Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Mensalão
Ação Penal (470) – Embargos de Declaração
Relator: Joaquim Barbosa
Partes envolvidas na Ação Penal 470 apresentaram embargos de declaração questionando pontos do acórdão que recebeu a denúncia relativa ao mensalão.
Apuração de ilícitos praticados por policiais civis
Habeas Corpus (HC) 84204
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Renato Wasthner de Lima x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16 de março de 2004, negou HC. O caso refere-se a motim de presos que exigiam apresentar ao promotor denúncias sobre fugas de presos ocorridas anteriormente. Com base em depoimentos, o autor do HC, delegado da Polícia Civil no Paraná, foi denunciado, juntamente com outro co-réu, pela suposta prática dos crimes de fuga de pessoa presa e corrupção passiva (art. 351, parágrafo 4º, e art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal). A denúncia foi recebida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul (PR), em 24 de maio de 2001. A defesa alega nulidade da ação penal, ao argumento de estar ela amparada em investigação feita exclusivamente por membro do Ministério Público Estadual.
Em discussão: Saber se a denúncia poderia ter se amparado nos elementos de informação obtidos pelo Ministério Público.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
Videoconferência
Habeas Corpus (HC) 92590
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Fábio Firmino dos Santos x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 9 de agosto de 2007, negou pedido de HC, afastando a alegação de nulidade do interrogatório realizado pelo sistema de videoconferência. A defesa sustenta a nulidade do interrogatório, argumentando, em síntese, que: a) o interrogatório realizado pelo sistema de videoconferência não equivale ao interrogatório realizado “perante a autoridade judiciária” (Código de Processo Penal, art. 185), pois “somente a presença física em audiência” poderia “garantir a autêntica comunicação entre os sujeitos processuais”; b) a prova de prejuízo, na espécie vertente, seria impossível; c) a Lei n. 10.792/03 teria explicitado – na alteração feita ao art. 185, §1º, do Código de Processo Penal – que o interrogatório “deve ser feito pessoalmente pelo juiz, no estabelecimento penal em que estiver preso o processado, ou, inexistindo segurança, na Vara Judicial” (fl. 6 – grifos no original); d) o “registro dos debates no Congresso Nacional, por ocasião da votação desta nova redação, deixou clara a vontade do legislador no sentido de assegurar ao réu a presença física do juiz”; e) a presença física do réu no interrogatório também estaria garantida pelo Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, n. 5); e f) que, “ao dispor sobre a utilização de equipamentos de videoconferência para a realização de interrogatórios e audiências de instrução sem a presença do réu preso”, a Lei paulista n. 11.819/05 não teria cuidado de questões procedimentais, mas, na verdade, de tema relacionado aos “direitos fundamentais do acusado”, disciplina reservada à União (Constituição da República, art. 22, inc. I).
O HC pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.819/05 e a concessão do HC para cassar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e anular o processo judicial a partir do interrogatório.
Em discussão: Saber se é constitucional o art. 1º da Lei Paulista n. 11.819/05, no ponto em que objetiva disciplinar o interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
Extradição (EXT) 1082
Relator: Min. Celso de Mello
Governo do Uruguai x Carlos Alberto Frascolla Perdigón
Trata-se de pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pelo juiz de Primeira Instância da Vara Criminal e do Adolescente do 2º Turno do Departamento de Salto, República Oriental do Uruguai, para que o extraditando possa responder a investigação preliminar por suposta participação na descarga de 400 kg de maconha de um avião, em 29/07/2000.
Em discussão: Saber se o novo pedido de extradição preenche os requisitos formais e materiais; se o novo pedido de extradição descreve suficientemente o fato criminoso.
PGR: opina pela concessão do pedido.
Inquérito (INQ) 2543
Relator: Min. Marco Aurélio
Naluh Maria Lima Gouveia dos Santos x Iderlei de Souza Rodrigues Cordeiro
Trata-se de queixa-crime em que se apura a prática dos delitos de difamação e injúria, previstos nos artigos 139, 140 e 141, incisos II e III, do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em 2006, em Rio Branco (AC).
Em discussão: saber se a queixa-crime descreve hipótese de conduta criminosa que possibilite o seu recebimento.
PGR: opina pela rejeição da queixa-crime quanto ao crime de difamação e pelo recebimento quanto ao crime de injúria.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476
Relator: Eros Grau
Confederação Nacional do Transporte – CNT x União
Trata-se de RMS em face da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança coletivo impetrado para suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135/2001, concedeu parcialmente a ordem para, apenas, determinar a observância do prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. A recorrente aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001, do Ministério do Estado da Previdência e Assistência Social, ao argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em sua majoração. Sustenta que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não podendo majorar alíquota de tributo.
Em discussão: saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, através de portaria, ofende princípios constitucionais. Saber se a regulamentação consiste em agregação de novos componentes à lei e tem como objetivo aumentar alíquota do tributo.
PGR: opina pelo desprovimento do recurso ordinário.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669
Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Congresso Nacional e Presidente da República
Relator: Nelson Jobim (aposentado)
A ADI foi proposta contra dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que definem os contribuintes do ICMS; que conceituam o local da operação para os efeitos da cobrança do ICMS e define o estabelecimento responsável, inclusive no que diz respeito ao serviço de transporte; e que estabelece o momento de ocorrência da hipótese de incidência do ICMS. A confederação argumenta que na ADI 1600-DF já se declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário, pois ambos possuem as mesmas características.
Em discussão: Saber se o art. 4º da LC nº 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação do sujeito passivo. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o rodoviário. Saber se o princípio da não-cumulatividade aplica-se ao ICMS.
PGR: opinou pela improcedência da ação.
Os ministros aposentados Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence votaram pela procedência do pedido em 8 de fevereiro de 2006, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista.