Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14)

14/02/2008 08:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 1074

Relator: Celso de Mello

Governo da Alemanha x Mike Büttner

Pedido de extradição com base em promessa de reciprocidade, em virtude de mandado de prisão para persecução penal de diversos delitos de fraude. O extraditando alega possuir família no Brasil; insuficiência de documentos; incompetência do Estado requerente; atipicidade das condutas; prescrição do terceiro fato objeto do pedido de extradição e iminência em relação aos demais; menor potencialidade lesiva dos crimes; e participação de menor importância.

Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos necessários ao deferimento.

PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição.

Porte de arma

Habeas Corpus (HC) 85240

Relator: Carlos Ayres Britto

Alexandre Juventivo Ribeiro x Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca de São Vicente

O réu foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 10, da Lei 9.437/97. A defesa sustenta atipicidade da conduta tendo em vista que a arma do réu não se encontrava municiada, faltando, assim, “a ofensividade necessária para a configuração do crime em tela”. O relator indeferiu a liminar.

Em discussão: Saber se é típica conduta de porte ilegal de arma, ainda que desmuniciada.

PGR: opinou pelo deferimento da ordem.

O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 89889

Relatora: Cármen Lúcia

Osman Leandro Ferreira Cardoso x Ministério Público Federal

Trata-se de RHC interposto contra acórdão do STJ que conheceu parcialmente a ordem e a negou entendendo que, para a configuração do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante circunstância de encontrar-se a arma municiada ou não, pois resta prescindível a existência de uma situação de perigo real. Alega, o recorrente, ofensa ao princípio da nullum crimen sine iniuria decorrente do princípio da legalidade, ao princípio da intervenção mínima, e ao princípio do devido processo legal substantivo. Sustenta, ainda, que para tipificação do crime é necessário “que a arma esteja municiada ou que a munição esteja ao alcance do agente, caso contrário não há, ao menos, possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido”.

Em discussão: Saber se para a configuração do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante circunstância de encontrar-se a arma municiada ou não.

PGR: Pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Habeas Corpus (HC) 91352

Relator: Menezes Direito

José Diogo de Oliveira Campos, Silvio de Almeida e Souza, Altair Inácio de Lima, Marcelo Viana, Valcedir Geraldi x Relator do HC nº 83.933 do Supremo Tribunal Federal

Habeas corpus impetrado contra o relator do HC 83933, ao argumento de negativa de jurisdição, por não ter decidido o caso "impetrado há mais de três anos".

PGR: Pela denegação da ordem, cassando-se a liminar concedida, e, por conseqüência, dando-se imediato conhecimento da decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que a ação penal tenha seu curso.

Habeas Corpus (HC) 83686

Relator: Gilmar Mendes

Cláudio de Araújo Assunção Costa x Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus em favor do ex-banqueiro Cláudio de Araújo Assunção Costa, preso em 2003 por ter infringido a Lei do Colarinho Branco, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Foi interposta apelação criminal, que teve o provimento negado pela Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contra o acórdão foi impetrado HC no STJ alegando “inconstitucionalidade das turmas suplementares independentes das turmas regulares do Tribunal”, bem como ocorrência de bis in idem “pois os pacientes já teriam sido condenados, anteriormente, nas mesmas penas e pela mesma acusação, embora se referindo a fatos diversos, que podem, no entanto, ser englobados como atos de gestão fraudulenta, que se traduzem em várias condutas, pois praticadas no mesmo período”. A Quinta Turma do STJ denegou a ordem e contra esta decisão foi impetrado o presente habeas corpus reiterando-se os argumentos de nulidade do julgamento da apelação por ter sido realizado por Turma Suplementar e de ocorrência de bis in idem. O ministro relator deferiu o pedido de medida liminar.

Em discussão: Saber se a instituição de turma suplementar por ato regimental de TRF viola, ou não, o princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). Saber se, na espécie, ocorreu, ou não, dupla condenação com base nos mesmos fatos (bis in idem).

PGR: Pelo indeferimento do pedido.

A Segunda Turma afetou o julgamento ao Plenário em 11/12/2007.

Habeas Corpus (HC) 87926

Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi e Sérgio Antônio Bertussi x Superior Tribunal de Justiça

Relator: Cezar Peluso

Habeas corpus contra acórdão do STJ que manteve acórdão do TRF da 3ª Região dando provimento a recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de denúncia, imputando aos acusados a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 

Em discussão: Saber se os acusados tinham o direito de proferir sustentação oral após o Ministério Público.

PGR: pelo indeferimento da ordem.

A Segunda Turma encaminhou a matéria ao Plenário.

Habeas Corpus (HC) 92383

Relator: Marco Aurélio

Adriana Ferreira Almeida x Relatora do HC 92228 do STF

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou seguimento ao HC 92228 com fundamento na aplicação da Súmula 691 deste Supremo Tribunal e na impossibilidade de repetição dos argumentos invocados em impetrações anteriores, nas quais se pleiteava, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente por insuficiência de fundamentação legal. 

PGR: Pelo não conhecimento do presente habeas corpus.

Habeas Corpus (HC) 86928

RELATOR: MARCO AURÉLIO

Autor: DAMIÃO EDUARDO DE SOUZA

Trata-se de habeas que tem por objetivo a progressão no regime de cumprimento da pena para condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Impugna o acórdão da Segunda Turma deste Tribunal no HC 85.798.

Sustenta que embora a Segunda Turma haja indeferido a ordem, obstando a referida progressão, a Corte tem concedido medida acauteladora, ensejando a progressão.

O relator deferiu a medida liminar.

PGR: Pelo deferimento da ordem.

Sobre o mesmo tema está em pauta o Habeas Corpus (HC) 87291

RELATOR: MARCO AURÉLIO

Autor: DANIEL LUIZ RODRIGUES DA ANNUNCIAÇÃO

Extradição (EXT) 775 (Embargos de declaração)

Relator: Cezar Peluso

L.A.S.A. x Governo da Argentina

Pedido de extradição em relação aos crimes de fraude à Administração Provincial, falsificação de documentos públicos e falsificação de documento privado, e falso testemunho. O pedido de extradição foi julgado prejudicado dada a ausência de interesse do Governo requerente. Foi requerida a restituição de veículo que teria sido apreendido em cumprimento de mandado de prisão para fins de extradição. O Tribunal, julgando questão de ordem, indeferiu o pedido de devolução dos bens apreendidos.

Inquérito (INQ) 2421 (agravo regimental)

Relator: Menezes Direito

Antonio João Hugo Rodrigues x Núcleo de Desenvolvimento Estratégico de Comunicação LTDA – NDEC e outros

Trata-se de queixa-crime cujos autos foram remetidos a esta Corte tendo em vista a posse do querelado no cargo de senador da República. Após as informações prestadas pelo Senado, foi esclarecido que o querelado exercia o mandato de senador, na qualidade de suplente, e não está mais investido na função de parlamentar. O relator, com base no que foi decidido nas ADIs nº 2.797 e nº 2.860, determinou que os autos baixassem à 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS para que o Juízo decidisse como entendesse de direito. Interposto agravo regimental, o agravante sustenta que “o § 1º do art. 84 do CPP, assegura foro especial aos exercentes de funções públicas, mesmo depois de cessada a investidura”. Requer “o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para o fim de reconsiderar a decisão monocrática, mantendo-se o foro especial ao agravante”.

Em discussão: Saber se persiste a competência original desta Corte para julgar a presente queixa-crime.

Petição (PET) 1534 (agravo regimental)

Relator: Ellen Gracie

Instituto Nacional do Segura Social (INSS) x Fundação São Judas Tadeu

Petição em que se pretende a suspensão de decisão do TRF da 5ª Região que, liminarmente, determinou a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e o fornecimento de certidão negativa de débito sem o depósito integral em dinheiro. Sustenta violação ao art. 151, II do CTN, art. 85, II e IV do Decreto 2.173/97, além de prejuízo aos cofres públicos e grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. O Relator declarou a perda do objeto porque o INSS não informou se a fundação logrou êxito em processo administrativo formalizando sua imunidade. O agravante pede a reconsideração da decisão sustentando que a perda de objeto não poder ter sido pressuposta por tratar-se de questão relevante. Afirma que há interesse no prosseguimento do processo.

Em discussão: Saber se o silêncio da requerente no caso caracteriza falta de interesse da parte e declaração de perda de objeto da ação.

PGR: Pelo indeferimento do pedido de reconsideração. 

O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Rescisória (AR) 1834

Relator: Ricardo Lewandowski

Fundação Sanepar de Assistência Social x União

Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. Referida decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, sustenta a autora, em síntese, ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150, VI, “c”, da Constituição. Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150, VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir.

Em discussão: saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora. E, ainda, se ocorre violação literal ao art. 150, VI, “c”, da CF.

PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2551

Relator: Celso de Mello

Confederação Nacional do Comércio x Assembléia Legislativa de Minas Gerais

Trata-se de ADI em face do artigo 16 da Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, que acrescentou o artigo 15 ao texto da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, ambas do Estado de Minas Gerais. Referido dispositivo dispôs que a Taxa de Expediente de que trata a Lei nº 12.425/96-MG será cobrada das sociedades seguradoras beneficiadas e enumerou as hipóteses de incidência. Sustentam, em síntese, ofensa ao artigo 145, inciso II, e § 2º da Constituição da Federal ao argumento de que “a ‘Taxa’ de Expediente criada pela legislação impugnada excede de muito o custo do serviço e caracteriza-se, assim, como imposto com efeitos de confisco”. O Tribunal concedeu a liminar.

Em discussão : Saber se a incidência da taxa de expediente sobre as sociedades seguradoras ofende os princípios da não-confiscatoriedade e da proporcionalidade.

PGR: Pela procedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 213583 – Embargos de Divergência

Relator: Cezar Peluso

Courosul Indústria de Couros Ltda x Estado do Rio Grande do Sul 

Embargos de divergência opostos contra decisão da Segunda Turma que assim entendeu: “o direito à correção dos créditos tributários somente ocorreu com o advento das Leis Estaduais nºs 10.079/94 e 10.183/94, sendo que, nos meses em que se requer a sua atualização (janeiro/90 a março/91), vigia a Lei Estadual nº 8.820/89 que, em seu art. 30, vedava expressamente a correção monetária dos créditos escriturados”. Concluiu, ainda, que não houve violação aos princípios da isonomia e da não-cumulatividade.

Em discussão: saber se o acórdão embargado encontra-se divergente em relação ao acórdão apresentado como paradigma; saber se há necessidade de lei específica para aplicação da correção monetária dos débitos fiscais; saber se houve ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e enriquecimento sem causa.

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