Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí
Recurso Extraordinário (RE) 572499
Ministério Público Federal x União
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Recurso extraordinário (com repercussão geral reconhecida) interposto contra acórdão que reformou sentença em mandado de segurança, impedindo que candidatos participassem de curso de formação por não satisfazerem o requisito de idade mínima constante de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Sustenta ofensa ao art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se pode o legislador ordinário remeter ao administrador regulamentação que pela Constituição foi determinada à lei, fazê-la por meio de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.
PGR: Manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 600885
União x Leonardo Cristian Mello Machado
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Recurso extraordinário interposto contra acórdão que reformou sentença em mandado de segurança, impedindo que candidatos participassem de curso de formação por não satisfazerem o requisito de idade mínima constante de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Em discussão: Saber se pode o legislador ordinário remeter ao administrador regulamentação que pela Constituição foi determinada á lei, fazê-la por meio de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Inquérito (Inq) 2684
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima
Denúncia que imputa ao denunciado a prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, quando, na condição de Prefeito do Município de Santa Bárbara-BA, supostamente teria desviado, em proveito alheio, recursos públicos federais repassados mediante convênio, ao pagar por obra de saneamento básico, no bairro de Nossa Senhora do Rosário, que não teria sido executada pela empresa contratada.
Sustenta o denunciado, em síntese: a) a inépcia da denúncia, pela inexistência de especificação de sua participação no crime; b) vulneração ao texto do art. 41 do CPP; c) ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e ao direito à amplitude de defesa; d) ausência de justa causa para a abertura da ação penal, por inexistir um conjunto probatório mínimo a sustentar as acusações, havendo meramente argumentos, baseados em uma decisão do TCU; e) que as obras, objeto da licitação, apesar de a destempo, foram integralmente concluídas.
Em discussão: Saber se a presentes os pressupostos e requisitos necessários para o recebimento da denúncia. PGR opina pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (INQ) 2727 – Embargos de Declaração
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Mário de Oliveira x Ministério Público Federal
Trata-se de embargos de declaração em face de decisão da ministra relatora que deferiu a realização de diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, destinadas a elucidar o possível envolvimento do ora embargante nas irregularidades verificadas na execução dos Convênios nºs 41/2001 e 1/2002, celebrados entre o Município de Contagem-MG e o Ministério Escola Jeová Jiré, durante a gestão do Prefeito Ademir Lucas, com o suposto objetivo de realizar um programa de recuperação de dependentes químicos.
Sustenta o embargante a existência de contradição consistente no fato de terem sido deferidas diligências em ofensa a coisa julgada, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que as diligências requeridas pelo MP foram cumpridas antes da publicação da decisão objeto dos presentes embargos, o que teria contrariado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos jurídicos.
Em discussão: Saber se a decisão embargada incide na alegada contradição. PGR opina pelo não conhecimento dos embargos de declaração, em vista da impossibilidade de seu recebimento como agravo regimental, ou, caso conhecido, pela sua rejeição.
Habeas Corpus (HC) 96821
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Paulo César Silva x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus em face de acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ que indeferiu pedido de HC, ao fundamento de serem válidas as decisões oriundas de órgãos colegiados compostos por Juízes que foram convocados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “atendendo-se às regras contidas na LOMAN”.
Alega o impetrante que o acórdão proferido no julgamento da apelação no TJSP é nulo, por ter ofendido ao princípio do juiz natural, nesse sentido, sustenta que “todos os magistrados que compuseram a 11ª Câmara Criminal “B” do Tribunal de Justiça de São Paulo (…) são Juízes de primeiro grau convocados, sendo Desembargador apenas e tão-somente o Presidente da Câmara que, aliás, não proferiu voto no recurso tela.”
Em discussão: Saber se a composição do órgão colegiado que apreciou o recurso de apelação criminal do impetrante afrontava o princípio do juiz natural, de modo a tornar nulo respectivo acórdão. PGR opina pela denegação da ordem.
Ação Penal (AP) 493 – agravo regimental
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Cícero Lucena Filho x Ministério Público Federal
O senador Cícero de Lucena Filho (PSDB/PB) recorre contra decisão que determinou que somente ele seja processado no STF e que os demais acusados na mesma ação penal respondam perante a Justiça Federal da Paraíba.
O senador alega que o desmembramento do processo com relação aos 35 indiciados que não têm foro privilegiado prejudica em demasia a instrução processual porque retira dos autos justamente o suposto mentor intelectual do esquema, único indiciado capaz de demonstrar a efetiva participação dos demais.
Em discussão: Saber se, no caso, ocorre conexão de modo a impor a unidade de processo. PGR: Opina pelo desprovimento do agravo regimental.
Reclamação (Rcl) 8321
Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave.
Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da presente reclamação com fundamento no art. 103-A, § 3º, da CF, art. 7º da Lei nº 11.417/2006 e arts.156 e 162 do RISTF.
Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois a Súmula Vinculante nº 9 “tem natureza jurídica de norma penal incriminadora e que, portanto, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição”. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: Saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR opina pela procedência da reclamação.
Reclamação (Rcl) 7358
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.014874-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave.
Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação com fundamento no art. 103-A, § 3º, da CF, art. 7º da Lei nº 11.417/2006 e art. 160 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado.
Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois embora o STF tenha consolidado na Súmula Vinculante nº 9 o entendimento de que “o disposto no artigo 127 da lei 7210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58, a Corte Estadual, citando o princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) decidiu contrariamente a esse entendimento do Supremo Tribunal Federal”. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação.