Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (15), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

15/10/2015 09:55 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (15), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 76 da Lei 12.249/2010. O dispositivo altera a redação dos artigos 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regulamenta exercício e fiscalização da profissão contábil.
A requerente alega, em síntese, que o dispositivo impugnado versa sobre a fiscalização do exercício da profissão contábil e teria sido incluído por emenda parlamentar no projeto de conversão em lei da Medida Provisória 472/2009 e que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado contém vício formal.
PGR: pelo não conhecimento da ação e pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 579431 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Universidade Federal de Santa Maria – UFSM x Geni Marisa Rodrigues Cezar
Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O processo diz respeito à possibilidade de aplicação da correção monetária entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O acórdão questionado consignou que o disposto no parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 30/2000, "não veda a expedição referente à requisição de pagamento complementar no tocante às parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original".
A recorrente alega ofensa aos parágrafos 1º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público". Afirma que "a EC 30/2000 imprimiu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 100, estabelecendo que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". Nessa linha, conclui que "os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho".
A União e outras entidades foram admitidas nos autos na condição de amicus curiae.
Em discussão: saber se devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
PGR: pelo não conhecimento do recurso ou, dada a representatividade do apelo extremo, pelo conhecimento e provimento deste para decretar a não-incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios judiciais.

Recurso Extraordinário (RE) 602347 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Município de Belo Horizonte x Maria Aparecida Pessoa de Paula
Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, deu provimento à apelação para extinguir a execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na Lei municipal 5.641/1989, de Belo Horizonte, pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CF/88". Referido acórdão assentou, ainda, não ser legítima a cobrança da taxa de limpeza, pois não "incide apenas sobre a coleta de lixo, esta sim capaz de ser auferida e mensurada de forma específica e divisível, mas de vários outros serviços impossíveis de aferição individual".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a cobrança do IPTU pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade de sua progressividade.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 459510
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Ministério Público Federal x Nei Francio e outros
Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo” (artigo 149 do Código Penal) e concedeu ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal instaurada a partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso. Alega violação ao artigo 109 (incisos IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal.
Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém à condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo.
Votos: O relator votou no sentido de rever a jurisprudência de forma a atribuir a competência para a Justiça Estadual. O ministro Dias Toffoli divergiu e votou no sentido da manutenção da jurisprudência que atribui tal competência para a Justiça Federal. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista e no retorno votou pelo provimento do recurso. Em seguida houve novo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Não vota o ministro Teori Zavascki.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Brasileira de Frigoríficos x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, para questionar o artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina que os agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores dos associados da autora, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social.
O dispositivo deu nova redação aos artigos 12 (incisos V e VII); 25 (incisos I e II); e 30 (inciso IV), todos da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008.
Sustenta a requerente que os dispositivos questionados passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores, no que restaria vulnerado o disposto no parágrafo  8º do artigo 195 da Constituição. Argumenta que o citado dispositivo constitucional somente preveria a incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para o segurado especial que exerce suas atividades em regime de economia familiar e não dispõe de empregados, de modo que a lei ordinária não poderia estender a mesma base de calculo para o empregador rural. O relator adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar e se os dispositivos impugnados incidem no vício de bitributação.
PGR: pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 718874 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
União x Jose Carlos Staniszewski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual é "indevido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais".
O recurso contesta a decisão que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. A norma reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais pelo STF.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se constitucionalmente legítima a exigência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, conforme prevista no caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

Recurso Extraordinário (RE) 544815 – Questão de Ordem
Relator: ministro Edson Fachin
Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina X Governador do Estado de Santa Catarina
Embargos de declaração na ADI que julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, de diversos dispositivos da Lei Complementar 90/1993, e procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 78/1993 e da Resolução 40/92 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A casa legislativa alega, em síntese, que o acórdão é contraditório "por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004".
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.