Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)

16/04/2008 20:35 - Atualizado há 12 meses atrás

 

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772
Procurador Geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação é contra a Lei nº 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei nº 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o seguinte § 2º: “Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. O requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de inconstitucionalidade material, ao argumento de que a lei ordinária impugnada não poderia estender aos diretores de unidade escolar, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino a aposentadoria especial concedida aos professores, nos termos dos artigos 40, § 5º e 201, § 8º da Constituição Federal. O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99. A Advocacia-Geral da União, bem como vários amici curiae admitidos no feito, manifestaram-se no sentido de que a norma impugnada, ao definir que o termo “funções de magistério” abrange não apenas o exercício de ministrar aulas, mas também outras atividades praticadas pelo professor relacionadas à tarefa de educar se encontram em conformidade com a Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada ampliou de forma indevida a previsão inscrita nos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição Federal e se versa sobre matéria reservada à lei complementar.
PGR: Após ponderar pela necessária observação dos critérios e procedimentos legislativos indicados nos artigos 40, § 4º e 201, § 1º da Constituição Federal, opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3949 – Liminar
Relator: Gilmar Mendes
DEMOCRATAS – DEM x PRESIDENTE DA REPÚBLICA e CONGRESSO NACIONAL
Trata-se de pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo partido Democratas – DEM, em face do art. 100 da Lei nº 11.514/2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008. O requerente alega que o dispositivo impugnado viola os arts. 76 e 90 do ADCT, bem como o disposto no art. 167, VII, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a Lei nº 11.514/2007 tem caráter autônomo suficiente para figurar como objeto de controle abstrato de constitucionalidade. Saber se o art. 100 da Lei nº 11.514/2007 viola os arts. 76 e 90 do ADCT e o art. 167, VII, da Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4048 – Liminar
Relator: Gilmar Mendes
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB x PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta abertura de crédito em favor da justiça eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo, através de Medida Provisória. O PSDB alega que a Constituição Federal proíbe o uso de Medida Provisória para realização de tal ato.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4016 – Liminar
Relator: Gilmar Mendes
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB x GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, contra o art. 3º da Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná. A lei impugnada altera dispositivos da Lei nº 14.260/2003 do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Alega-se que a alteração levada a efeito pela Lei nº 15.747/2007, na medida em que reduz ou extingue descontos relativos ao pagamento do IPVA, constitui verdadeiro aumento indireto do imposto. Dessa forma, a lei estadual deveria observar a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição. Como a Lei nº 15.747 foi publicada em 24 de dezembro de 2007, não poderia ser ela aplicada já em fevereiro de 2008, no tocante à mudança implementada no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.260/2003. Sustenta-se que seria inconstitucional o art. 3º da Lei 15.747/2007, quando prescreve que "Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação". Por fim, o requerente defende que o § 1º do art. 150 da Constituição, quando excepciona a regra da noventena em relação ao IPVA, o faz apenas em relação à fixação da base de cálculo.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937 (Cautelar)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Relator: Marco Aurélio
ADI em face da Lei estadual nº 12.684/2007-SP, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Sustenta, em síntese, que a norma impugnada, “ao vedar a utilização de materiais que contenham amianto”, invadiu competência legislativa reservada à União (artigos 21, XXIV e 22, I, da CF), e extrapolou os limites da competência supletiva reservada aos Estados, pois “dispôs sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, já disciplinadas pela União” (art. 24, V, VI, e XII, e §§ 2º a 4º da CF). Afirmando que a lei teve iniciativa parlamentar, alega que a matéria “é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, a quem cabe a direção e organização da administração estadual (CF, artigo 84, II e VI, “a”)”. Aduz, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no art. 170, parágrafo único, da CF.
Em discussão: Saber se lei estadual que proíbe o uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência legislativa da União para legislar sobre normas do trabalho e normas gerais sobre produção, consumo e meio ambiente.Saber se a norma impugnada contém vício formal de iniciativa legislativa. Saber se lei estadual que proíbe o uso de materiais de amianto ou asbesto ofende o princípio da livre iniciativa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2875
RELATOR:   MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
GOVERNADOR DO DF x CÂMARA LEGISLATIVA DO DF
Trata-se de ADI em face da Lei distrital nº 3.139/2003-DF que dispõe sobre a notificação mensal aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dos casos confirmados de câncer de pele, atendidos nos hospitais e clínicas, públicos e privados. Sustenta, em síntese, que a norma impugnada, ao “regulamentar condições para exercício de profissões, impondo a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele, sob pena de responsabilidade civil”, versa sobre matéria concernente ao exercício profissional e direito civil, invadindo competência legislativa privativa da União, a teor do disposto no artigo 22, I e XVI, da Constituição Federal. O Ministro Relator imprimiu o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2558
Governador do DF x Governador e Câmara Legislativa do DF
Relator: Cezar Peluso
ADI em face do parágrafo 1º, do artigo 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual remete à lei ordinária dispor “sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional”, bem como em face da Lei nº 1.799, de 16 de outubro de 1997, do Distrito Federal que, regulamentando o dispositivo anterior, tratou “do processo de escolha dos Administradores Regionais”. O requerente sustenta, em síntese, que a escolha dos Administradores Regionais com a participação popular e aprovação pela Câmara Legislativa corresponderia à municipalização do Distrito Federal e à ingerência do Poder Legislativo em tema pertinente ao Poder Executivo. Nessa linha, alega afronta ao artigo 32 da CF/88, que veda a divisão do Distrito Federal em municípios, e ao artigo 2º da Carta Magna, que trata da harmonia e independência entre os Poderes.
Em discussão: Saber se a ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada dada a revogação superveniente do ato normativo impugnado. Saber se o § 1º, do art. 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal viola o princípio da separação dos poderes e a vedação de municipalização do Distrito Federal.
PGR: Pela prejudicialidade parcial da ação e, quanto à parte remanescente, pela improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3644
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) x Assembléia Legislativa do RJ
Relator: Gilmar Mendes
ADI proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL, em face da Emenda Constitucional nº 35/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que criou uma instituição responsável pelas perícias criminalística e médico-legal. A Adepol alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos arts. 25, 61, § 1º, II, "e" e 144, I a V e § 4º, todos da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3860
Procurador-geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de MT
Relator: Ricardo Lewandowski
ADI contra as Lei estaduais nº 6.997/1998 e nº 8.552/2006 que, segundo o procurador-geral, dispõem “sobre a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos no Estado de Mato Grosso”. Sustenta, em síntese, que o legislador mato-grossense, “ao tratar do licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros” e “autorizar a prestação de serviço de transporte de passageiro por dada modalidade de veículo -, trata, indubitavelmente, de matéria ligada a trânsito e transporte, invadindo competência constitucional reservada à União”, consoante o disposto no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se o Estado de Mago Grosso detém competência para legislativa sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3896
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembléia Legislativa de SE
Relator: Cármen Lúcia
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que contesta a validade constitucional do artigo 32, inciso IV, da Lei sergipana nº. 4.122, de 17.9.1999, que conferiu ao delegado de polícia de carreira daquele estado a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente”. A AMB sustenta que teria sido afrontado o artigo 22, inciso I, da Constituição da República e o artigo 221 do Código de Processo Penal.
Em discussão: Saber se a norma estadual impugnada cuida de direito processual. Saber se o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre a matéria.    Saber se o legislador estadual pode criar prerrogativas para autoridades que, em âmbito federal, delas não dispõem.
PGR: Opinou pela procedência da Ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2163
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do artigo 1º da Lei estadual n.º 3.364/2000-RJ, que institui a meia-entrada para jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade em casas de diversões, praças desportivas e similares.
Alega ofensa aos artigos 170 e 174 da CF, sustentando que a norma institui indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Alega, ainda, inconstitucionalidade formal, argumentando que a intervenção econômica é de competência da União. O Tribunal indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se norma estadual que assegura o pagamento de meio-entrada a jovens de até 21 anos em casas de cultura e lazer institui intervenção do Estado no domínio econômico.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1052
Relator: Ministro Eros Grau
Confederação Nacional dos Transportes x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.823/1994-RS, que determina que as empresas de ônibus permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão ceder, gratuitamente, duas passagens, por coletivo, a policiais militares. A autora alega ofensa ao art. 5º, incisos XXII e XXIV; art. 22, incisos IX e XI; art. 170, inciso II; art. 175, parágrafo único, inciso III; art. 230, § 2º, todos da CF. Sustenta violação do direito de propriedade, causando desapropriação sem devida indenização; invasão de competência legislativa da União; natureza discriminatória da norma.
O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se norma estadual que fixa a gratuidade em transporte coletivo para policiais militares é inconstitucional por violar direito de propriedade, por invadir competência legislativa da União ou por tratar-se de norma discriminatória.
A PGR opinou pelo não conhecimento da ação, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452
Relator: Eros Grau
Governador do Estado de Minas Gerais x Governador do Estado de São Paulo, Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI em face do § 2º do artigo 24 da Lei Estadual nº 9.361/96, que dispõe sobre a reestruturação societária e patrimonial do setor energético, via fusão, cisão ou incorporação das empresas, vedando a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, à exceção do próprio Estado.
Alega que o dispositivo (a) cerceia o processo licitatório, em afronta ao artigo 37, XXI, da CF; (b) discrimina entidade estadual potencialmente licitante; (c) exorbita da competência legislativa estadual ao editar norma que restringe a competência de outras entidades federadas. A medida liminar foi indeferida, por maioria, Plenário.
Em discussão: saber se dispositivo de lei estadual que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do próprio Estado é inconstitucional por cercear o processo licitatório ou restringir a competência de outros membros da Federação.
A PGR opinou pela improcedência do pedido.

 

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