Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26)

25/05/2011 20:55 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça  (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar  a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 363889
Relator: Min. Dias Toffoli
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
O recursos aborda viabilidade de realização do exame de DNA. O menor recorrente, representado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. Afirma o RE que, à época, o recorrente não tinha condições financeiras de custear o exame. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação. O TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família. Os recorrentes sustentam contrariedade aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 227, caput, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Alegam que o art. 227, § 6º, da CF garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade. O relator dá provimento ao pedido para cassar o acórdão do TJDFT, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade.
PGR: pelo conhecimento e provimento dos recursos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856
Relator: Min. Celso de Mello
Procurador-Geral da República x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa (RJ)
A ação contesta a Lei estadual 2.895/1998, do Rio de Janeiro, que “autoriza a criação e a realização de exposições e competições entre aves de raças combatentes (fauna não silvestre) para preservar e defender o patrimônio genético da espécie Gallus-Gallus”. Alega ofensa ao art. 225, caput, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, “cujo comando destaca o dever jurídico de o poder público e a coletividade defenderem e preservarem o meio ambiente e a vedação, não forma da lei, das práticas que submetam os animais a crueldades. O Plenário deferiu a medida liminar.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4246
Relator: Min. Ayres Britto
Governador do PA x Assembleia Legislativa do PA
Ação em face do art. 84 da LC nº 54/2006, do Estado do Pará, que dispôs que “permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função”. Afirma a requerente que a norma atacada, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no Estado do Pará, viola os arts. 37, incisos II e IX, e 134 da Constituição Federal. Sustenta que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, razão pela qual suas relevantes funções não se coadunam com contratações precárias. Alega, ainda, que o referido artigo viola a exigência constitucional de realização de concurso público para investidura em cargo público, ao permitir a contratação temporária de profissionais para o exercício de atribuições de caráter permanente.
Em discussão: saber se a permanência temporária de advogados contratados para a função de Defensores Públicos, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, viola a Constituição Federal.

Inquérito (Inq) 2266
Relator: Min. Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x F.S.F.R.

Extradição (Ext) 1166
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Governo da Itália x Mario Emilio Severoni ou Mario Marcelo Ayala Richard

Inquérito (Inq) 2672
Relator: Min. Joaquim Barbosa
José Ursílio de Souza e Silva x José Abelardo Guimarães Camarinha
Subtema: Crimes contra a honra

Inquérito (Inq) 3114
Relator: Min. Dias Toffoli
Ministério Público Eleitoral x M.A.B
Inquérito instaurado pela Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná para apurar a suposta prática de irregularidades na arrecadação de campanha eleitoral, previstas no art. 30 – A, da Lei nº 9.504/97. Em razão da diplomação da indiciada no cargo de deputada federal, foi determinada a remessa dos autos a esta Corte.
Em sua defesa, informou a parlamentar que as doações foram feitas mediante depósito na sua conta corrente da campanha, tendo sido emitidos os respectivos recibos, com identificação do doador, sem constar, no entanto, as assinaturas no campo específico por força do disposto na Resolução nº 22.494, do Tribunal Superior Eleitoral. A defesa veio instruída com cópias dos cheques depositados e dos comprovantes emitidos pelo Banco do Brasil, onde consta, também, a identificação dos doadores.
O Ministério Público Federal requereu o arquivamento dos autos, por entender que os documentos apresentados pela parlamentar confirmam terem as doações sido feitas pelos doadores identificados nos recibos, mediante depósitos na conta corrente da campanha eleitoral.
PGR: pelo arquivamento do inquérito.

Habeas Corpus (HC) 101284
Relator: Min. Dias Toffoli
Defensoria Pública da União X Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou ordem de habeas corpus ao fundamento, deu que, “tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. O impetrante alega que os pacientes foram condenados pelo crime de “tráfico privilegiado”, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PGR: pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Rodrigo Pereira Félix x STJ 
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de “crack” para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 104339
Relator: Min. Gilmar Mendes
Marcio da Silva Prado X STJ 
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que “A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP”.  Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias. A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se pode ser concedida liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
PGR: pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento.

Habeas Corpus (HC) 94869
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Ney Robinson Suassuna X PGR
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante “a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento”. Nessa linha, assevera que “o simples ‘revolver’ de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder”. Após a apresentação de informações por parte do Procurador-Geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.

Recurso Extraordinário (RE) 596152
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal x Luís Fernando Penna
Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser “imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido”. Referido acórdão assentou, ainda, que “não constitui uma terceira lei a conjugação das duas normas, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ação Penal (AP) 461 – 3º Agravo Regimental
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
P.S.M e S.L.M x Ministério Público Federal

Ação Penal (AP) 470 – 14º Agravo Regimental
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Marcos Valério Fernandes de Souza x Ministério Público Federal
Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido formulado por Marcos Valério no sentido de que fosse oficiado ao Instituto Nacional de Criminalística (INC) para que fosse informado “há quanto tempo exercem o cargo de perito criminal federal e qual a formação superior profissional (curso de graduação) dos senhores peritos Joaquim Eduardo Abranches Santoro, Raphael Borges Mendes e Joacir Carneiro de Mesquita Júnior”. A decisão agravada fundamentou-se em não haver razão quanto a “indagação de questões relativas à formação acadêmica e profissional dos peritos”. Argumenta o agravante que os referidos peritos “se recusaram a responder a informação na audiência em que foram ouvidos”, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Nessa linha, sustenta o agravante, em síntese, que “tem todo o sentido saber a formação profissional dos senhores peritos criminais, pois as suas conclusões serão mais ou menos respeitadas e acatadas, se os mesmos tiveram formação profissional compatíveis com os objetos das respectivas perícias que elaboraram”.
o julgamento foi suspenso para colher os votos dos ministros Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, ausentes ocasionalmente.

Reclamação (RCL) 4335
Relator: Min. Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.
PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201
Relator: Min. Marco Aurélio
Clayton Rogério Duarte Netz
O recurso contesta acórdão da 1ª Seção do STJ que extinguiu o mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em dar cumprimento integral à sua Portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua Portaria de anistia; a omissão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir tal portaria configura ato ilegal; o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade consubstanciado pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243, de 10/3/2003. A União, em contrarrazões, sustentou a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança
Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.
PGR: pelo não provimento do recurso.
* Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261

Reclamação (RCL) 9880
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. Contra essas decisões Carlos André Lopes Guarilha ajuíza a presente reclamação, sustentando contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.
Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

Reclamação (Rcl) 8998
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto
Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto – SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos autos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase Defesa Preliminar não foi dado aos seus defensores vista dos autos do Processo Crime nº 167/09 e, também, lhe teriam sido sonegadas as provas das escutas telefônicas do Processo nº 11/09. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.
Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.
PGR: pela improcedência da Reclamação
*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110

Ação Cível Originária (ACO) 1271
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro x Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Trata-se de ação cível originária que visa compelir a Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal a fornecer à Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução ALERJ nº 433/08 informações protegidas por sigilo fiscal conforme o respectivo ofício de solicitação. Alega a autora que a diretriz assumida pela Receita Federal é ilegal ao considerar que as Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais não podem proceder à quebra de sigilo bancário ou fiscal, por falta de previsão legal. Sustenta que esta Corte, ao julgar a ACO nº 730/RJ, já firmou o entendimento que a CPI estadual pode requisitar dados fiscais e bancários à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil sem necessitar de autorização judicial. Ao prestar informações, a ré manifestou-se no sentido de que não se compreende no texto do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, as Assembléias Estaduais, bem como que, ao recusar a transferência de dados sob sigilo fiscal, fundamentou a recua no Parecer PGFN/GABNº 426/95, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Em discussão: saber se é legítima a recusa da SRF no fornecimento de informações cobertas pelo sigilo à CPI estadual. PGR opina pelo conhecimento e procedência da ação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4603
Relator: Min. Dias Toffoli
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado x presidente da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte
A ação contesta a Lei potiguar 9.640/2011, que “veda a cobrança, no Estado do Rio Grande do Norte, das tarifas de assinatura básica e dá outras providências”. A requerente alega que a norma impugnada afronta o arts. 21,22 e 175 da CF, de modo que ao dispor sobre a cobrança dos serviços de telefonia teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Sustenta que o art. 21, XI, da CF, “expressamente dispõe sobre a competência da União para prestar serviços de telecomunicações de forma direta ou indireta” e o art. 22 da Constituição, estabelece que, a União “é a responsável pela regulamentação legal que trata da organização e exploração das telecomunicações”. Aduz, ainda, que a União é “única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das concessionárias”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar pleiteada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 119
Relator: Min. Dias Toffoli
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia
A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII, e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.
PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, § 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondônia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 350
Relator: Min. Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo
Ação proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe “fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”. Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.
Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.
AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.
 

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