Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2)
Confira os principais temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (2), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, os principais temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (2), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540
Relator: ministro Edson Fachin
Democratas (DEM) x Assembleia Legislativa de Minas Gerais
A ADI questiona a expressão "ou a queixa" do artigo 92 (parágrafo 1°, inciso I) da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o processo e julgamento do governador do estado perante o Superior Tribunal de Justiça nos crimes comuns. O partido Democratas sustenta que "a interpretação literal do dispositivo objeto desta ação indica que, independentemente do crime sobre o qual se ajuizou ação penal (crime comum sem distinção) e qualquer que seja o meio utilizado para promovê-la (denúncia ou queixa-crime), deve o governador mineiro ser afastado caso recebida a denúncia ou queixa pelo Superior Tribunal de Justiça". Alega que "é totalmente inadequada a medida de afastamento do governador após o recebimento de queixa-crime, razão pela qual, nesse ponto, a interpretação literal do dispositivo é inconstitucional".
Afirma que se pretende conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo questionado da Constituição mineira, para fixar o entendimento segundo o qual o governador será suspenso de suas funções, nos crimes comuns processados mediante ação penal pública ou, alternativamente quando da instauração de ação penal que tenha por objeto quaisquer dos ilícitos previstos no artigo 1°, inciso I, alínea ‘e’ da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), na hipótese de recebimento da ação penal pelo STJ, sem a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa.
Em discussão: saber se é constitucional a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra o governador e se é constitucional a medida de afastamento dele após o recebimento de queixa-crime.
PGR: opina pelo não conhecimento do pedido de interpretação conforme ou, caso conhecido, por procedência, para explicitar a constitucionalidade da dispensa de licença prévia da assembleia legislativa para instaurar ação penal contra o governador do estado, extraída do artigo 92, parágrafo 12, incisos I e II, da Constituição de Minas Gerais; e pelo conhecimento e improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou a queixa", do mesmo dispositivo da Constituição mineira.
Votos: o ministro Edson Fachin (relator), votou pela parcial procedência da ação para: 1) dar interpretação conforme ao artigo 92 (parágrafo 1º, inciso I) da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento do governador por crime comum perante o STJ e 2) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” presente no mesmo dispositivo da Constituição mineira, no que foi acompanhado, em parte, pelos ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028 – Proclamação do resultado do julgamento
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Autor: Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS)
Interessados: Congresso Nacional e Presidente da República
A ação contesta a alteração na redação do artigo 55 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social) sobre isenções tributárias para entidades beneficentes e critérios para concessão do benefício, e os artigos 4º, 5º e 7º, da Lei 9.732/1998. A CNS alega violação de uma série de dispositivos constitucionais e sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar e se ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.
O tema será retomado para proclamação do resultado do julgamento, incluindo as ADIs 2036, 2228 e 2621.
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