Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13)

12/03/2008 20:39 - Atualizado há 12 meses atrás

 

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quinta-feira (13). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Petição (Pet) 3211 – Questão de ordem
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, com pedido de liminar, proposta para apurar supostas irregularidades no provimento de cargos públicos no âmbito da Advocacia-Geral da União, e também para investigar alegada recusa dos requeridos em prestar informações para o deslinde da questão. O Juiz da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84, do Decreto-lei nº 3.689/41, introduzidos pela Lei nº 10.628/2003, reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.797-2/DF e 2.860-0/DF, nas quais se declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.628/2003, foi afastado o sobrestamento do feito anteriormente determinado. O requerido Walter do Carmo Barletta defende a subsistência da competência do Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto nos artigos 26, incisos I e II, e 27 da Lei Complementar nº 35/79. Requer, ainda, a extinção do processo, tendo em conta decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Brasília que reconheceu “a inexistência de fato ilegal ou delituoso de parte dos investigados” e determinou o arquivamento de procedimento criminal fundado nos mesmos fatos e alegações constantes da inicial.
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação.
PGR: Referindo-se ao julgamento da Rcl 2.138, opina pela extinção do processo em relação ao segundo requerido, “ante a letra do art. 15 da Lei nº 1.079/50”, e pela devolução do processo ao Juízo de primeiro grau.

Extradição (EXT) 1031
Relator: Marco Aurélio
GOVERNO DA FRANÇA x ANTHONY GALLIOT
O Governo da França, com base no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, formalizou pedido de extradição do francês Anthony Galliot, por “fatos de roubo com arma cometido em bando organizado, associação de malfeitores e receptação”. Consta “do resumo dos fatos” feito pelo Tribunal francês que, em “25 de janeiro de 2004, na cidade de Marin-Neuchatel, na Confederação Suíça”, o extraditando, “em conjunto com outras pessoas, tira praticado o roubo com arma de mais de 700,00 (setecentos) quilos de ouro”. O extraditando foi interrogado e negou todas as acusações. Em sua defesa técnica afirma que o Tratado celebrado entre o Brasil e a França entrou em vigor depois do alegado ilícito penal. Sustenta, também, estar sem suporte para fazer sua defesa, pois constam dos autos apenas suposições, inexistindo provas materiais e concretas do alegado, bem como faltam cópias do inquérito suíço que originou a investigação e demais provas que envolvam o seu nome.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Pela procedência do pedido.

Extradição (EXT) 1103
Relator: Eros Grau
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA x JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA
Trata-se de pedido de extradição, formulado nos termos do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, a partir de ordem de prisão preventiva expedida pela Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Nova Iorque, que atribui ao extraditando a prática dos crimes de “Empreendimento Criminoso Continuado”; de “Conspiração para Possuir com Intenção de Distribuir Cocaína”; de “Conspiração para Importar Cocaína”; de “Conspiração para Distribuição Internacional” e de “Conspiração para Lavagem de Dinheiro”. Em sua defesa o extraditando manifestou sua concordância com o pedido de extradição, “após o compromisso de comutação de pena de prisão perpetua em prisão por prazo determinado, e, igual maneira, assegurando-se a detração da pena cumprida em território nacional (relativamente ao período em que esteve preso para fins de extradição)”. Consta dos autos que o extraditando está sendo processado no Brasil perante a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha e uso de documento falso.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição atende os requisitos para o seu deferimento. E, se o fato do extraditando estar respondendo a processo criminal no Brasil impede o deferimento do pedido.
PGR: Pela concessão da extradição, sob condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos.

Extradição (EXT) 1094
Relator: Marco Aurélio
GOVERNO DA ITÁLIA x MICHELE CHIERCHIA
O Governo do Itália, com base em tratado firmado com o Brasil, formalizou pedido de extradição de nacional italiano pelo crime de concurso grave em tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Quando interrogado, o extraditando respondeu que “foi preso por ter atuado como ‘mula’”; que não tinha conhecimento que estava transportando drogas do Brasil para a Itália, que nunca fez os telefonemas referidos na representação italiana e que tudo isso deve ser uma armação porque tem parentes na Itália que são envolvidos com a marginalidade. Confessou que tem medo de voltar retornar ao país e de ser torturado. Afirma que é casado com uma brasileira e tem um filho menor com a mesma.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais para seu deferimento.
PGR: Pelo deferimento do pedido, impondo-se o efetivo cumprimento da pena imposta pela Justiça brasileira, consoante o art. XV, 1, do Tratado específico.

Inquérito (INQ) 2503
Relator: Menezes Direito
JOSÉ URSÍLIO DE SOUZA E SILVA x JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA
Trata-se de queixa-crime oferecida por José Ursílio de Souza e Silva em desfavor do Deputado Federal José Abelardo Guimarães Camarinha, imputando-lhe prática de condutas previstas nos artigos 20, 21 e 22, da Lei nº 5.250/67. Sustenta o querelante que as declarações prestadas pelo querelado a redes de televisão, tais como TV Marília, TV Record, YV Bandeirantes, TV Globo, no período de 14/3/2006 a 31/3/2006, tiveram o objetivo de caluniar, injuriar, difamar e ofender a honra pessoal do querelante.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da queixa-crime.
PGR: Requer a anulação da sentença exarada às fls. 91/92 e de todos os atos subseqüentes, e a intimação do querelado para apresentar resposta à queixa-crime, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 121 – Liminar
Relator: Marco Aurélio
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL x MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
Trata-se de argüição de descumprimento de preceito federal, com pedido de liminar, em face do § 3º, do artigo 5º, da Portaria nº 2.814, de 29 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que estabelece exigências e procedimentos a serem observados pelas empresas distribuidoras de medicamentos nas compras e licitações públicas realizadas pelos serviços próprios, e conveniados pelo SUS.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento da ADPF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028
Relator: Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte 
Trata-se de ADI contra o inciso V, do art. 28 da Lei Complementar nº 166/1999, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 181/2000-RN, que determina constituírem recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma das tabelas anexas à lei. Alega a ação afronta aos arts. 155 e 167, IV da CF, por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e por vincular a receita da arrecadação do imposto criado ao MP estadual.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei estadual que destina recursos provenientes da cobrança de tributo efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro ao Fundo de reaparelhamento do Ministério Público estadual por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e vincular a receita da arrecadação do imposto.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Votos: Os ministros Menezes Direito, Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que julgou procedente a ação. Carlos Ayres Britto abriu divergência pela julgando a ação improcedente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2999
Relator: Ministro GILMAR MENDES
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO x CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Trata-se de  ADI contra Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde, em especial quanto ao inciso IV e § 2º da Sétima Diretriz, alegando violação ao art. 198, § 3º, art. 24, inciso XII, art. 23, inciso II, art. 196, art. 200, todos da CF, bem como ao art. 79 do ADCT.
Sustenta a prejudicialidade da ação, pois, caso julgada procedente, ocorreria a repristinação da Portaria 2.047/GM de 2002, do Ministério da Saúde, que não foi impugnada. Acrescente que tanto a Resolução quanto a Portaria fundamentam-se nas Leis Leis nº 8.080/90 e 8.142/90, fato que conduziria a um juízo de legalidade e não de inconstitucionalidade.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. No início do julgamento o relator, ministro Gilmar Mendes, não conheceu da ação, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Brito, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
Em discussão: Saber se a ausência de impugnação de norma anterior, com idêntico teor da impugnada, torna prejudicado o julgamento da ADI.
Saber se resolução que regula as despesas com ações e serviços públicos de saúde e que se fundamenta em leis ordinárias requer juízo de legalidade ou de inconstitucionalidade.
A PGR opinou pelo não conhecimento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3660
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul
O Procurador-Geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade da “Tabela J” do anexo da Lei nº 1.936/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, tanto em sua redação vigente, dada pela Lei nº 3.002/2005, quanto em sua redação original. Sustenta que as referidas tabelas violam os artigos 5º, caput, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição Federal. Alega que as custas judiciais possuem natureza tributária, sendo qualificadas como taxas, e que estas, por determinação constitucional (CF, art. 145, II), têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
Em discussão: Saber se o efeito respristinatório das decisões em controle abstrato de inconstitucionalidade pode abranger leis inconstitucionais anteriores à vigência da Constituição. No caso, verificar se a repristinação alcançaria a Lei n° 340/1982, do Mato Grosso do Sul, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 1.135/1991. Saber se a destinação do produto da arrecadação das custas judiciais a pessoas jurídicas de direito privado desvirtua a destinação constitucionalmente prevista para as taxas, que deve ser o custeio de serviços públicos aos quais estejam vinculadas.
PGR: Pela procedência.

Magistrado – Verba de representação

Ação Originária (AO) 1452
Relator: Gilmar Mendes
AMATRA VIII x UNIÃO
Trata-se de ação ordinária revisional de cálculo de remuneração (ação originária, CF art. 102, I, "n"), ajuizada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região (AMATRA VIII), na qual se pretende a inclusão de vencimento complementar na base de cálculo da verba de representação a que teriam direito os magistrados trabalhistas, sob o argumento de que a referida parcela tem natureza jurídica de vencimento. A autora indica como fundamentos jurídicos de sua pretensão a LOMAN, o Decreto-Lei nº 2.371/87 e a Lei Federal nº 8.448/1992.
Em discussão: Saber se a verba de representação incide ou não sobre a parcela autônoma de equivalência.
Sobre o mesmo tema: AO 1446; AO 1428; AO 711.

Magistrado – Reajuste de vencimento

Ação Originária (AO) 1337
Relator: Gilmar Mendes
KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS x PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Trata-se de mandado de segurança (ação originária, CF, art. 102, I, n, parte final) contra ato da Presidente do TJMA que deixou de cumprir a Resolução nº 3/2003 daquele Tribunal, que determinava a adequação dos vencimentos dos magistrados estaduais aos vencimentos dos deputados estaduais.  Sustenta-se que a recomposição salarial, que deveria incidir sobre os subsídios dos magistrados maranhenses a partir de fevereiro de 2003, somente ocorreu nos meses de março e abril de 2003, sendo posteriormente suspensa.
Em discussão: Saber se há direito líquido e certo a aumento salarial concedido por equivalência a magistrados estaduais por meio de Resolução que vinculava subsídios destes àqueles dos membros do Poder Legislativo do mesmo ente federativo.
PGR: Pela denegação da segurança.
Sobre o mesmo tema: AO 1342; AO 1346; AO 1348; AO 1355; AO 1358; AO 1363; AO 1369.

 

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