Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21)

20/02/2008 20:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3458
Relator: Ministro Eros Grau
OAB x Governador de GO, Assembléia Legislativa de GO e outros
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, na qual é questionada a constitucionalidade da Lei n. 15.010/04, do Estado de Goiás, bem como do Decreto estadual n. 6.042/04, editado pelo Governador, e da Instrução Normativa n. 01/04 – GSF/GPTJ, expedida pelo Secretário de Fazenda e pelo Presidente do TJ/GO, todos relacionados ao Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no âmbito estadual. O requerente sustenta que a Lei n. 15.010/04 foi editada em afronta ao disposto no artigo 24, §§ 1º a 4º, da Constituição do Brasil, vez que disciplina, de forma diversa, matéria já regulada pela Lei federal n. 10.482/02. Afirma, ainda, haver usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito processual, definida no artigo 22, inciso I, da CF/88, bem como violação ao disposto nos artigos 163, incisos I e II; 165, § 9º, inciso II, e 192, do texto constitucional, por tratar de matéria reservada à edição de Lei complementar.
Em discussão: Saber se os atos normativos estaduais impugnados que dispõem sobre Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no âmbito estadual usurpam a competência da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil.
PGR: opinou pelo não-conhecimento da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2855
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Relator: Marco Aurélio
A ação questiona Lei estadual nº 7.604/2001-MT, que regulamenta o “Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”.
Sustenta que a norma ultrapassa as competências constitucionais do Poder Judiciário; que altera a configuração dos depósitos judiciais; que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual; que ofende as normas constitucionais acerca das finanças públicas e do sistema financeiro; que não é o Poder Judiciário quem administra as receitas públicas.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma estadual que fixa ser de competência do TJ administrar as receitas da conta única de depósitos judiciais.
Saber se a norma impugnada altera configuração dos depósitos judiciais, matéria que é de competência da União.
Saber se norma que trata da administração dos depósitos judiciais versa sobre sistema financeiro.
PGR: opinou pela procedência da ação.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921
Relator: Carlos Ayres Britto
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do RJ
Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. Alega ofensa ao artigo 18, § 4º da CF por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.497/95-RJ, “tendo em vista efeito repristinatório, sob o fundamento de que, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196, de 1999, do Rio de Janeiro, aquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia, mediante plebiscito, das populações interessadas na formação do Município, nos termos do art. 18, §4º, da Constituição Federal”.
Em discussão: Saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo art. 18, §4º da CF/88 disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.
PGR: opina pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade das Leis estaduais nº 3.196/99 e nº 2.497/95, ambas do Estado do Rio de Janeiro.

Recurso Extraordinário (RE) 387047
Relator: Ministro Eros Grau
Koerich Participações Administração e Construção Ltda X Município de Florianópolis
Trata-se de RE contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJ/SC que entendeu válida a cobrança de parcela referente ao “solo criado”, instituída pela Lei nº 3.338/89, do Município de Florianópolis, ao fundamento de possuir referida parcela de natureza remuneratória, representando “senão limitação de natureza administrativa imposta pelo Poder Público Municipal como conseqüência de seu dever de disciplinar a ocupação do solo urbano e o zoneamento das cidades”. Alega a recorrente ofensa aos artigos 156; 145, § 2º; 5º, II ; e 150, I, todos da CF/88. Sustenta que “a criação da nova exação, sem características de taxa”, extrapola a competência impositiva do Município de Florianópolis. Acrescenta que, considerando-a como imposto, “estaríamos diante de uma bi-tributação, tendo em vista que elege como base de cálculo o metro quadrado, portanto, a mesma base utilizada pelo IPTU”. Aduz que, “admitindo-se esta como taxa, sua cobrança fica prejudicada ante a eleição de base de cálculo típica de impostos – área do imóvel ou metro quadrado”. Inadmitido o recurso extraordinário, ao fundamento de ausência de preqüestionamento, foi interposto agravo regimental, tendo o Ministro Relator reconsiderado a decisão.
Em discussão: Saber se cobrança da parcela denominada “solo criado” ofende os artigos 156; 145, § 2º; 5º, II ; e 150, I, da CF/88.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3583
Relator: Cezar Peluso
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Paraná
A ADI questiona expressões constantes do art. 1º e parágrafo único da Lei 12.204/98 do Estado do Paraná. As normas impugnadas disciplinam que a aquisição ou substituição de automóveis de uso oficial poderá ser feita por veículos movidos a combustíveis renováveis ou por combustíveis derivados de petróleo produzidos no Estado, sendo que para frota de veículos leves foi estipulado o prazo de cinco anos para a referida substituição. Alega-se ofensa ao art. 37, XXI da CF porque definem critérios não pertinentes à “exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” e afrontam os princípios da igualdade, da concorrência e do interesse público, além de criar reserva inconstitucional de mercado.
Em discussão: saber se dispositivos de lei estadual que definem critérios para aquisição de veículos de uso oficial ofendem o art. 37, XXI da CF e os princípios da isonomia, da concorrência, do interesse público e da reserva de mercado.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1348
Relatora: Cármen Lúcia
Governador do RJ X Assembléia Legislativa do RJ
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Rio de Janeiro, na qual se questiona a validade constitucional do art. 364, caput e parágrafo único, da Constituição do Rio de Janeiro, com a renumeração determinada pelos arts. 1º e 2º da Emenda Constitucional estadual nº 4, de 20.8.1991. O Autor sustenta que, ao obstar, de forma absoluta, a alienação das ações ordinárias nominativas, representativas do controle acionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A – Banerj, a norma impugnada teria afrontado os arts. 2º, 37, inc. XIX, 84, inc. VI, 170, inc. IV, 173 e 174 da Constituição da República.
Em discussão: Saber se a norma estadual impugnada teria ofendido o princípio da separação dos Poderes e da livre iniciativa.
PGR: Opinou pela procedência da Ação.

Ação Cível Originária (ACO) 1006 – questão de ordem
Relator: Marco Aurélio
MPF e União x Estado de Roraima e outros
Trata-se ação civil pública objetivando a proteção do Patrimônio Público da União e o usufruto exclusivo das terras de posse e ocupação das Comunidades Indígenas Macuxi, Taurepang e Wapixana, na localidade denominada Vila Pacaraima, no interior da Terra Indígena São Marcos, no Município de Pacaraima, no Estado de Roraima. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciário de Roraima declinou da competência evocando o previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 201 da Constituição Federal. O Estado de Roraima, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, interpôs embargos de declaração, afirmando, em síntese, “ser o titular do domínio do bem ora em litígio, cuja indisponibilidade é evidente, por ser área de proteção ambiental, fato este a indicar o efetivo conflito federativo entre este e a União Federal”.
Em discussão: Saber se o STF é competente para julgar a presente ação civil pública.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Ação Cautelar (AC) 1794 – Agravo Regimental
Relator: Carlos Ayres Britto
Roraima x União
Trata-se de ação cautelar preparatória objetivando a suspensão liminar dos efeitos da Portaria MJ nº 534, de 15 de abril de 2005, e de Decreto Presidencial homologatório da demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar.

Petição (PET) 3755 – Agravo Regimental
Relator: Carlos Ayres Britto
Estado de Roraima x Fundação Nacional do Índio
Trata-se de ação civil pública visando remover João Cavalcante Mota da terra indígena Raposa Serra do Sol. As partes noticiaram a existência de um acordo, pelo qual o réu se comprometeu a desocupar o local. A União requereu a extinção do processo ante à informação de que o mencionado acordo foi integralmente cumprido. O relator julgou prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto. Contra a decisão foi interposto agravo regimental “para o fim de reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Roraima para compor o pólo passivo, com a conseqüente presença de interesse processual na continuidade do feito, para então determinar-se a realização de perícia técnica, com estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental, bem como o levantamento fundiário da área em litígio, quando ficará demonstrado ser ela devoluta, integrante do patrimônio do Estado de Roraima, e não tradicionalmente ocupadas por indígenas”.

 

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