Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24)

23/06/2010 21:00 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (Ext) 1183
Relator: Ministro Dias Toffoli
Governo da República Federal da Alemanha x Thomas Schmuck
Pedido de extradição formulado pelo governo da Alemanha, com base em tratado bilateral de extradição, contra Thomas Schmuck. Há contra ele dois mandados de prisão emitidos pelo Juízo da Primeira Instância de Hannover, pela suposta prática de 21 crimes contra a ordem tributária e de falsificação de documentos.
A defesa argumenta, em síntese, que o mandado de prisão que fundamenta o pedido foi expedido com base em denúncia antiga, não recebida pelo Juízo de Hannover. Alega perseguição por parte do Ministério Público alemão; que a denúncia não foi recebida pela 3ª Grande Câmara Penal Econômica do Tribunal de Justiça de Hildeshein; e que não há nos autos elementos reveladores dos delitos tributários que lhe são imputados. Pede o indeferimento do pedido de extradição.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição. PGR opina pelo deferimento parcial da extradição.

Extradição (Ext) 1159
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Governo de Portugal x Joaquim Lopes Francisco
Pedido de extradição formulado pelo governo de Portugal, com base em tratado bilateral de extradição, do cidadão português Joaquim Lopes Francisco, pela suposta prática do crime de burla qualificada.
A defesa alega inocência em relação à denúncia, afirmando que o pedido de extradição baseia-se em meras suspeitas. Requer a imediata revogação da prisão preventiva, uma vez que se encontra preso há mais de 120 dias. Pede ainda a restituição dos bens apreendidos por ocasião de sua prisão, pois são de uso pessoal. 
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido formulado na extradição; se está presente o requisito da dupla punibilidade; e se incide a prescrição em relação ao suposto delito.  PGR opina pelo deferimento da extradição, mas manifesta-se contra a restituição dos bens apreendidos sem que haja a prévia manifestação do governo português.

Inquérito (Inq) 2813
Relator: Ministro Marco Aurélio
Raul Belens Jungmann Pinto x Sílvio Serafim Costa
Queixa-crime em que Raul Jungmann busca a condenação de Sílvio Costa por suposta ofensa a sua honra durante debate realizado na Rádio CBN, no dia 24/4/2009, a respeito de irregularidades na utilização de passagens aéreas pagas pela Câmara dos Deputados. Alega que Sílvio Costa teria ultrapassado a garantia constitucional da imunidade parlamentar, não apenas pelo abuso no exercício do direito à manifestação de pensamento, mas também pelo fato de a suposta ofensa ter ocorrido fora do parlamento.
Sustenta que a imunidade parlamentar não é absoluta e que a declaração em questão seria caluniosa, com o intuito de denegrir a imagem do querelante. Em sua defesa, Sílvio Costa sustenta que as expressões consideradas caluniosas foram proferidas durante participação em debate realizado em programa radiofônico, de modo que teria agido no exercício do mandato, estando coberto pela imunidade parlamentar.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime. PGR opina pela rejeição da queixa-crime.

Mandado de Segurança (MS) 25875
Relator: Ministro Marco Aurélio
Emanuel Mazza de Castro x Presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do TCU que determinou aos ocupantes do cargo de analista de controle externo, especialidade medicina, que optassem por uma das jornadas de trabalho e respectiva remuneração equitativa estabelecidas pela Lei nº 10.356/2001.
Alegam os médicos terem direito à jornada de 20 horas semanais, com amparo em regime especial previsto na Constituição, bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho da categoria (Lei nº 9.436/97), sem alteração nos seus vencimentos. Citam precedentes do STF no julgamento do MS 25.027.
Em discussão: Saber se os médicos têm direito líquido e certo à jornada de trabalho de 20 horas e se o ato atacado ofende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. PGR opina pela denegação da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566
PL x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Cezar Peluso
ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98  que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.  A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. A PGR opinou pela improcedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 417200
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Takashi Suzuki
Trata-se, originariamente, de mandado de segurança de agente fiscal contra o corte mensal em sua remuneração em virtude de adequação ao teto fixado em lei estadual paulista. O acórdão recorrido entendeu que a referida lei é inconstitucional a partir do advento da Emenda Constitucional 19/98 (Reforma Administrativa). Tal emenda teria subtraído de estados e municípios a faculdade de fixarem subtetos.
Contra a decisão foi interposto o presente recurso extraordinário em que se alega ofensa ao art. 37, XI, sustentando que o referido dispositivo não é auto-aplicável.
Em discussão: Saber se as normas da EC 19/98 referentes a teto remuneratório possuem auto-aplicabilidade e se é possível o estabelecimento de subtetos por meio de legislação estadual. PGR opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

* Sobre o mesmo tema também serão julgados os Recursos Extraordinários (RE) 419703, 419874, 419922, 424053.

Mandado de Injunção (MI) 833
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional
O sindicato impetrou o mandado de injunção coletivo contra pretensa omissão legislativa por ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Pede a aplicação análoga da Lei Complementar n. 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco (5) anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino em relação aos do sexo masculino.
Em discussão: Saber se o art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar n. 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.

* Sobre o mesmo tema serão julgados outros Mandados de Injunção: MI 844, 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800 e 1835.

Mandado de Segurança (MS) 27622
Relator: Ministro Cezar Peluso
Geise Michele Antonini x Presidente da República
Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra o Decreto de 5 de junho de 2008, do Presidente da República, que criou a Unidade de Conservação Parque Nacional Mapinguari, nos municípios de Canutama e Lábrea, do Estado do Amazonas.
Alega a ilegalidade da criação da unidade de conservação em razão de ausência de projeto específico para o Parque Mapinguari e de estudos técnicos adequados; inexistência de consulta pública; ausência de plano de manejo; e inexistência de previsão orçamentária para eventuais desapropriações. Contra a liminar indeferida pelo relator foi interposto agravo regimental.
O Presidente da República, em suas informações, afirmou, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo da impetrante, pois a alegação de que as consultas prévias e pareceres técnicos, constantes do processo administrativo, não atingiriam as áreas de terra de sua propriedade, demanda dilação probatória.
Em discussão: Saber se a criação da unidade de conservação incorreu nas alegadas ilegalidades. PGR opina pela denegação da ordem.

* Ainda sobre criação de unidades de conservação serão julgados os MS 27623, 27630, 27631, 27632, 27633 e 27637.

Confira mais detalhes da pauta de julgamentos.

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