Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21)

20/05/2009 20:50 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Reclamação (RCL) 6568
Relator: Min. Eros Grau
Estado de São Paulo x Vice-Presidente Judicial Regimental Do TRT 2ª Região, Relator da Medida Cautelar Nº 814.597-5/1-00 Do TJ-SP
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TRT 2ª Região, nos autos de Dissídio Coletivo de Greve. Alega o reclamante que, ao deferir parcialmente o pedido de medida liminar nos autos do dissídio coletivo de greve, determinando a manutenção de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do Estado-membro, além de aplicar multa diária no valor de R$ 200 mil, no caso de descumprimento, o TRT afrontou a autoridade do acórdão da ADI 3395.
Em discussão: Saber se o TRT da 2ª Região é competente para processar e julgar dissídio coletivo de greve entre policiais civis do estado de São Paulo e o governo do Estado. Saber se a categoria dos policiais civis pode fazer greve.
PGR: opina pelo não conhecimento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho; pelo desprovimento de agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Delegados do Estado de São Paulo; e pela procedência da reclamação.

Extradição (EXT) 1122

Relator: ministro Carlos Ayres Britto

Governo de Israel x Elior Noam Hen ou Eliyahu Abu Hazera

Pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pelo Tribunal de Magistrados de Jerusalém, pela suposta prática “dos delitos criminais de abuso de menor, incitamento para abuso de menor, violência contra menor, incitamento a violência contra menor e conspiração para cometer crime”, previstos na Lei Penal Israelense.

Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.

A PGR opinou pela concessão parcial do pedido de extradição.

Extradição (EXT) 1051

Governo dos EUA x Pablo Joaquin Rayo Montaño

Relator: ministro Marco Aurélio

Pedido de Extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, com base em tratado específico, contra o nacional colombiano Pablo Joaquim Rayo Montano, com fundamento em pronúncias do Grande Júri dos Distritos de Columbia (Protocolo Penal nº 05-316) e Sul da Flórida (Protocolo Penal nº 06-20139).

Sustenta o Estado requerente que, Segundo o Grande Júri do Distrito de Colúmbia, o extraditando teria conspirado com a finalidade cometer os delitos de importar um mínimo de cinco quilogramas de substância e mistura contendo quantidade detectável de cocaína; e manufaturar e distribuir um mínimo de cinco quilogramas de uma substância e mistura contendo quantidade detectável de cocaína; e que o Grande Júri do Distrito do Sul da Flórida atribuiu ao extraditando a prática de conspiração para importar, portar, com o propósito de distribuir, substância controlada, bem como conspiração para efetuar lavagem de recursos provenientes do narcotráfico com a intenção de ocultar a natureza, localização, fonte, titularidade e controle de tais recursos.

Em sua defesa, alega o extraditando que entrou no Brasil de forma legal. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da extradição, pois o fato que motiva o pedido extradicional – “conspiração” – não seria crime no Brasil, razão pela não preencheria o requisito da dupla tipificação e, além disso, o mesmo fato motivou ação penal no Brasil por suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os quais, justapostos, estariam a representar “bis in idem”.

Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para a concessão da extradição.

A PGR opinou pelo deferimento parcial do pedido.

Extradição (EXT) 1093

Governo do Panamá x Pablo Joaquin Rayo Montaño

Relator: ministro Marco Aurélio

Pedido de Extradição formulado pelo Governo do Panamá, com base em tratado específico, contra o nacional colombiano Pablo Joaquim Rayo Montano, que também utiliza outros nomes.

Sustenta o Estado requerente que o extraditando teria participado diretamente no delito contra a economia nacional – lavagem de capitais procedente de atividades relacionadas com o tráfico de drogas.

Reconhecida a ocorrência da prevenção, determinou a Ministra Presidente a distribuição dos autos ao Ministro Marco Aurélio, relator da Ext nº 1.051, requerida pelo Governo dos Estados Unidos da América, contra o mesmo extraditando.

O relator determinou o apensamento dos autos aos da Ext nº 1.051.

Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da extradição.

A PGR opinou pelo deferimento parcial do pedido.

Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 94451 – embargos de divergência

Relator: min. Marco Aurélio

Willer da Silveira e Pedro Paulo Guerra de Medeiros X Ministério Público Federal

Recurso interposto contra acórdão da Segunda Turma do STF que não reconheceu como nulidade absoluta a ausência de oportunidade para o acusado apresentar defesa preliminar, como previsto na Lei nº 10.409/2002. Preliminarmente, o autor alega o cabimento dos embargos de divergência, porque está em discussão a prevalência do princípio constitucional da isonomia, dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana, do direito de petição e, em especial, da observância do pacto de São José da Costa Rica, que teria sido incorporado ao ordenamento jurídico com força constitucional. Caso não se conheça do recurso, pede que a petição seja recebida como habeas corpus originário, a ser apreciada pelo Plenário. Sustenta que a decisão contestada teria divergido do entendimento da Primeira Turma proferido no HC 92874 que determinou a anulação do processo, dando prevalência às garantias constitucionais e à indispensabilidade da defesa preliminar após o recebimento da denúncia e antes do interrogatório.

Em discussão: Saber se os embargos podem ser conhecidos. Saber se o acórdão embargado divergiu do acórdão proferido no HC 92.874.

PGR: Pelo não conhecimento dos embargos.

Extradição (EXT) 1126

Relator: Min. Menezes Direito

Governo da República Federal da Alemanha X Manfred Will

Trata-se de pedido de Extradição formulado pelo Governo da República da Alemanha, com base em tratado específico, contra o seu nacional Manfred Will, em virtude de mandado de detenção internacional emitido pelo Tribunal de Görlitz.  Sustenta o Estado requerente que o extraditando teria praticado três crimes de tráfico internacional de entorpecentes, “em quantidade não insignificante, cometidos como membro de um bando organizado”. Em sua defesa, o extraditando alega que o pedido deve ser indeferido por inobservância das normas constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, por ocasião do interrogatório do extraditando.

Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da extradição.

PGR: opina pelo deferimento do pedido de extradição.

Extradição (EXT) 1070

Governo do Uruguai x Emilio Martin Grilli Morinoco

Relator: ministro Marco Aurélio

Pedido de Extradição contra o nacional argentino Emilio Martin Grilli Morinico, para cumprimento do tempo residual da pena privativa de liberdade de 24 anos que lhe foi imposta pela prática de crimes de roubo, privação de liberdade, extorsão e lesões corporais.

Em sua defesa, o extraditando alega que o Estado requerente deixou de indicar o quantum de pena aplicado a cada crime praticado pelo extraditando, de modo a possibilitar a verificação da prescrição, pois a sentença condenatória teria feito menção apenas à pena total. Sustenta, ainda, que se considera um refugiado, devido à perseguição que estaria sofrendo pelas autoridades uruguaias, que não lhe teria assegurado o direito à liberdade condicional ou temporária.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o deferimento da extradição.

A PGR opinou pelo deferimento do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 549560

José Maria de Melo x Ministério Público Federal

Relator: min. Ricardo Lewandowski

Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE, no sentido de declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Alega-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados. O autor sustenta que a determinação de baixa dos autos para julgamento pela primeira instância viola dispositivo da Constituição Federal ao afastar do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, possui vitaliciedade e, em conseqüência, possui prerrogativa de foro.

Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 546609

Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal

Relator: min. Ricardo Lewandowski

Recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. A Corte Especial manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 253/DF, que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de 1º Grau do DF, por entender que “o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”.

O recorrente alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da CF. Afirma só poder ser julgado pelo STJ, conforme está expresso no art. 105, I, da CF.

Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

Recurso Extraordinário (RE) 447859
Relator: Min. Marco Aurélio
Manoel José Ribeiro e Gerson Gonçalves da Conceição X Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
A ação contesta acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18/98”. Sustenta-se que a decisão atacada, ao decretar a perda de posto de policial militar, negou vigência ao art. 125, § 4º da Constituição Federal, pois para que haja exclusão do quadro da polícia militar é necessário um procedimento específico.
Em discussão: saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

Na pauta, ainda, agravo regimental na ação penal do mensalão (AP 470).

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