Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Inquérito (INQ) 2052 (embargos de declaração)
Jader Fontenelle Barbalho x Ministério Público Federal
Relator: Marco Aurélio
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringente e modificativo, interpostos contra decisão do Plenário que, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra o Jader Fontenelle Barbalho. Conforme a decisão, “para o recebimento da denúncia, basta que da narração dos fatos decorra conclusão sobre a existência do crime e indícios, simples indícios, da autoria, presentes as condições da ação, não incidindo a prescrição”. Jader Barbalho sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso sobre dois pontos suscitados em sua resposta e nas manifestações de sua defesa: a) falta de justa causa para a instauração da ação penal, por privilegiar indícios do alegado pagamento de indenização supervalorizada, sem valorar a prova técnica consistente no Laudo de Exame Contábil nº 4464/1996, do Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal que entende capaz de “ilidir o conjecturado pelo MPF” e demonstrar “a regularidade do seu ato”; b) extinção do processo, pela “prescrição, dada inaplicação da majorante do § 2º, do art. 327, do C.P.B.”. Chamado a se pronunciar, o procurador-Geral da República afirma que “não estão configuradas as alegadas omissões, uma vez que foram amplamente debatidas nos votos proferidos, conforme consta das notas taquigráficas integrantes do acórdão”. Aduz que a “prova inconteste da participação do denunciado no crime a ele imputado deverá ser produzida no momento oportuno – instrução probatória”.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado foi omisso em tratar das questões suscitadas nas manifestações de defesa do embargante. Saber se ocorre falta de justa causa para a ação penal. Saber se ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 121 – Liminar
Relator: Marco Aurélio
Governador do Distrito Federal x Ministro de Estado da Saúde
Trata-se de argüição de descumprimento de preceito federal, com pedido de liminar, em face do § 3º, do artigo 5º, da Portaria nº 2.814, de 29 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que estabelece exigências e procedimentos a serem observados pelas empresas distribuidoras de medicamentos nas compras e licitações públicas realizadas pelos serviços próprios, e conveniados pelo SUS.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento da ADPF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4016 – Liminar
Relator: Gilmar Mendes
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) X Governador do Paraná e Assembléia Legislativa do Paraná
Trata-se de pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB contra o artigo 3º da Lei 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Paraná. A lei impugnada altera dispositivos da Lei 14.260/2003, do Paraná, a qual dispõe sobre o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Alega-se que a alteração levada a efeito pela Lei 15.747/2007, na medida em que reduz ou extingue descontos relativos ao pagamento do IPVA, constitui verdadeiro aumento indireto do imposto. Dessa forma, a lei estadual deveria observar a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição. Como a Lei 15.747 foi publicada em 24 de dezembro de 2007, não poderia ser ela aplicada já em fevereiro de 2008, no tocante à mudança implementada no § 3º do art. 11 da Lei 14.260/2003. Sustenta-se que seria inconstitucional o art. 3º da Lei 15.747/2007, quando prescreve que "Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação". Por fim, o requerente defende que o § 1º do art. 150 da Constituição, quando excepciona a regra da noventena em relação ao IPVA, o faz apenas em relação à fixação da base de cálculo.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4042 – Liminar
Governador do MT x Assembléia Legislativa do MT
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, contra o art. 92, inciso III, alínea “e”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela EC nº 46, de 22 de novembro de 2006. O referido dispositivo dispõe que “o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira de magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público”. Alega-se violação ao art. 93 da Constituição Federal
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende o disposto no art. 93 da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874
Relator: Gilmar Mendes
CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE x GOVERNADOR e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA BAHIA
Ação direta de Inconstitucionalidade contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).
Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito.
PGR: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.
Suspensão de Segurança (SS) 2724 – Agravo Regimental
Relator: ministro presidente
Associação dos Servidores Aposentados da Assembléia Legislativa de MG X Assembléia Legislativa de MG
Trata-se de pedido de suspensão de liminar deferida em mandado de segurança em que se “determinou à autoridade impetrada que pagasse, de imediato, aos substituídos da impetrante, servidores aposentados que optaram por não firmar acordo extrajudicial para recebimento dos 11,98% decorrentes da conversão errônea de URV, os mesmos montantes pagos aos servidores que o fizeram”. A Presidência deferiu o pedido.
Contra decisão foi interposto agravo regimental alegando não estarem presentes os requisitos para a suspensão da liminar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a suspensão da liminar.
PGR: Pelo indeferimento do recurso
Suspensão de Segurança (SS) 2702 – Agravo Regimental
Relator: ministro presidente
Sindalemg – Sindicato dos Trabalhadores da Assembléia Legislativa de MG X Assembléia Legislativa de MG
Trata-se de pedido de “suspensão de segurança que, em mandado de segurança coletivo (), determinou o pagamento aos substituídos processuais dos valores atrasados de URV ‘ em igualdade de condições com os demais servidores, sem que lhes seja exigido para tanto a desistência das ações judiciais”. A Presidência deferiu o pedido. Contra decisão foi interposto agravo regimental alegando não estarem presentes os requisitos para a suspensão da liminar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a suspensão da liminar.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 149481 – Embargos de Divergência
Relator: Cezar Peluso
União Federal x Comex – Comercio Exterior S/A
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que rejeitou argüição de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988. A Segunda Turma do Tribunal conheceu de deu provimento ao recurso. Foram opostos embargos de declaração alegando que o recurso extraordinário deveria ter sido julgado deserto. A Segunda Turma rejeitou os embargos alegando que “por aplicação analógica dos arts. 59, §3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister. […] Inexistindo essa, incabível a pena de deserção”. Foram opostos Embargos de Divergência, apontando decisões da Primeira Turma no RE nº 167.242 e no RE nº 149.070. A embargante alega que no presente feito, bem como, nos processos mencionados “a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso extraordinário, não tendo comparecido, em tempo hábil, para a prática de tal ato. No entanto, enquanto nos precedentes citados os recursos extraordinários não foram conhecidos, por falta de preparo, in casu, o recurso extraordinário foi conhecido e provido”. A Primeira Turma, quando do julgamento dos precedentes citados assentou que o preparo é requisito indispensável de admissibilidade do RE e que a falta do mesmo implica em deserção do recurso, matéria de ordem pública, que, ainda quando não alegada, deve ser decretada de ofício. Alega que neste processo a parte não efetuou o preparo apesar de ter sido validamente intimada para efetivá-lo, conforme certidão que consta nos autos e sua respectiva publicação. Requer, pois, se ajuste o caso à jurisprudência desta Corte, não conhecendo do RE, porquanto flagrante a deserção.
Em discussão: Saber se a falta de preparo no prazo implica a deserção do recurso extraordinário.
PGR: Pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Ação Cautelar (AC) 1901
Paraná x União
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ação cautelar preparatória, com pedido liminar, proposta pelo Estado de Paraná, objetivando sustar sua inscrição nos cadastros de inadimplência financeira do Governo Federal – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e no Cadastro Único de Convênios – CAUC. Alega que a restrição diz respeito a descumprimento da imposição constitucional da aplicação mínima de 12% da receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde. Sustenta que a inscrição arbitrária nos referidos cadastros, sem ciência prévia, caracteriza inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que está impedido de formalizar convênios e receber repasses de transferências voluntárias, o que causa graves prejuízos ao Estado. O Ministro Relator deferiu a medida liminar. A União interpôs agravo regimental e afirma que “a medida cujo escopo é acautelar não pode satisfazer” e sustenta que é evidente a conduta do requerente “para obter provimento constitutivo negativo (suspensão da inscrição) em sede cautelar”, devendo ser extinta a presente ação, sem resolução do mérito. Alega que por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS, foi constatada a irregularidade na aplicação das verbas e o desrespeito ao percentual mínimo constitucional em ações e serviços de saúde pelo Estado do Paraná e não restou outra alternativa à União do que adotar medidas de proteção ao interesse público em respeito à Constituição e à Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, incluir o Estado no cadastro de inadimplência federal.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.