Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)
Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (17), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).
Confira abaixo os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (17), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).
Financiamento de campanhas
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei Eleitoral (9.504/1997), que tratam de doações a campanhas por pessoas físicas e jurídicas, bem como de dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), que disciplinam a forma e os limites para efetivação de doações a partidos políticos no Brasil.
A OAB alega que as doações financeiras a partidos políticos realizadas por pessoas jurídicas violam os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da República, da cidadania, da igualdade e da proporcionalidade. Sustenta que as pessoas jurídicas não têm relação com o exercício da cidadania, e que as doações por pessoas jurídicas permite cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral. Requer a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade imediata, com a modulação dos efeitos da decisão pelo período de 24 meses, para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela procedência do pedido.
Votos: os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa (aposentado) e Ricardo Lewandowski votaram no sentido de dar procedência ao pedido formulado na ação, por entenderem inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais. Já o ministro Marco Aurélio votou pela procedência parcial do pedido, enquanto que os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes votaram pela improcedência da ação.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 13
Relator: ministro presidente
Proponente: Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol)
Proposta de cancelamento da Súmula Vinculante 11, apresentada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).
Alega o proponente, em síntese, que a edição da Súmula Vinculante n.º 11 estaria usurpando função típica do Poder Legislativo, na medida em que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 199, estabeleceria que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Desta forma, não seria possível que o Supremo Tribunal Federal, através de Súmula Vinculante, regulamentasse o uso de algemas.
A Comissão de Jurisprudência assentou a regularidade formal da proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários para o cancelamento da referida súmula vinculante.
PGR: pela procedência.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 54
Relator: ministro presidente
Proponente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Proposta de revisão do teor vigente da Súmula Vinculante nº 25, que assim dispõe: "É ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
A proponente alega, em síntese, que: 1) "não se cuida de mera prisão por dívidas, razão pela qual não se aplicam as restrições do artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos"; 2) "a vedação peremptória (nos termos da Súmula n. 419 do STJ), translada para a Justiça do Trabalho, prejudica a satisfação de créditos estritamente alimentares, contrariando indiretamente a própria dicção do artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção americana sobre Direitos Humanos"; 3) "os arestos do Supremo Tribunal Federal que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante n. 25 sequer perfilham teses perfeitamente homogêneas, notadamente quanto à figura do depositário judicial, razão pela qual o enunciado não poderia ser redigido em termos tão genéricos".
A Comissão de Jurisprudência apresentou manifestação opinando pela inadequação formal da proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para revisão da referida súmula vinculante.
PGR: pela inadmissibilidade da proposta.
Suspensão de Liminar (SL) 883 – Agravo Regimental
Estado do Rio Grande do Sul x Associação Beneficente Antônio Mendes filho e outros
A ação pede que sejam suspensas liminares concedidas pelos relatores e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que obrigam o Estado requerente ao pagamento dos salários das mais variadas categorias de servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição Estadual.
Sustenta o Estado do RS que as decisões impugnadas "implicarão grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", em razão de "absoluta impossibilidade de pagamento integral dos salários na data prevista". Defende, em síntese, que "a lógica da exaustão da capacidade orçamentária, em situações excepcionais, autoriza eventual parcelamento dos vencimentos em virtude da caracterização da impossibilidade material de se efetuar o pagamento na data determinada constitucionalmente".
O ministro-presidente, tendo em conta que "o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família", indeferiu o pedido de liminar.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
O julgamento será retomado com voto do ministro Teori Zavascki.
Recurso Extraordinário (RE) 837311 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado do Piauí x Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa e outros
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O acórdão recorrido entendeu que “a discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal”.
O Estado do Piauí alega que os impetrantes não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso; que o fato de haver vagas previstas em lei, mas não oferecidas no edital, não confere direito a candidatos classificados fora das vagas oferecidas no certame, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 718874 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
União x Jose Carlos Staniszewski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual é "indevido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais".
O recurso contesta a decisão que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. A norma reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais pelo STF.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se constitucionalmente legítima a exigência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, conforme prevista no caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
*Sobre o mesmo tema também será julgada a ADI 4395
Recurso Extraordinário (RE) 544815 – Questão de Ordem
Relator: ministro Edson Fachin
Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa
ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo. O dispositivo impugnado estabelece que "o Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal".
A requerente alega, entre outros argumentos, que a norma impugnada "não permite a plena observância dos princípios da simetria constitucional e da máxima efetividade impostos pela Constituição Federal e ainda obsta a composição heterogênea e proporcional daquela Corte de Contas Municipal ante a impossibilidade de divisar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha".
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco Conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 346
Relator: ministro Gilmar Mendes
Requerentes: Procurador-geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil
A ação contesta o parágrafo único do artigo 151, caput e seu parágrafo único, da Constituição de São Paulo. O dispositivo determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2828
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
Ação direita de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Emenda Constitucional n.º 28/2002, do Estado de Rondônia, que acrescentou o inciso XXXVII ao artigo 29 da Constituição Estadual, estabelecendo como atribuição privativa da Assembleia Legislativa a nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas que vierem a preencher as vagas reservadas à escolha da própria Assembleia Legislativa, conforme estabelece o disposto no artigo 48, parágrafo 2º, inciso II, também da Constituição rondoniense.
O requerente sustenta, em síntese, que a norma subtrai do chefe do Executivo o poder de nomear os membros do Tribunal de Contas, dissociando-se da simetria estabelecida pela Constituição, onde, no modelo federal, caberia ao presidente da República nomear os membros escolhidos pelo Congresso Nacional.
A medida liminar, deferida pelo vice-presidente em exercício, foi referendada pelo Plenário em sessão do dia 13/03/2003, para suspender a eficácia da Emenda Constitucional Estadual nº 28/2002.
Em discussão: saber se é possível, ou não, conferir atribuição privativa à Assembleia Legislativa para nomear os conselheiros do Tribunal de Contas por ela indicados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415
Relator: ministro Teori Zavascki
Procurador-Geral da República x Governador do Amazonas
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra as leis estaduais que tratam do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas e da transformação e a extinção dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal da polícia civil estadual. Alega o requerente, em síntese, que as Leis 2.875/2004 e 2.917/2004, do Estado do Amazonas.
O governador e o presidente da Assembleia Legislativa prestaram informações nas quais defenderam a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, ao fundamento de que a reunião dos cargos de comissário e delegado de polícia em carreira única elimina incongruências e racionaliza o quadro funcional da Polícia Civil local, além tratar isonomicamente cargos com atribuições, requisitos de ingresso e remuneração assemelhados.
O ministro relator determinou a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados violam o princípio do concurso público.
PGR: pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873 do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
Sustenta, em síntese, que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.