Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14)

13/10/2010 20:55 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados).  Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (Ext) 1140
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governo da Itália x Pierluigi Bragaglia
Pedido de extradição feito pelo Governo da Itália contra Pierluigi Bragaglia, para cumprir pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, resultante da reunião de 4 (quatro) acórdãos condenatórios, pela prática dos crimes de sequestro de pessoa, detenção e porte ilegítimo de armas, receptação, assalto e concurso em bando armado. O extraditando foi interrogado e apresentou defesa técnica, na qual sustenta, em síntese, que deve ser desconsiderado o pedido fundamentado no cumprimento de pena igual ou inferior a 1 (um) ano de reclusão; que o acórdão condenatório do Tribunal de Menores de Roma, de 7/11/1990, diz respeito a delito praticado quando o extraditando ainda era menor de idade, tornando incabível seu deferimento; que ocorreu a extinção da punibilidade em relação aos demais acórdãos condenatórios, pela prescrição da pretensão executória e que o Governo da Itália não pode invocar a prática do crime de terrorismo, tendo em vista que os fatos narrados são anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988; entre outras alegações.
Em discussão: saber se a extradição preenche os pressupostos e requisitos para o seu deferimento. PGR: pelo indeferimento do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 580871
Relator: Ministro Gilmar Mendes
INSS x Amélia Tye Fujita de Araújo
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou indevido o desconto de 5% para pensão mensal dos servidores públicos inativos municipais. O desconto foi instituído pela Lei municipal nº 10.828/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional 20/98 até a data de 12/08/2005 (90 dias após a publicação da Lei municipal nº 13.973/05, editada sob a égide da EC nº 41/03).  Sustenta que os servidores inativos e os pensionistas não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária, mas somente quando suas aposentadorias e pensões são concedidas pelo regime previdenciário.
Em discussão: saber se são devidos ao instituto de previdência municipal os descontos previdenciários instituídos pela Lei municipal, após a edição da EC 20/98.

Mandado de Segurança (MS) 26196
Relator: Ministro Ayres Britto
Silas Alberto Ferreira x TCU
Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela “opção”, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”, dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de função comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia.
Em discussão: saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela “opção”. PGR opina pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26053
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança contra ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.
Em discussão: saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.

Mandado de Segurança (MS) 24500
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Josemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União
A ação contesta ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela denegação da ordem.
Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3846
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional das Operadoras Celulares x governador de Pernambuco e Assembleia estadual
ADI com pedido de medida cautelar, em face dos dispositivos da Lei nº 12.983, de 31 de dezembro de 2005, do Estado de Pernambuco, que institui controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho usado de telefonia móvel celular.
Sustenta a requerente que a norma impugnada é inconstitucional por conflitar com o disposto no art. 22, IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Sustenta ainda, que o referido diploma legal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União e se a lei estadual afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
PGR opina pelo não-conhecimento da ação, ante a ilegitimidade ativa da requerente e, caso ultrapassada a preliminar, pela procedência do pedido.

Reclamação (Rcl) 6205
Relator: Ministro Ayres Britto
Estado do Piauí x juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão que determinou ao agravante "que providencie, com urgência, o pagamento do montepio militar a que tem direito, como contribuinte, por recomendação médica comprovada por atestado até ulterior decisão de mérito". A liminar foi indeferida ao fundamento de que a ação de origem cuida de matéria previdenciária e que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ADC 4 não alcança a antecipação de tutela concedida nessa matéria (Súmula nº 729-STF).
Em discussão: saber se o ato reclamado ofende a decisão proferida na ADC 4. PGR: pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.
* Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 9270.

Reclamação (Rcl) 6296
Relator: Ministra Cármen Lúcia 
Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP
Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o sequestro de rendas daquele município para o pagamento de precatório. O município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098. A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.
*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

Mandado de Segurança (MS) 26825 – Agravo regimental
Silvio Torquato Junqueira x Tribunal de Contas da União
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, por incabível, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias, ao fundamento de que, para afastar as conclusões do TCU sobre a legitimidade de viagens feitas pelo impetrante, usualmente semanais, realizadas pelo impetrante e sua justificativa, seria imprescindível a produção de provas, inviável na via estreita do mandado de segurança. Sustenta o agravante, em síntese, a legalidade da concessão das passagens e diárias, considerando serem abusivos os atos praticados pelo TCU. Afirma que norma interna da CONAB isenta os diretores da apresentação de relatórios de viagens, e que o TCU ao atacar a legalidade da concessão de viagens atacou também a motivação dos atos impugnados. Alega que precedente do STF, no MS nº 23.981, seria aplicável ao presente caso.
Em discussão: saber se o mandado de segurança reúne condições para ser processado perante o STF.
* Sobre o mesmo tema será analisado o MS 26795.

Reclamação (Rcl) 8553
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) x Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Relatora: Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN contra ato da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que, nos autos do Recurso Ordinário n. 01393-2008-053-12-00-4, teria contrariado a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. A reclamante alega que a decisão reclamada contrariou a súmula vinculante n. 4 deste Supremo Tribunal, pois teria fixado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-básico recebido pelo empregado ora interessado. Em agosto de 2009, a ministra deferiu liminar pleiteada apenas para suspender os efeitos da decisão do TRT-12ª.
Em discussão: saber se o acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no Recurso Ordinário n. 01393-2008-53-12-00-4 contrariou a súmula vinculante n. 4 deste Supremo Tribunal.

Reclamação (Rcl) 8894
União x Yeda Maria Morales Sanchez
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Trata-se de reclamação em face de decisão do Juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Yeda Maria Morales Sanches, julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela. Sustenta a reclamante que a decisão reclamada apresenta ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 4, afirmando que a antecipação da tutela ora atacada “outorga vantagem pecuniária à autora e impõe ônus financeira à União”. O relator, ministro Joaquim Barbosa, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, até o julgamento de mérito desta reclamação.
Em discussão: saber se a decisão agravada ofende o provimento cautelar proferido na ADC nº 4/DF.

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