Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791 – Embargos Declaratórios
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Paraná x Assembléia Legislativa do Paraná
Trata-se de ADI em face da expressão “bem como os não remunerados”, constante da parte final do § 1º do art. 34 da Lei estadual nº 12.398/98-PR, introduzida pela Lei estadual nº 12.607/99-PR. A lei em questão cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná – IPE no PARANAPREVIDÊNCIA. O artigo impugnado permite que os serventuários da justiça não remunerados pelo Estado sejam inscritos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargos efetivos. O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão impugnada. Foram opostos embargos de declaração alegando omissão por não ter o acórdão mencionado “se a declaração de inconstitucionalidade seria com efeitos ex nunc ou ex tunc”.
Em discussão: Saber se há omissão do acórdão embargado quanto aos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 – Embargos de Declaração
Relator: Menezes Direito
Trata-se de ADI em face dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002. O Tribunal, por maioria, em julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. O Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex tunc”. Pede “que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99”. O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omissão quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
Mandado de Segurança (MS) 26682
Monique Cheker de Souza X Procurador-Geral da República
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da República que indeferiu a inscrição definitiva da impetrante no 23º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, ao fundamento de não ter preenchido requisito constante do edital que impõe ao candidato atender, “no ato de inscrição definitiva, à exigência de 03 (três) anos de atividade jurídica na condição de bacharel em direito’. Sustenta, em síntese, ter preenchido tal requisito, ao argumento de que o prazo de três anos de atividade jurídica deve ser contado a partir da data de conclusão do seu curso, momento a partir do qual entende que já angariava “todas as condições necessárias para a aquisição do status de bacharel em direito, status esse que foi somente declarado em 10.05.2004”. Informa que: a) “a partir de 08.01.2004 começou a cursar pós-graduação promovida pela EMERJ, privativa de bacharel em direito”; b) desde 27.05.2004, “exerceu atividade jurídica como advogada, circunstância que perdurou até 30.03.2006”; c) e que a partir de 04.04.2006, “exerce o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro”. Aduz que a fixação de termo final para a contagem do requisito temporal de ‘atividade jurídica’ para ingresso na carreira que não seja a data de posse no cargo viola os “postulados de razoabilidade, de proporcionalidade e de concordância prática”. O Ministro Relator deferiu liminar para que a impetrante pudesse participar de todas as etapas subseqüentes do concurso.
Em discussão: Saber se a exigência impugnada ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e da concordância prática.
Saber se existe direito liquido e certo da impetrante à inscrição definitiva no 23º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República.
PGR: Pela denegação da segurança.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 83
Relator: Carlos Ayres Britto
Partido dos Trabalhadores – PT x prefeito do município de Vitória e Câmara Municipal de Vitória
ADPF, com pedido de medida cautelar, contrária à Lei Municipal n. 3.624/89, que assegurou a data-base dos servidores públicos do município de Vitória e fixou que o índice inflacionário a ser utilizado no reajuste de vencimentos seria o IPC, instituído pela Lei Federal n. 7.730/1989. A referida norma foi revogada pela Lei Municipal n. 3.367/90, que passou a indicar como índice de reajuste o IPC-GV (Índice de Preço ao Consumidor da Grande Vitória). Sustenta-se violação ao princípio da autonomia municipal uma vez que a lei impugnada determinou a aplicação de índice inflacionário criado por lei federal aos vencimentos de servidores públicos municipais.
Em discussão: Saber se é cabível ADPF em face de direito municipal revogado; saber se a norma impugnada ofende a autonomia municipal.
PGR: opina pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
Reclamação (RCL) 4724
Relator: Carmen Lúcia Antunes Rocha
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa X Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo
A Reclamação, com pedido de medida liminar, foi ajuizada pela Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa (ES), contra decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Espírito Santo, que condenou a Reclamante ao pagamento de indenização decorrente da mora legislativa em editar a Lei que estabeleceria a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, na forma do art. 37, inc. X, da Constituição da República. A Reclamante sustenta que a decisão reclamada teria afrontado a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 1.439/DF e 2.061/DF, pelas quais teria sido reconhecida a impossibilidade de conceder o Poder Judiciário reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Executivo. Liminar deferida.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofendeu a autoridade das decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 1.439/DF e 2.061/DF.
PGR: Opinou pela procedência da Reclamação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1542
Relator: Eros Grau
Governador do estado de Mato Grosso do Sul x governador do estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar estadual nº 53/90 que garantem ao policial militar que contar mais de 10 (dez) anos de serviço e tiver a carreira interrompida por desligamento ou exclusão, o direto de receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço de, no mínimo, 70% do que recebiam, podendo o montante ser reajustado conforme alterações nos vencimentos do pessoal da ativa. Sustenta afronta aos artigos 5º, caput, e 37, da CF, uma vez que os dispositivos impugnados demonstram favoritismo ao igualar policial militar demitido ou excluído, em razão de condenação criminal, com policial militar falecido. Argumenta que a Lei Federal n. 6.880/80 estatui que o militar excluído do serviço não manterá qualquer vínculo com sua corporação. Por fim, alega usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de garantias de policiais militares e corpos de bombeiros militares.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estatuem garantias a policiais de modo a violar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; saber se os dispositivos impugnados, que estatuem garantias a policiais, usurpam competência legislativa da União.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997
Relator: Cezar Peluso
Partido Social Cristão (PSC) x Governador do Estado do Rio de Janeiro, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Secretária de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de ADI que questiona o “inciso XII do art. 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e toda a legislação infraconstitucional dele derivada, especialmente a Lei estadual nº 2.518/96 e o art. 5º, inciso I, da lei estadual 3.067/98”. O requerente alega, em síntese, que os dispositivos impugnados violam os artigos 25; 2º; 37, II; 84, II e XXV; e 206, VI da Constituição Federal, ao argumento de que o “cargo de diretor de unidade escolar classifica-se como cargo em comissão, cujo provimento, pertence à esfera discricionária do Chefe do Poder Executivo”. Aduz ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88, posto que, “se possível fosse a adoção do método eletivo de provimento de cargos de direção em unidades escolares, este deveria ser implantado sob o impulso do Chefe do Poder Executivo”. O Tribunal deferiu cautelar para suspender, com eficácia “ex nunc”, a vigência dos dispositivos questionados.
Em discussão: Saber se o provimento de cargo de diretor de unidade escolar compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Saber se compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de legislação que disponha sobre eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino.
PGR: Opina pela procedência.
Mandado de Segurança (MS) 26163
Relator: Cármen Lúcia
Ofirney da Conceição Sadala x Conselho Nacional de Justiça
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por candidatos aprovados em concurso público para Juiz de Direito Substituto do Amapá, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que anulou o certame (Procedimentos de Controle Administrativo – PCA 198/2006).
Em discussão: saber se o Conselho Nacional de Justiça tem competência para anular de ofício o VII Concurso Público para Juiz de Direito Substituto da Justiça do Estado do Amapá; saber se a alteração da ordem de julgamento dos processos listados em pauta configura cerceamento de defesa; saber se a decisão de anulação de concurso possui a fundamentação exigida no art. 93, inc. IX e X, da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei n. 9.784/99, o que ofenderia o princípio do devido processo legal.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25938
Relatora: Cármen Lúcia
Antonio Augusto de Toledo Gaspar x Conselho Nacional de Justiça
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra a Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, objetivando torná-la “sem efeito” para os impetrantes. Em 17.4.2006, o relator inicial, Ministro Joaquim Barbosa, indeferiu a medida liminar pleiteada por entender que o objeto desta ação consistiria em norma abstrata e a impetração teria se dado em data próxima ao término do prazo decadencial de 120 dias. Os Impetrantes interpuseram Agravo Regimental, sustentando que a Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça seria norma de efeito concreto, que teria determinado o desligamento da Justiça Desportiva e de órgãos que a integravam. Em 23.3.2007, o relator Ministro Joaquim Barbosa declarou-se suspeito para julgar a causa, sendo os autos redistribuídos para a ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se a Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, pode ser objeto de mandado de segurança.
Saber se a Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, contraria o art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição da República.
Saber se magistrados podem ocupar funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares.
A PGR opinou pela extinção do mandado de segurança, sem julgamento de mérito, com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.