Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (1º), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

01/09/2016 09:20 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (1º), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 43 – Medida Cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Ecológico Nacional (PEN) x Presidente da República
Ação com pedido de medida cautelar, tendo por objeto o artigo 283 do Código de Processo Penal, na qual se busca o reconhecimento da "legitimidade constitucional da recente opção do legislador (veiculada na Lei nº 12.403/2011) de condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória".
Afirma o requerente, preliminarmente, a existência de relevante controvérsia judicial decorrente de decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus 126292, no qual, por decisão da maioria dos ministros, a ordem pretendida foi denegada, "considerando válido, naquele caso, o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, alterando jurisprudência consolidada no âmbito da Corte".
Sustenta, em síntese, que tal decisão “tem levado magistrados em todo o Brasil a determinar a execução provisória da pena de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida por tribunais. Essa circunstância revela, sem qualquer espaço para dúvida, a observância do requisito do periculum in mora".
Pleiteia a concessão da medida cautelar para "que novas execuções provisórias das penas de prisão não sejam deflagradas, e que as que já estiverem em curso sejam suspensas, libertando-se, até que a presente ADC seja julgada, as pessoas que, por esse motivo, ora se encontram encarceradas".
O ministro relator admitiu a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na condição de terceira interessada.
Em discussão: saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade; e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
*Sob o mesmo tema também será julgada a ADC 44, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix x STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência.
Em discussão: saber se o habeas corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 132512
Relator: ministro Gilmar Mendes
Luiz Fernando Ribas Carli Filho x Relator do HC 342512 do Superior Tribunal de Justiça
HC, com pedido de liminar, contra acórdão da Sexta Turma do STJ que, ao denegar a ordem pleiteada em habeas corpus, assentou que, "a inexistência de trânsito em julgado da sentença de pronúncia não é motivo suficiente para impedir o julgamento pelo Júri se a discussão se encontra em sede excepcional".
Alega em síntese que o HC cinge-se tão somente em relação à necessária preclusão da pronúncia para que haja o julgamento do paciente perante o Conselho de Sentença, nos termos do art. 421 do Código de Processo Penal e em conformidade com recente precedente do STF no HC 130314, que em situação análoga a que aqui se apresenta, determinou a suspensão da sessão de julgamento pelo Plenário Popular, eis que a decisão de pronúncia ainda não havia precluído, sob pena de “a submissão ao tribunal do júri causar sério prejuízo à parte, que aguarda a preclusão das teses defensivas ainda não julgadas".
Em 13.01.2016, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, deferiu a liminar requerida suspendendo "a realização da sessão plenária do júri designada para os dias 21 e 22 de janeiro de 2016, até o julgamento do mérito da presente impetração".
Em discussão: saber se é possível o processamento e julgamento pelo Tribunal do Júri quando pendente recurso contra a sentença de pronúncia.
PGR: pela concessão da ordem.

Habeas Corpus (HC) 117281
Relator: ministro Marco Aurélio
Nicolau dos Santos Neto x Segunda Turma do STF
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, em face de acórdão da 2ª Turma do STF afastou a alegada prescrição punitiva do Estado, ao fundamento de que da data do último marco interruptivo 04/04/2005 "até a presente data, ainda não transcorreram mais de oito anos (artigo 109, inciso II, combinado com artigo 115, do CP)".
Alega o impetrante que a contagem do acórdão proferido pela autoridade coatora está equivocadamente contada, porque ambos foram proferidos antes da vigência da Lei Federal 11.596/07, publicada em 30.11.07, que dá nova redação ao artigo 117, inciso IV, do Código Penal". Diz que a referida lei, "por ser posterior a sentença e ao acórdão, NÃO SE APLICA ao acusado".
Afirma que a prescrição da condenação do paciente, proferida pela sentença de 26.6.02, imputando-lhe penas de 5 anos (evasão de divisas) e 9 anos (lavagem de dinheiro), ocorreram nas datas de 26.6.08 e 26.6.10.
O relator, tendo em conta que "mesmo antes do advento da Lei nº 11.596/2007, tinha-se que o acórdão condenatório acarretava a interrupção da prescrição", indeferiu a liminar.
O impetrante, informando que o paciente teria sido indultado pelo Decreto Presidencial nº 7.873/12, opôs agravo pleiteando a procedência e declaração da ocorrência da prescrição.
Afirmando que o acórdão proferido pela 1º Turma do STF,  dispõe em sentido contrário, requer a instauração de uniformiazação de jurisprudência quanto ao artigo 117, inciso IV do Código Penal. O impetrante requer "seja concedida a ordem para determinar o arquivamento definitivo da Ação Penal.
Em discussão: saber se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
PGR: pelo não conhecimento, tendo em conta ter sido "concedido indulto pleno ao paciente e expedido alvará de soltura, cumprido em 2.6.2014".

Habeas Corpus (HC) 119775
Relator: ministro Marco Aurélio
Larry Edward Hawkins x Relatora da Extradição 1292 do STF
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão proferida na Extradição 1292, que solicitou informações "ao Ministro da Justiça e ao Chefe da Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça, para que informem a eventual transferência da custódia do extraditando ao Estado Requerente e, em caso afirmativo, o momento de sua retirada do território brasileiro".
A parte requerente alega, em síntese, que a ministra relatora "reconheceu como legítima a possibilidade de manutenção do paciente preso após descumprimento do prazo de 60 dias para a retirada do território nacional por parte do governo dos Estados Unidos da América".
Afirma que, "mesmo decorridos mais de 90 dias da comunicação do trânsito em julgado da extradição, o governo requerente ainda não cumpriu a decisão". Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em seu favor  e posteriormente, seja definitivamente concedida a ordem.
A ministra Rosa Weber, relatora da Extradição 1292, informou que "sobrevieram informações complementares do Ministro de Estado da Justiça encaminhando o termo de entrega do Extraditando às autoridades policiais norte-americanas e sua retirada do território nacional no dia 21.11.2013".
Em discussão: saber se existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.

Agravo de Instrumento (AI) 394065 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Rosa Weber
Luiz Rufino x Ministério Público do Estado do Ceará
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que converteu embargos de declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do voto da relatora, o qual, "tendo em vista a iminência do decurso do prazo prescricional no que concerne ao crime de homicídio qualificado, ante o número excessivo de recursos apresentados pelo ora embargante, com caráter protelatório", determinou o imediato cumprimento da decisão tomada pela Primeira Turma do Tribunal, em sessão de 08/04/2003, na qual foram rejeitados embargos de declaração, mas, concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de lesão corporal. O acórdão embargado fez constar, ainda, que, "restringindo-se a decisão ora agravada ao exame de pressuposto de cabimento de recurso de embargos de divergência (artigo 322 do RISTF), prevalece, quanto à prescrição que ora se questiona, o que foi decidido por esta Segunda Turma nos recursos anteriormente interpostos".
Pleiteia o embargante que sejam os embargos acolhidos "para sanar as contradições e omissões e, assim ocorrendo, com efeitos infringentes, julgar procedente o recurso para decretar a prescrição da pena imposta".

Recurso Extraordinário (RE) 608880 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de Mato Grosso x Maria Regina Straliotto Lebtag
Recurso Extraordinário em que se discute a responsabilidade civil do Estado por ato praticado por preso foragido do regime semiaberto que cometeu crime de latrocínio.
O recurso do Estado de Mato Grosso questiona acórdão segundo o qual, "estando incontroverso nos autos que certo detento descumpriu as regras do regime semiaberto de cumprimento de pena, tendo fugido e delinquido, demonstrados o dano, bem como o fato administrativo e o nexo de causalidade, referindo-se à conduta omissiva do Estado que deixou de exercer vigilância de preso sob sua custódia, o que impõe a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão".
O recorrente alega ausência de nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o ato por ele praticado, uma vez que o foragido "se evadiu do presídio em 10/11/99, e depois de transcorrido três meses de sua fuga, ou seja, em 28/02/2000 praticou o latrocínio que vitimou o pai dos recorridos.
Em contrarrazões, o recorrido afirma que houve falha no sistema prisional, pois o latrocida, “por diversas vezes foi preso, fugia, cometia crimes e era recapturado, até cometer o latrocínio, de tal forma que não se pode falar em ausência de nexo causal, simplesmente porque estava foragido há apenas 03 meses da prisão”. Em discussão: saber se o Estado pode ser responsabilizado em face de dano decorrente de crime praticado por preso foragido.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

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