Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21)

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

21/11/2013 09:40 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília)

Ação Penal (AP) 567
Relator: ministro Gilmar Mendes

Ministério Público Eleitoral de São Paulo x Francisco Everardo Oliveira Silva (deputado Tiririca)
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu sumariamente o réu Francisco Everardo Oliveira Silva, com base no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, das acusações de prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, por ter supostamente omitido em documento público utilizado para fins de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral de São Paulo a existência de bens em seu nome, bem como ter inserido afirmação falsa, declarando que sabe ler e escrever.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da sentença devido à insuficiência de fundamentação; a nulidade do processo por cerceamento da acusação pelo indeferimento da produção de provas requeridas; a nulidade da audiência realizada em 11/11/2010 pela impossibilidade do juiz ter realizado formalmente a avaliação prevista no artigo 26 (parágrafo 9º) da Resolução 23.221/10 do TSE; ter o então candidato omitido bens da declaração apresentada à Justiça Eleitoral com o requerimento de registro de sua candidatura; a falsidade material da declaração de próprio punho relativa à alfabetização do então candidato; ter o então candidato praticado o crime de falsidade ideológica ao declarar à Justiça Eleitoral, por ocasião do pedido de registro de sua candidatura, que sabia ler e escrever, fato que entende ser inverídico.
O recorrido, em suas contrarrazões, requereu a manutenção da decisão recorrida, ao entendimento de atipicidade da conduta em face da acusação de prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral; e, ainda, que o TSE considera apto a disputar pleitos eleitorais os candidatos que detenham rudimentares conhecimentos de escrita e leitura, tanto que teve seu registro deferido pelo TRE-SP, em decisão com trânsito em julgado.
Em discussão: saber se estão presentes os alegados cerceamento da acusação e nulidade da audiência de instrução e julgamento.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente declaração de nulidade da ação penal desde a audiência realizada em 11 de novembro de 2010 em razão do cerceamento de acusação, com aproveitamento, contudo, das provas já produzidas, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.

Inquérito (Inq) 3555
Relator: ministro Marco Aurélio

Ministério Público Federal x Ivo Narciso Cassol
Denúncia em que é atribuída ao investigado a suposta prática de crime contra a honra do procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade, tipificado no artigo 138 c/c artigo 141 (incisos II e III), ambos do Código Penal. Afirma a denúncia, em síntese, que o investigado teria feito os supostos ataques no período de 13/8/2007 e 25/3/2010, época que ele ocupava o cargo de governador de Rondônia. As expressões ofensivas teriam se dado em entrevistas coletivas ou em participações em programas de rádio e televisão, consistentes na suposta participação do Procurador da República em extração ilegal de madeira e diamantes da Reserva Indígena Roosevelt e fraude processual e corrupção de testemunha.
O investigado apresentou resposta, na qual afirma que houve retorsão por parte do procurador-geral da Republica na qualidade de presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. Alega que houve prescrição e decadência do direito de queixa ou de representação por parte do ofendido, no prazo fixado pela Lei de Imprensa (artigo 41 da Lei 5.250/67), que entende aplicável aos fatos. Sustenta, ainda, a ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus caluniandi – a vontade de ofender a honra do sujeito passivo.
Em discussão: saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: pelo recebimento da denúncia.

Inquérito (Inq) 3156
Relator: ministro Luiz Fux

Ministério Público Federal x Arthur César Pereira De Lira
Trata-se de denúncia que visa apurar ocorrência de delito previsto no artigo 129 (parágrafo 9º) do Código Penal Brasileiro. O Investigado alega, em síntese, a nulidade dos atos praticados na fase extrajudicial por desrespeito à sua prerrogativa de foro, afirmando, inclusive, a ocorrência de prejuízo “eis que este se viu indiciado em um inquérito no qual sequer foi ouvido”. No mérito, nega a agressão à sua ex-companheira, afirmando que o laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima e da testemunha são insuficientes para comprovação da autoria e da materialidade do fato delituoso.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia oferecida contra o investigado, eis que preenchidos os pressupostos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Inquérito (Inq) 3556 – Segredo de Justiça

Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público Federal x J.O.G.

Inquérito (Inq) 2667
Relator: ministro Roberto Barroso
Ministério Público Federal x Eliene José de Lima
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, do Código Penal, e 1º (inciso V) da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Afirma a denúncia que o denunciado teria aderido de forma ‘consciente e voluntária à empreitada criminosa idealizada por José Riva e Humberto Bosaipo, qual seja, o desvio de verbas públicas da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, tendo se utilizado, também, de intrincada operação financeira para escamotear a verdadeira origem do dinheiro e a sua destinação’.
Em sua defesa, alega o denunciado a inépcia da denúncia, por descrever fatos que inexistiram e se existiram não foram praticados pelo acusado, ausente a demonstração da conduta individualizada do acusado, constituindo-se de ‘condutas genéricas’ e baseados em depoimentos prestados por pessoas que estão respondendo a vários processos-crimes; sustenta, ainda, falta de justa causa, por inobservância dos pressupostos mínimos de admissibilidade fixados na Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303
Relatora: ministra Cármen Lúcia

Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela governadora do Rio Grande de Norte contra o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da Lei Complementar estadual 372/2008 que autoriza o Tribunal de Justiça potiguar a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária nas escalas de vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior.
A governadora argumenta que as normas impugnadas contrariariam os artigos 37 (incisos II e XIII) e 39 (parágrafo 1º e incisos I, II e III) da Constituição da República.
O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: saber se houve contrariedade aos dispositivos constitucionais mencionados.
PGR: pela improcedência do pedido.
AGU: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, em 13.5.2004, na qual se questiona a constitucionalidade de decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que deferiu pedido de gratificação de 100% de alguns servidores do Tribunal e estendeu o benefício a todos que se encaixam na decisão, tomada no Agravo Regimental interposto no Processo Administrativo 102.138/2003.
O Autor argumenta que a referida decisão seria contrária ao disposto nos artigos 2º, 5º (inciso II), 37 (caput e inciso X) e 96 (inciso II, alínea b) da Constituição da República.
Em 28.5.2004, a Ministra Ellen Gracie, então relatora, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99.
Em discussão: saber se a decisão do Plenário do TJ-RN no Agravo Regimental no Processo Administrativo 102.138/2003 pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade; e se a decisão mencionada contraria os artigos 2º, 5º, 37 (inciso X) e 96 (inciso II, item b) da Constituição da República.
PGR e AGU: pela procedência da ação.
 
 

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