Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 586453 – Repercussão geral
Relator: Ministra Ellen Gracie
Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros x Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão da Segunda Turma do TST que negou provimento a agravo de instrumento da ora recorrente, assentando ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada, instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, bem como que a parcela paga intitulada PL/DL 1971, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria.
Alega a recorrente violação aos arts. 7º, XXIX, 114, 195, §§ 4º e 5º e 202, § 2º, da Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça Comum; ter ocorrido a prescrição total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais paga ao reclamante; bem como inexistir direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias.
O Tribunal reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho.
PGR: pelo improvimento do recurso
Recurso Extraordinário (RE) 583050
Relator: Ministro Cezar Peluso
Banco Santander Banespa S/A x Lianne Lopes Prates
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes e sim relação decorrente de “contrato previdenciário”, por unanimidade de votos, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar “ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI”.
Sustenta o recorrente não ser da Justiça comum a competência para julgar a mencionada ação, visto que “a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial.”
Afirma, ainda, ter sido violado o “artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum”.
Em discussão: saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
Ação Penal (AP) 493 – agravo regimental
Relatora: Ellen Gracie
Cícero Lucena Filho x Ministério Público Federal
O senador Cícero de Lucena Filho (PSDB/PB) recorre contra decisão que determinou que somente ele seja processado no STF e que os demais acusados na mesma ação penal respondam perante a Justiça Federal da Paraíba. O senador alega que o desmembramento do processo com relação aos 35 indiciados que não têm foro privilegiado prejudica em demasia a instrução processual porque retira dos autos justamente o suposto mentor intelectual do esquema, único indiciado capaz de demonstrar a efetiva participação dos demais.
Em discussão: Saber se, no caso, ocorre conexão de modo a impor a unidade de processo.
PGR: Opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
Inquérito (INQ) 2575 – Agravo Regimental
Relator: Dias Toffoli
Alexandre Vieira x Ênio Bacci
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que rejeitou queixa, por não estarem configurados os crimes contra a honra por parte do querelado, ora agravado, ao fundamento de que “do que foi narrado na entrevista do querelado não se extrai o dolo necessário à configuração dos crimes contra a honra, não se justificando, portanto, o recebimento da queixa, como bem pôs o Ministério Público Federal.” Requer o agravante o recebimento da inicial ao entendimento de que a jurisprudência do STF recusa o exame do elemento interno, dolo no caso, a ser aferido na instrução criminal, desde que presentes na inicial prova mínima da autoria e da materialidade dos delitos imputados. Sustenta que está provada a autoria e a materialidade dos delitos de calúnia, difamação e injúria qualificadas e, portanto, deveria ser recebida queixa. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o recebimento da queixa-crime.
PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698
Relatora: ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Democrático Trabalhista x Presidente da República e Ministro de Estado da Educação
Os requerentes sustentam que o presidente da República “não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude” a educação de qualidade no Brasil.
Em discussão: Saber se o presidente da República está em mora legislativa inconstitucional quanto à adoção de medidas para a oferta de educação de qualidade e para a erradicação do analfabetismo no Brasil.
PGR: Pela improcedência da ação.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 141
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Município do Rio de Janeiro
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito federal, com pedido de liminar, em face de alegada “omissão administrativa do Município do Rio de Janeiro e do prefeito César Maia, por descumprirem a norma constitucional mandamental do art. 212 da Constituição Federal”, que prevê a aplicação de “25% das receitas derivadas de impostos, inclusive as resultantes de transferência à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), para a área da educação”. Alega, em síntese, que: a) “o não repasse dos valores mínimos ao financiamento da educação comprometem todo o sistema educacional do município”; b) ofende “a literalidade de regras constitucionais que declaram ser direito social a educação (art. 6º)”; c) “não cumpre a competência do Município”; d) “impede mecanismos que proporcionem o acesso a cultura, à educação e à ciência (CF, art. 23)”; e) fere e compromete a “aplicação dos princípios com base nos quais o ensino deve ser ministrado”.
O ministro-relator negou seguimento à ADPF, ao fundamento de que: “No caso concreto, outros meios processuais podem ser utilizados para sanar eventual ilegalidade ou irregularidade atribuída à autoridade pública em questão e, por esse motivo, há que se aplicar o princípio da subsidiariedade”.
Afirmou, ainda, “que dos documentos juntados nos autos não se pode extrair, desde logo, o quanto alegado na inicial”, e que “em virtude da ausência de dilação probatória no caso em comento”, não há “comprovação suficiente, nestes autos, de eventual ação ou omissão imputadas ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro”.
Reiterando os argumentos constantes da inicial, o Partido Socialista e Liberdade – PSOL interpõe o presente agravo regimental. Sustenta que “a melhor doutrina e jurisprudência do STF autorizam o conhecimento e processamento da ação nos moldes proposta, e indicam a necessidade de providência deste Tribunal para a correção da decisão exarada”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF. O relator negou seguimento à ADPF. O ministro Marco Aurélio deu provimento e o ministro Eros Grau pediu vista.
Recurso Extraordinário (RE) 196752 – agravo regimental
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
União x Santiago Materiais de Construção LTDA
O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.
Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.
Estatuto do Idoso
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”, constante do caput do art. 39, e do art. 94 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. 5º, caput, e 230, § 2º, da Constituição da República; saber se houve restrição inconstitucional ao direito dos idosos à gratuidade do transporte coletivo e saber se a aplicação dos procedimentos previstos na Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra os idosos ofenderia o princípio da isonomia.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2329
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa de Alagoas
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado de Alagoas, na qual se questiona a validade constitucional da Lei alagoana n. 6.153, de 11.5.2000, que cria o programa ‘Leitura de Jornais e/ou periódicos em sala de aula’, coordenado e orientado pela Secretaria de Educação do Estado. O autor alega contrariedade aos arts. 25, 61, § 1º, inc. II, alíneas a e e, 84, inc. II e VI, da Constituição da República. Sustenta que a Lei alagoana desrespeitaria, ainda, os arts. 167, inc. I, e 169, § 1º, da Constituição da República, porque teria usurpado a competência do Governador do Estado para conduzir a execução orçamentária e criado despesa sem prévia dotação orçamentária.
Em 23.10.2000, o ministro Octavio Gallotti, então relator da presente ação, solicitou informações à Assembleia Legislativa de Alagoas, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999.
Em discussão: saber se há vício de inconstitucionalidade formal, por acrescentar e modificar atribuições à Secretaria Estadual de Educação (art. 25, 61, § 1º, inc. II, alíneas a e e, e 84, inc. II e VI, da Constituição da República); se a Assembleia Legislativa alagoana poderia criar despesa para o Poder Executivo. AGU opina pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. PGR opina pela declaração de inconstitucionalidade formal da Lei impugnada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416
Relator: Ministro Eros Grau
Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
A ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).
Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF.
PGR: opina pela procedência parcial da ADI.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2730
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei n. 12.385/2002, do Estado de Santa Catarina.
O autor sustenta que a lei questionada, de origem parlamentar, ao criar novas atividades para os órgãos da Administração Pública direta, determinando a execução de diversas ações a serem executadas especialmente pelas Secretarias de Estado da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e da Família, aumentando as despesas, contrariaria os arts. 2º e 61, parágrafo 1º, II, ‘e’, c/c 84, II e VI, da Constituição da República (com a redação dada pela EC n. 32, de 11 de setembro de 2001). Adoção do rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.
Em discussão: saber se as normas constantes da lei impugnada, de origem parlamentar, teriam desrespeitado os arts. 2º e 61, parágrafo 1º, II, ‘e’, c/c 84, II e VI, da Constituição da República. AGU opina pela constitucionalidade da lei impugnada. PGR opina pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
Relator: Ministro Eros Grau
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif x Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADI, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei estadual nº 14.507/02-MG, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no Estado.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2942
Relator: Ministro Gilmar Mendes
PMDB x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 3º, da Lei nº 9.840/99 que, ao modificar o inciso IV, do art. 262, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), ao introduziu matéria a ser apreciada pelos Tribunais Eleitorais no julgamento dos recursos contra expedição de diploma e criou nova hipótese para o seu cabimento. Sustenta o requerente que o dispositivo impugnado afronta o que disposto no art. 121, da Constituição Federal, ao argumento de que a Constituição Federal reservou ao legislador complementar competência para dispor sobre “organização e competência” dos órgãos da Justiça Eleitoral. O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal. PGR: pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2944
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador do Paraná x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa do Paraná
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, na qual se questiona a validade constitucional dos arts. 9º e 10 da Lei paranaense n. 13.667/2002, por pretensa contrariedade aos arts. 37, inc. II e X, 39, § 1º, 41, § 3º, 61, § 1º, 63, inc. I, e 169, inc. I, § 1º, da Constituição da República.
O autor sustenta que as normas questionadas, que dispõem sobre o plano de carreira dos servidores do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR e dos engenheiros, arquitetos, engenheiros agrônomos ou geólogos lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e no Departamento de Estradas e Rodagens, foram acrescentadas por emenda do Legislativo paranaense, o que afrontaria a Constituição da República, por vício de iniciativa. Adoção do rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.
Em discussão: saber se teria sido afrontado o art. 61, § 1º, da Constituição da República e, por consequência, se haveria vício formal; se teriam sido afrontados os arts. 63, inc. I, e 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República e a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por gerar aumento de despesa sem previsão orçamentária; e se teria sido afrontado o art. 37, inc. II, da Constituição da República, que prevê concurso público, vedados o aproveitamento, o provimento derivado e o enquadramento.
PGR: pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2947
Relator: Ministro Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADI contra a Lei estadual nº 2.749/97-RJ e seu Decreto regulamentar nº 23.591/97, que dispõem sobre a proibição da prática de revistas íntimas nos funcionários por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado do Rio de Janeiro e estabelece penalidades administrativas pelo seu descumprimento. O requerente alega que a referida lei invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Em discussão: saber se as normas impugnadas versam sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
PGR: opina pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3428
Relator: Ministro Eros Grau
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face dos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a “regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física”. Alega o requerente que os dispositivos impugnados contrapõem-se ao que disposto na alínea “e”, do inciso II, do § 1º, do art. 61, bem como no inciso III, do art. 84, todos da Constituição Federal, na medida em que os Conselhos Fiscalizadores das Atividades Profissionais têm natureza autárquica, e suas criações somente podem ocorrer através de lei de iniciativa do Presidente da República, e não de representantes do Poder Legislativo.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Presidente da República.
PGR: pela procedência da ação.