Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22)

21/04/2010 18:00 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Suspensão de Segurança (SS) 3490 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
Lilian Catiani Correia de Freitas x Estado do Rio Grande do Norte
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender a execução da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.006340-5 em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão agravada assentou a ocorrência de grave lesão à ordem pública, dado que a decisão impugnada prejudica, em princípio, o interesse da Administração da Justiça estadual quanto à necessidade de lotação de um Técnico Judiciário na Comarca de Monte Alegre/RN, situada no interior do Estado.
Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência de intimação para se pronunciar sobre o pedido de suspensão de segurança, o que entende deveria ter sido feita, a teor do § 1º do art. 297 do RISTF. Alega, ainda, que não foi demonstrada a grave lesão à ordem jurídica, econômica e administrativa.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança.

Suspensão de Segurança (SS) 3026 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
Município de São Paulo x FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão da segurança, ajuizado em face de decisão do TJSP que manteve sentença que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.948/2005-SP, que trata do tempo de permanência dos clientes em filas de instituições bancárias.
A decisão agravada adotou como fundamento o fato de que “tanto a alegada lesão à ordem administrativa quanto à ordem administrativa quanto à ordem pública careceram de suficiente demonstração, mesmo porque os fundamentos trazidos – ofensa aos arts. 2º, 5º inc. XXXII e 30, inc. I, todos da Constituição Federal – dizem respeito ao próprio mérito writ, sobre o qual esta Corte, como visto, não admite manifestação em sede de incidente de suspensão.”
Sustenta o agravante, em síntese, a existência da lesão à ordem pública, tendo em vista reclamações dos munícipes que se utilizam dos serviços bancários, relativas ao longo período de espera para atendimento pelos caixas das agências bancárias. Afirma, ainda, que deve ser considerado, no caso, o princípio da presunção da constitucionalidade dos atos normativos.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança.

Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 42 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
Estado do Ceará x Francisco Isaac Rodrigues de Almeida
Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada ao fundamento de que “somente a lei pode estabelecer critérios para o ingresso no serviço público”, e que no caso dos autos, “fica afastada a plausibilidade jurídica do pedido”, na medida em que “o Boletim nº 114/2004, do Comando Geral do CBMCE, expedido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, criou exigência não prevista em lei (Lei Estadual n٥ 13.438/2004)”.
Reitera o agravante os termos e fundamentação da inicial, onde alega desrespeito aos artigos 5º, inciso XIII; 37, inciso I; 42, parágrafo 1º e 142, parágrafo 3º, inciso X, da CF. Sustenta, ainda, que o provimento judicial emanado do juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, lesionou os conceitos de ordem, segurança e economia públicas.
Em discussão: Saber se agravo regimental preenche os pressupostos e requisitos para o seu provimento. PGR opina pelo não provimento do recurso.

Suspensão de Segurança (SS) 3687 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
Estado do Rio Grande do Norte x Aldemir Vasconcelos de Souza
Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o pedido de suspensão de segurança concedida pelo TJRN, que autorizou a suspensão do desconto previdenciário dos autores portadores de doença incapacitante e pensionistas do IPERN, e determinou o pagamento de proventos sem a incidência de contribuição previdenciária. A decisão agravada afirmou, ainda que “permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria”, e que não se encontram configurados os requisitos para a concessão da segurança.
O agravante sustenta, em síntese, que: a) há ofensa ao art. 40, § 21, da CF, introduzido pela EC nº 47/2005, dispositivo “posterior à lei estadual que autorizou o benefício”; b) o Supremo Tribunal já assentou que não há direito adquirido a regime previdenciário, podendo ser este alterado, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.105 e da ADI nº 3.128; c) afirma estar presente o prejuízo e a grave lesão aos cofres públicos, pela probabilidade de concretização do denominado “efeito multiplicador”, tendo em conta o grande número de aposentados portadores de moléstias incapacitantes.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança. PGR: opina pelo provimento do Agravo Regimental.

Suspensão de Segurança (SS) 3699 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
Estado do Rio Grande do Norte x Delmiro Rocha Neto
Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o pedido de suspensão de segurança concedida pelo TJRN, que autorizou a suspensão do desconto previdenciário dos autores, portadores de doença incapacitante, pensionistas do IPERN, e determinou o pagamento de proventos sem a incidência de contribuição previdenciária. A decisão agravada afirmou ainda que “permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria”, e que não se encontram configurados os requisitos para a concessão da segurança.
O agravante sustenta, em síntese, que: a) há ofensa ao art. 40, § 21, da CF, introduzido pela EC nº 47/2005, dispositivo “posterior à lei estadual que autorizou o benefício”; b) o Supremo Tribunal já assentou que não há direito adquirido a regime previdenciário, podendo ser este alterado, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.105 e da ADI nº 3.128; c) afirma estar presente o prejuízo e a grave lesão aos cofres públicos, pela probabilidade de concretização do denominado “efeito multiplicador”, tendo em conta o grande número de aposentados portadores de moléstias incapacitantes.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança. PGR opina pelo provimento do agravo regimental.

Suspensão de Liminar (SL) 211
Estado do Amazonas x Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução da liminar deferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus nos autos da Ação Cautelar de Atentado nº 11066/2007-003-11-00 (fls. 160-162), incidental à Ação Civil Pública nº 13453/2005-003-11-00-8, a qual determinou a sustação imediata dos processos de licitação, na modalidade pregão, cujo objeto fosse a terceirização de serviços de saúde mediante contratação de pessoas jurídicas.
A decisão agravada entendeu que o pedido possui nítida natureza de recurso, e a via da suspensão não é sucedâneo recursal. Alega o agravante, em síntese, que estão presentes os pressupostos e requisitos para a suspensão da liminar questionada.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do pedido.

Suspensão de Segurança (SS) 3515 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
Estado do Amazonas x Luiz Aurélio Carvalho Leite
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido para suspender a execução de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do MS nº 2008.000159-4/AM, para o fim de “determinar que a autoridade impetrada proceda, incontinenti, a nomeação do impetrante no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduis – AFTE, 4ª Classe, Padrão I, da Secretaria de Estado da Fazenda.”
Alega o agravante, em síntese, que houve erro material na certificação do trânsito em julgado, permanecendo provisória e instável a decisão do TJAM, pois sujeita a recursos que serão apreciados pelas Cortes Superiores; sustenta que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois a competência para nomear servidores é do Governador do Estado; a liminar usurpou função própria da autoridade administrativa, invadindo área da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança. PGR opina pelo provimento do agravo regimental.

Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 46 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
União x Estado de Santa Catarina e outros
Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que não conheceu de agravo regimental da União, por intempestividade, ao fundamento da inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública, previsto no art. 188 do CPC, em razão da previsão do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Alega a União que deve ter incidência o art. 188, do CPC, afirmando-se a existência do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso contra despacho que indefere o pedido de suspensão de segurança, reconhecendo-se a tempestividade do seu primeiro agravo.
Em discussão: Saber se a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para interpor recurso de decisão que indefere pedido de suspensão de tutela antecipada.

Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 50 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
União x Leandro de Araújo Guedes
Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que não conheceu de agravo regimental da União, por intempestividade, ao fundamento da inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública, previsto no art. 188 do CPC, em razão da previsão do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Alega a União que deve ter incidência o art. 188, do CPC, afirmando-se a existência do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso contra despacho que indefere o pedido de suspensão de segurança, reconhecendo-se a tempestividade do seu primeiro agravo.
Em discussão: Saber se a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para interpor recurso de decisão que indefere liminar em suspensão de tutela antecipada. PGR opina pelo desprovimento do agravo.

Recurso Extraordinário (RE) 196752 – agravo regimental
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
União x Santiago Materiais de Construção LTDA
O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.
Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos.Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.
Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

* A pauta inclui, ainda, embargos de declaração na SS 2287 e agravos regimentais nos seguintes processos: STA 209, SL 178, SS 3589, SS 2491, STA 208, STA 62 e STA 183, todos de relatoria do ministro-presidente.

 

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