Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
* TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117).
Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília).
Falta grave e perda dos dias remidos
Recurso Extraordinário (RE) 638239 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Anderson Pablo Figur Ribeiro
Recurso Extraordinário contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afirmou a “incompatibilidade material da regra constante do artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP) com a nova ordem jurídico-material instaurada pela Carta Política de 1988”, ao fundamento de que a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave “subvaloriza o direito social fundamental ao trabalho, fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, viola direitos adquiridos pelo reeducando no mundo dos fatos e vai na contramão do objetivo ressocializador da pena”.
Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça “equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal". Aduz, ainda, que a decisão vai de encontro com a Súmula Vinculante nº 9/STF.
O STF reconheceu a existência da repercussão da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se o cometimento de falta grave importa na regressão do regime de cumprimento da pena e na perda dos dias remidos pelo trabalho.
PGR: pelo desprovimento do recurso, para que o Juízo da Execução examine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida pela nova Lei nº 12.433/2011, por ser mais benéfica.
Inquérito (Inq) 3276
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Bernardo de Vasconcellos Moreira
Denúncia oferecida contra Bernardo de Vasconcellos Moreira segundo a qual o acusado, na condição de diretor da empresa RIMA Industrial S/A, adquiriu carvão vegetal de origem nativa como se fosse de origem plantada, acobertado por notas fiscais falsas, incorrendo supostamente na prática do delito previsto no artigo 1º (incisos I, II, III e IV) da Lei nº 8.137/90 (por 910 vezes), c/c artigo 11 (caput), artigo 12 (inciso I), da Lei nº 8.137/90, e artigos 62 (inciso I) e 69 do Código Penal.
Em sua defesa, requer o investigado a rejeição da denúncia, ao argumento de que a investigação foi ilegal porque realizada diretamente pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e dessa forma seriam provas obtidas ilicitamente; alternativamente, pede o sobrestamento do inquérito até o julgamento definitivo do RE nº 593.727/MG – em que foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa ao poder investigatório do Ministério Público.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia.
Habeas Corpus (HC) 105674
Relator: ministro Marco Aurélio
Reinaldo Silva Lopes x Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, para contestar acórdão do STJ que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para reduzir a pena do paciente a 9 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão. Alegam os impetrantes, em síntese, que a decisão do STJ constrange ilegalmente o direito do paciente no que diz respeito à pena aplicada, que foi fixada acima do mínimo legal, bem como em razão da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, fixada acima do razoável. Nessa linha, sustentam a ausência de uma “fundamentação idônea” em ambos os casos. Sustentam, ainda, que a circunstância “culpabilidade”, prevista no artigo 59 do Código Penal, para o aumento da pena-base é inconstitucional, “uma vez que a conduta do paciente, em verdade, já está inserida nos próprios tipos penais dos delitos pelos quais o mesmo foi condenado, não podendo ser avaliada negativamente.” O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se presente fundamentação idônea para a fixação da pena-base do paciente e para a exasperação pela continuidade delitiva.
PGR: pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 115774 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luiz Fux
João Batista de Oliveira x Supremo Tribunal Federal
Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a pedido de habeas corpus impetrado em favor dos envolvidos no chamado “esquema do mensalão”. Sustenta o agravante, em síntese, que o HC deve ter seguimento, para sanar as ‘nulidades’ ocorridas na Ação Penal (AP) 470, por suposta lesão ao devido processo legal.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do presente habeas corpus.
PGR: pelo desprovimento do agravo regimental.
Ação Penal (AP) 568 – Agravo Regimental
Relator: ministro Roberto Barroso
Newton Lima Neto x Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravo Regimental interposto contra da decisão que indeferiu o pedido formulado na Petição 32706 e determinou o prosseguimento da ação penal sob o fundamento de que “o fato de a ação de improbidade administrativa ter sido julgada improcedente não constitui causa de prejudicialidade à ação penal em curso”. A decisão agravada assentou ainda que “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes e as sanções correspondentes a cada uma das instâncias autônomas são cumuláveis”. Alega que “a conduta do agravante é reconhecidamente lícita. Não há ilegalidade alguma nos contratos administrativos celebrados, como reconhecido em duas instâncias judiciais”, entre outras alegações.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao trancamento da ação penal.
Recurso Extraordinário (RE) 596177 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
União x Adolfo Angelo Marzari Junior
Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição social previdenciária a ser recolhida por empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 8.540/92.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão embargado “ao indicar a existência de inconstitucionalidade material que não foi reconhecida no julgamento e que não possui a menor correspondência na sistemática tributária”. Afirma que somente a inconstitucionalidade formal foi reconhecida pelo STF, pois não há dupla incidência de contribuições sobre o artigo 195 (inciso I item “b”) da Constituição Federal e nem mesmo uma dupla cobrança de contribuições sobre o empregador rural. Sustenta, ainda, omissão quanto à declaração da inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001, ou teria que prover o RE apenas em parte, para o período anterior à referida lei.
Em discussão: saber se incide o acórdão embargado nas alegadas omissões e contradição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela governadora do Rio Grande de Norte contra o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da Lei Complementar estadual 372/2008 que autoriza o Tribunal de Justiça potiguar a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária nas escalas de vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior.
A governadora argumenta que as normas impugnadas contrariariam os artigos 37 (incisos II e XIII) e 39 (parágrafo 1º e incisos I, II e III) da Constituição da República.
O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: saber se houve contrariedade aos dispositivos constitucionais mencionados.
PGR: pela improcedência do pedido.
AGU: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202
Relator: ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, em 13.5.2004, na qual se questiona a constitucionalidade de decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deferiu pedido de gratificação de 100% de alguns servidores do Tribunal e estendeu o benefício a todos que se encaixam na decisão, tomada no Agravo Regimental interposto ao Processo Administrativo nº 102.138/2003.
O Autor argumenta que a referida decisão seria contrária ao disposto nos artigos 2º, 5º (inciso II), 37 (caput e inciso X) e 96 (inciso II, alínea b) da Constituição da República.
Em 28.5.2004, a Ministra Ellen Gracie, então relatora, dotou o rito previsto no artigo 12 da Lei n. 9.868/99.
Em discussão: saber se a decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte no Agravo Regimental no Processo Administrativo n. 102.138/2003 pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade; e se a decisão mencionada contraria os artigos 2º, 5º, 37 (inciso X) e 96 (inciso II, item b) da Constituição da República.
PGR e AGU: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MG
ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar o artigo 20 (inciso IV) e o artigo 27 (parágrafos 1º ao 5º) da Lei 10.961/92-MG que dispõem sobre forma de acesso a “cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira” e os requisitos de habilitação. Sustenta o requerente que as normas questionadas, ao disciplinarem o acesso como uma das formas de provimento de cargo público, violaram a exigência constitucional de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
A medida cautelar foi deferida pelo Pleno do STF na sessão de 04.10.93, para suspender até a decisão final os efeitos do artigo 27 (parágrafos 1º a 5º) da Lei estadual 10.961/92. O governador do Estado de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa sustentam que as normas atacadas foram tacitamente revogadas por leis estaduais supervenientes que estariam a dispor sobre os planos de carreiras dos servidores do Poder Executivo mineiro.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam o princípio da exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
PGR: pela procedência do pedido.
AGU: pelo não conhecimento da arguição em razão da perda de seu objeto e, no mérito, pela procedência da ação.
Confira aqui as listas dos ministros.