Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14)

14/08/2008 08:33 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo do julgamento previsto para a sessão plenária desta quinta-feira (14). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Mandado de Segurança (MS) 27483 – medida cautelar

Relator: Cezar Peluso 

Tim Celular S/A x presidente da CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas

Trata-se mandado de segurança impetrado por operadoras de telefonia fixa e móvel, contra ato do Presidente da CPI para investigação de Escutas Telefônicas Clandestinas, que determinou que fossem transferidos à CPI, “em meio magnético, os sigilos referentes ao conteúdo de todos os mandados judiciais de interceptação telefônica, cumpridos no ano de 2007.”

Sustentam os impetrantes que “a CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, apesar de possuir poderes próprios das autoridades judiciais, não é a autoridade competente para quebrar o segredo de justiça dos processos cujos mandados, nesta oportunidade, está requisitando”. Entendem que “o fornecimento de tais informações, oriundas de processos acobertados por segredo de justiça, equivaleria a negar a própria validade do instituto do sigilo, possibilitando, inclusive, com que os representantes legais das próprias Impetrantes, possam vir a responder criminalmente por essa pseudo ‘violação’”. Requerem concessão de liminar para que possam se recusar a prestar tais informações sem que o ato configure desobediência. O ministro relator deferiu a liminar.

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.

Habeas Corpus (HC) 89976

Relatora: Ellen Gracie

Sílvia Guimarães Bruno e Cíntia Guimarães Bruno X Superior Tribunal de Justiça

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão majoritário da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao denegar a ordem postulada, afirmou estar consolidado, no âmbito das Turmas da Terceira Seção daquela Corte de Justiça, o entendimento no sentido de “que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, delito equiparado, para efeitos de cumprimento da pena, aos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990, art. 2º, caput)”. Sustenta a impetrante, em síntese, “a inexistência de impedimento legal, tampouco incompatibilidade com a Lei nº 8.072, de 1990, no que diz com o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, (…) desde que preenchidos os requisitos previstos no precitado artigo 44, do Código Penal”. Aduz “que a Lei nº 9.714/98, que alterou disposições do Código Penal, conquanto posterior à Lei nº 8.072/90, não contém norma que impeça sua aplicação aos denominados crimes hediondos”. Alega que, após o julgamento do HC nº 82.959/SP, pelo STF, no qual se admitiu a progressão do regime de cumprimento da pena em relação aos crimes hediondos, “razão alguma há para deixar de aplicar as disposições ínsitas no mencionado artigo 44, do Código Penal, se presentes os requisitos previstos nesse dispositivo legal, posto não mais subsistir a imposição do aludido gravame”. Considerando a pendência de pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno do STF quanto à matéria objeto deste pedido de habeas corpus, o então ministro-relator Gilmar Mendes deferiu medida cautelar pleiteada até o julgamento final do HC 85.894/RJ, também de sua relatoria. A 2ª Turma deliberou afetar a matéria ao Plenário em 24/6/2008

Em discussão: Saber se é possível a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos.

PGR: Pelo deferimento do habeas corpus.

Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 91300

Relatora: Ellen Gracie

Joilson Luis dos Santos X Superior Tribunal de Justiça

Trata-se de recurso ordinário ajuizado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegatória de habeas corpus. A decisão recorrida, após consignar a existência de “discussão em torno da matéria no Supremo Tribunal Federal”, afirmou que “o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não mais devendo as condenações por crimes hediondos e assemelhados serem cumpridas em regime integralmente fechado”. Sustenta o recorrente, em síntese, que, “uma vez recepcionada a individualização da pena pela Constituição vigente, não poderia a lei infraconstitucional impedir a sua aplicação”. Referindo-se ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 82.959-SP, “requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, declarando a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90”.

Em discussão:  Saber se é possível a progressão no regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente. A 2ª Turma deliberou afetar a matéria ao Plenário em 24/6/2008.

PGR: Pela concessão parcial da ordem, para que o recorrente possa progredir de regime prisional, desde que atendidos os novos requisitos exigidos pela Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07.

Inquérito (INQ) 2706 – Agravo Regimental

Relator: Menezes Direito

Márcia Carvalho de Mendonça X Ministério Público Federal

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deferiu o desmembramento do feito, para que somente o deputado federal Uldurico Alves Pinto seja processado perante o Supremo Tribunal Federal. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis, na Bahia, a fim de que se prossiga com o feito em relação aos demais investigados. Sustenta a agravante que, conforme entendimento da Corte, o “STF é competente para, originariamente, processar e julgar, nas infrações penais comuns, não só o indiciado Uldurico Alves Pinto, que atualmente exerce o mandato eletivo de deputado federal, como, também, os demais indiciados, inclusive a agravante, em função das relações de conexão ou de continência entre as imputações que lhes são dirigidas”. Alega que o art. 80 do CPP “apenas faculta o desmembramento do processo, mas não a declinação da competência para continuidade do processo e julgamento”, e que o desmembramento revela-se inconveniente diante da íntima relação e identidade dos fatos imputados aos indiciados. Ao fim, alega a incompetência da Justiça Federal para julgar os indiciados sem prerrogativa de foro.

Em discussão: Saber se é cabível o desmembramento dos presentes autos.

PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental.

Reclamação (RCL) 4963

Relator: Joaquim Barbosa

Marcos Valério Fernandes de Souza X Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Trata-se de reclamação ajuizada por Marcos Valério Fernandes de Souza contra ato da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público da comarca de Belo Horizonte, que teria convocado o reclamante para prestar esclarecimentos sobre possíveis danos causados ao patrimônio público estadual de Minas Gerais. O reclamante alega que, por estar sendo processado no Inquérito n° 2280, sobre possíveis repasses ilegais para a campanha do atual senador Eduardo Azeredo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não teria atribuição para investigar o fato, sob qualquer prisma, tendo em vista o foro privilegiado do senador e a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito.

Em discussão: Saber se a investigação em curso no Ministério Público do Estado de Minas Gerais usurpa a competência deste Tribunal, fixada para o processo e o julgamento do Inquérito n° 2280.

PGR: Parecer pela improcedência da reclamação.

Ação Originária (AO) 1464

Relator: Carlos Ayres Britto

João Carlos da Rocha Mattos X Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Trata-se de ação originária, com pedido de liminar, para sustar a prática de qualquer ato relacionado à decretação da perda de cargo de juiz federal, decorrente da Ação Penal nº 141, do TRF da 3ª Região, sediado em São Paulo. Sustenta, preliminarmente, “a competência originária dessa Suprema Corte para dirimir a controvérsia adiante alinhada, uma vez que envolve, prioritariamente, matéria jurídica que diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal”. Alega que, trata-se de magistrado, com Estatuto Funcional próprio, editado por Lei Complementar de hierarquia superior à Lei Ordinária (Código Penal) e, portanto, para a imposição de tão grave medida como é a decretação da perda de mandato, outros requisitos se fazem indispensáveis. Assim é que a LC nº 35/79 dispõe que ao magistrado vitalício, “a penalização aplicada só será tomada pelo voto de 2/3 do Tribunal ou seu Órgão Especial, ao cuidar da perda do cargo no artigo 27, § 6º, da LOMAN”.

Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal tem competência para julgar a ação.

PGR: Pelo não conhecimento do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2913

Relator: Carlos Velloso (aposentado)

Procurador-Geral da República X Presidente da República

Trata-se de ADI em face do art. 48, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos impugnados determinam que incumbe ao procurador-geral da República propor perante o STJ as ações penais previstas no art. 105, I, “a”, da CF, e que tal competência poderá ser delegada ao subprocurador-geral da República. Sustenta o requerente que o dispositivo impugnado extrapolou as legitimações constitucionalmente conferidas ao chefe do Ministério Público da União. Aduz que o dispositivo atacado quebra a correspondência de níveis segundo a qual o procurador-geral da República tem atuação junto ao STF e os subprocuradores-gerais da República atuam junto ao STJ.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, após o relator julgar a ação improcedente e ser acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence. Não participam do julgamento os ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski por sucederem, respectivamente, os ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso

Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do procurador-geral da República junto ao STJ nas ações penais originárias extrapolou a legitimação expressamente a ele conferida pela Constituição Federal.

PGR: Opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3949 – Liminar

Relator: Gilmar Mendes

Democratas (DEM) X Presidente da República e Congresso Nacional

Trata-se de pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo partido Democratas – DEM contra o art. 100 da Lei nº 11.514/2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008. O requerente alega que o dispositivo impugnado viola os arts. 76 e 90 do ADCT, bem como o disposto no art. 167, VII, da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se a Lei nº 11.514/2007 tem caráter autônomo suficiente para figurar como objeto de controle abstrato de constitucionalidade. Saber se o art. 100 da Lei nº 11.514/2007 viola os arts. 76 e 90 do ADCT e o art. 167, VII, da Constituição Federal.

Ação Cível Originária (ACO) 890 – Agravo Regimental

Relator: Carlos Ayres Britto

Estado de Santa Catarina X União

Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, em que o estado do Paraná requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 9º, caput e incisos da Lei nº 9.717/98, do Decreto Federal nº 3.788/01 e das Portarias do Ministério da Previdência Social nºs. 1.317/03, 236/04, 4.992/99, 2.346/01, e 172/05. O estado requer que a União seja condenada: a) a efetivar o repasse da compensação previdenciária: b) a abster-se de aplicar sanção em decorrência de descumprimentos à Lei nº 9.717/98; c) a expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária; d) a não obstaculizar operações financeiras previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 e no art. 1º do Decreto nº 3.788/01. Sustenta violação ao princípio da autonomia das unidades federadas. O ministro-relator indeferiu o requerimento de tutela antecipada. Contra essa decisão, o estado de Santa Catarina interpôs agravo regimental com pedido de reconsideração que foi indeferido pela Presidência (art.13, VIII, do RISTF). O estado novamente interpõe agravo regimental reiterando os argumentos da inicial e ainda alega “que ficou caracterizado o transbordamento do poder regulamentar da União, que impôs obrigações aos entes federados sem respaldo legal, por Decreto e Portarias do Ministério da Previdência Social, aspecto que não restou analisado no despacho ora agravado”. Sustenta, também, que a manutenção dos bloqueios refletirá um grande prejuízo para a sociedade catarinense que ficará sem vários programas sociais dependentes dos repasses da União.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.

PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4057 – agravo regimental

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Associação Brasileira da Indústria Gráfica – ABIGRAF Nacional x Conselho Federal de Química

Trata-se de recurso contra decisão do relator, que negou seguimento à ADI, por entender que a Associação requerente não possui a legitimidade necessária para propor a presente ação.

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