, junto ao Banco Interamericano de desenvolvimento – BID”, para iniciar “relevantes projetos sociais”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Ação Cautelar (AC) 1774 – Agravo Regimental na medida liminar
Relator: Carlos Britto
União x Piauí
Trata-se de ação cautelar, preparatória de ação civil originária, na qual o Estado do Piauí requer “que os débitos e obrigações acessórias não cumpridas oriundos do CNPJ da sociedade de economia mista estadual – Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI, não constituam restrição à regularidade do Estado do Piauí, junto ao CAUC/SIAFI”. Alega-se, em síntese, que a mencionada inscrição no CAUC, sem prévia comunicação, torna “patente a ofensa ao devido processo legal, o direito a ampla defesa e ao contraditório”. Aduz ofensa ao princípio do federalismo e da intranscendência das medidas restritivas de direitos.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.

Reclamação (RCL) 4661
Relator: Carlos Ayres Britto
União x Juizes Federais da 2ª e 3ª Vara no Piauí
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela União a fim de preservar a competência deste Tribunal que estaria sendo usurpada pelos Juízos da 2ª e 3ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí. Sustenta que o Estado ajuizou a ações cautelares visando a sua exclusão do cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. Aduz que se trata de conflito entre a União e Estado-Membro e que, portanto, é pertinente o ajuizamento da reclamatória para preservar a competência originária desta Corte nos termos do art. 102, I, f, da CF. O Min. Relator deferiu o pedido de liminar, tendo sido interposto agravo regimental pelo Estado do Piauí, que se encontra pendente de julgamento.
Em discussão: Saber se o caso em questão é de competência do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo não provimento do agravo regimental e pela procedência do pedido formulado na reclamação.

Ação Cautelar (AC) 1763 (Questão de Ordem)
Sergipe x União
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação cautelar em que se requer a suspensão da “restrição anotada no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC”. O estado alega que “a restrição imposta ao ente federativo junto ao Cauc/Siafi não pode ser mantida na hipótese de irregularidade praticada por administração anterior, desde que a atual gestão esteja promovendo as medidas necessárias à punição dos administrados faltosos”. O ministro relator deferiu a liminar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar

Ação Cautelar (AC) 1700 –  Agravo Regimental na medida cautelar
Relator: Ricardo Lewandowski
Sergipe x União
Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, com objetivo de suspender a inscrição do Estado do Sergipe ou qualquer de seus órgãos no SIAFI e CAUC.Alega que ofício do Ministério da Justiça, “que trata da abertura de processo de Tomada de Contas Especial relativamente ao Convênio MJ/SEJUC nº 050/97 – Construção da Penitenciária da Grande Aracaju-SE, ensejou a inscrição do Estado de Sergipe como inadimplente no SIAFI e no CAUC”, fato que inviabilizou a percepção de novos recursos relativamente a convênios. O Ministro Relator deferiu a medida liminar. A União interpôs agravo regimental e alega, em síntese: a) “a inutilidade do pedido formulado na ação, tanto pelo fato de que não existem mais parcelas suspensas a serem repassadas para conclusão da obra, como também, pela certeza de que uma única medida cautelar não gera a exclusão definitiva do autor do cadastro, sendo patente a sua falta de interesse de agir”; b) não há demonstração pelo requerente de danos concretos, imputando a responsabilidade pela paralisação de uma obra à União, que já deveria estar concluída há quatro anos, visto que os valores já foram repassados ao Estado; c) “considerando que havia irregularidades na utilização de recursos públicos, a Administração Pública estava obrigada a proceder à inscrição do Estado no cadastro de inadimplência correspondente, com posterior instauração da Tomada de Contas Especial, o que, por si só, afasta a alegação de ilegalidade na medida”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.

Sobre o mesmo tema o plenário analisará  os recursos de agravo regimental em medidas cautelares nas ações cautelares (AC) 1742; 1845; 1857.

 

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