Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí
Ação Penal (AP) 409
Relator: Ministro Ayres Britto
José Gerardo Oliveira de Arruda Filho x Ministério Público Federal
Trata-se de ação penal em que o MPF busca a condenação do réu pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto-lei nº 201/67, em razão de o réu, na condição de prefeito do Município de Caucaia-CE, ter aplicado na construção de passagens molhadas, recursos transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente ao Município destinados a açude público. A denúncia foi recebida em 23/5/2002, pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará. O réu foi interrogado, apresentou defesa prévia e arrolou testemunhas. Em razão da sua investidura no mandato de Deputado Federal, os autos foram encaminhados ao STF. Procedeu-se a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Aberto prazo para as diligências, o MPF requereu a juntada de acórdãos do TCU, em que foram julgadas irregulares as contas do réu, como prefeito do Município de Caucaia-CE. A defesa requereu a realização de perícia nas obras construídas, pedido que foi indeferido pelo Ministro Relator e, ao agravo regimental que se seguiu, o Plenário negou-lhe provimento. Em alegações finais, o MPF requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o réu nas penas do art. 1º, inciso VI, do Decreto-lei nº 201/67. O réu, preliminarmente, em suas alegações finais, afirmou a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação penal, ao fundamento de não ter o domínio do fato supostamente criminoso, não havendo praticado qualquer conduta ilícita. No mérito, sustenta a existência de erro inescusável que excluiria o dolo, respondendo apenas por crime culposo, nos termos do art. 20 do Código Penal; alegou, ainda, que foi atendida à finalidade pretendida no convênio, não havendo qualquer prejuízo ao Município.
Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu. PGR opina pela condenação do réu nas penas art. 1º, inciso VI, do Decreto-lei nº 201/67.
Ação Penal (AP) 503
Relator: Ministro Celso de Mello
Ministério Público Federal x Cássio Taniguchi
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Paraná busca a condenação do réu pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, incisos IV, V e XIV (cinco vezes), do Decreto-lei nº 201/67, c/c os arts. 69 (concurso material), 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado), todos do Código Penal, alegadamente praticados quando o réu exercia o cargo de Prefeito Municipal de Curitiba – PR. A denúncia foi recebida em 23/5/2002, pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O réu foi interrogado, apresentou defesa prévia e foram ouvidas testemunhas. Em 19/12/2006 o réu foi diplomado Deputado Federal. Foram apresentadas alegações finais pelas partes, perante o Juízo de origem. Vieram os autos ao STF e, por determinação do Ministro Relator, foram as partes intimadas para apresentarem novamente suas alegações finais.O MPF requereu, em alegações finais, a procedência em parte da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o réu nas penas do art. 1º, incisos IV e V, do Decreto-lei nº 201/67, e sua absolvição em relação ao delito previsto no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, por entender inexistente uma das elementares do tipo.O réu, em suas alegações finais, requereu a sua absolvição, ao fundamento de que a acusação carece de elementos mínimos necessários para o julgamento procedente da ação penal, e por entender as condutas que lhe foram atribuídas manifestamente atípicas. Que houve um acordo homologado judicialmente, com a participação do Ministério Público, para indenizar a desapropriação de imóvel imprescindível à construção do sistema viário de Curitiba, e, por tratar-se de transação judicial, prescindiu-se de formação de precatório requisitório. Que a referida transação resultou em benefício para o Município de Curitiba, pelo desconto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Não estaria atendida a teoria do domínio do fato nos limites da lei penal. Finalmente, que não houve o pagamento do precatório fora da dotação orçamentária, tendo ele decorrido de decisão judicial que homologou acordo e que foram observadas as normas financeiras aplicáveis (Lei nº 4.320/1964 e Leis Orçamentárias do Município de Curitiba nºs 9.004/1996 e 9.238/1997).
Em discussão: Saber se presentes autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu. PGR opina pela condenação do réu nas penas art. 1º, incisos IV e V do Decreto-lei nº 201/67. PGR opina pela condenação do réu nas penas art. 1º, incisos IV e V do Decreto-lei nº 201/67.
Inquérito (Inq) 2027
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros
Trata-se de denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492/86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para “saldar” despesas diversas do estado.
Em discussão: Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo. Saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal. Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei n° 7.492/86.
PGR: opina pelo recebimento da denúncia.
Ação Penal (AP) 482
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Ministério Público Federal x José Abelardo Guimarães Camarinha
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao réu a prática do crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral, por supostamente ter divulgado, em propaganda eleitoral, fatos que sabia inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitoral. A denúncia foi recebida em 11/7/2006, pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Paraguaçu Paulista. Consta da peça acusatória, que o réu durante um comício político realizado na cidade de Lutécia/SP, teria feito afirmações inverídicas com o “condão de exercer influência sobre o eleitorado em favor de LAUDEMIR LEATI, e em detrimento de ANÉSIO RODRIGUES, então prefeito municipal, bem como do candidato e prefeito de Lutécia, por ele apoiado, EVALDO BARQUILHA”. A inicial indica que o denunciado, respondendo “a manifestação de alguns estudantes universitários, que solicitavam o cumprimento de promessas anteriores (…), no que tange à doação de um ônibus para transporte dos mesmos à cidade de Marília”, teria dito: “é só os amigos da faixa irem lá em Echaporã e Oscar Bressane que o ônibus tá lá precisa o prefeito levanta mais cedo, perdê a barriga dele e ir atrás do ônibus novo…”. Foi decretada a revelia do réu em face de reiteradas faltas aos dias designados para a realização do seu interrogatório. Em razão da investidura de José Abelardo Guimarães Camarinha, no cargo de Deputado Federal, os autos foram remetidos ao TSE, que declinou da competência para esta Corte. Considerando a validade das decisões proferidas pelo Juízo de 1º grau, o Min. Relator determinou a reautuação do feito como Ação Penal, determinou o início da fase de instrução de oitiva das testemunhas e nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.038/90, delegou a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação ao Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Paraguaçu Paulista, onde o feito tramitava originalmente. O MPF requereu, em alegações finais, a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando o réu nas penas do art. 323 do Código Eleitoral. Alega estarem presentes os dois elementos necessários à consumação de delito, uma vez que: a) houve a afirmação inverídica de um fato; b) e que presente a potencialidade lesiva da falsa informação, vez que o denunciado “é uma figura pública amplamente conhecida na região em que ocorreram os fatos e procurou utilizar seu historio político para influenciar na manifestação eleitoral dos presentes” no comício. O réu, em suas alegações finais, requereu a sua absolvição, sustentando a nulidade do processo, devido à falta de intimação de advogado constituído nos autos e que gerou inúmeros danos ao denunciado; afirma que não deveria ter sido decretada sua revelia, uma vez que não se negou a comparecer ao interrogatório, mas por problemas comprovados, solicitou nova data para sua realização. Sustenta, ainda, atipicidade do fato que lhe foi imputado, pela ausência do dolo específico de influenciar no resultado das eleições.
Em discussão: Saber se estão presentes a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu e se a conduta do réu se amolda ao tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral. PGR opina pela procedência da pretensão punitiva.
HC 102085
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Neusa Maris Michelin Tomielo X STJ
Habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de NEUSA MARIS MICHELIN TOMIELO, contra decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 29.6.2009, deu parcial provimento ao Recurso Especial 1.105.250. A Impetrante alega, basicamente, que o recurso de apelação interposto pela assistente de acusação “não merece[ria] ser conhecido, sendo necessária a reforma da decisão do acórdão do Superior Tribunal de Justiça combatido pelo presente Habeas Corpus, eis que oferecido pela assistente de acusação Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em caso que o Ministério Público é contrário ao prosseguimento do feito”. Pede, ao final, a “concessão da ordem do presente writ, para reconhecer a ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer, ante a desistência expressa do Parquet para a interposição do recurso, e por consequencia reformar o acórdão ora refutado, mantendo-se a decisão absolutória em favor da assistida”.
Em discussão: Saber se a assistente de acusação tem legitimidade para interpor recurso de apelação no caso de ausência de recurso do Ministério Público, notadamente quando não houver interesse ministerial na persecução penal da Paciente.
PGR: pela denegação da ordem.
Reclamação (Rcl) 7814
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Rodrigo Gomes Quintella x Juiz federal da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Rodrigo Gomes Quintella, por intermédio de seu advogado Walter Arnaud Mascarenhas Junior, contra ato da autoridade judiciária da 7ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, no decreto da prisão preventiva do denunciado, ora reclamante, nos autos do processo nº 2008.51.01.814347, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 11 deste Supremo Tribunal Federal. O reclamante informa que teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia contra si e outros, formulada pelo Ministério Público, e que o mandado de prisão foi cumprido em 10.2.2009. Destaca que, de sua parte, não teria havido “qualquer insubordinação ou criação de perigo, pois se tivesse dado azo a alguma conduta desse gênero, necessariamente isto teria sido registrado de alguma forma” (fl. 16).
Em discussão: saber se a decisão da autoridade judiciária da 7ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro contrariou a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
HC 102164
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Rodrigo Gomes Quintella X STJ
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado WALTER ARNAUD MASCARENHAS JR. em favor de RODRIGO GOMES QUINTELLA, denunciado – juntamente com outros 25 corréus – pelo “crime previsto no art. 35, na forma do art. 40, I e V, e, por três vezes, o crime previsto no art. 33, na forma do artigo 40, I, V e VII, da Lei 11.343/2006” (fl. 105) e preso preventivamente em 10.2.2009, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 1º de setembro de 2009, denegou o Habeas Corpus n. 133.204, relator o Ministro Celso Limongi. O Impetrante alega, basicamente, ausência de fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva do Paciente, ressaltando “que toda fundamentação (…) gira sobre uma possível reiteração de atos, desprovida de base empírica” (fl. 16, transcrição conforme o original). Pede, ao final, a concessão da “ORDEM, para (…) responder aos demais atos do processo em liberdade até o trânsito em julgado”.
Em discussão: Saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente estaria devidamente motivada e fundada em elementos concretos comprovados nos autos.
PGR: pela denegação da ordem.
ADI 2118
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador do Estado de Alagoas X Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador de Alagoas, em 10.12.1999, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei alagoana n. 6.121, de 22.9.1999. O Autor argumenta que a norma impugnada contrariaria o art. 61, § 1º, inc. II, alínea a, e o art. 63, inc. I, da Constituição da República. Em 23.3.2000, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei alagoana n. 6.121/1999.
Em discussão: Saber se houve descumprimento do art. 61, § 1º, inc. II, alínea a, e do art. 63, inc. I, da Constituição da República.
PGR: pela procedência do pedido.