Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13)

12/03/2014 19:00 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília)

Ação Penal (AP) 470 – 16º Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: João Cláudio de Carvalho Genu
Embargos infringentes contra acórdão que o condenou às penas do delito de lavagem de dinheiro – previsto no artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu sua condição de ‘mero intermediário dos reais beneficiários da ação delituosa’. Nessa linha, afirma: 1) que não há prova de que tinha ciência da origem criminosa dos recursos recebidos, mas, ao contrário, que o depoimento de José Janene em juízo evidencia o seu desconhecimento; 2) que os atos tidos como praticados pelo embargante poderiam configurar apenas corrupção passiva e não lavagem de dinheiro; 3) que os atos praticados por ele não caracterizam o dolo direto do crime de lavagem de dinheiro. Acrescenta que a decisão tomada no caso do corréu José Borba deve ser-lhe estendida, por entender idênticas as situações.
Em discussão: saber se devem prevalecer os votos vencidos.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento dos embargos infringentes.

Ação Penal (AP) 470 – 12º Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: Breno Fischberg
Embargos contra acórdão que o condenou, por maioria, às penas do delito de lavagem de dinheiro – previsto no artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Alega o embargante, em síntese, não existir nos autos provas suficientes que justifiquem sua condenação. Afirma que somente após a eclosão do escândalo do "mensalão" tomou conhecimento de que o seu sócio Enivaldo Quadrado havia dado ordens a funcionários da Corretora Bônus Banval para a retirada de valores. Sustenta que não pode ser responsabilizado pelas sete específicas transferências consideradas ilegais, tão só por ter assinado a documentação cadastral da empresa Natimar Negócios e Intermediações Ltda., dois anos antes das operações; bem como a inexistência de domínio do embargante com relação às transferências bancárias feitas pela empresa Natimar. Aponta que houve violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, pela utilização, para sua condenação, de documentação por ele levada aos autos. Requer a procedência dos embargos infringentes para absolvê-lo.
Em discussão: saber se devem prevalecer os votos vencidos.
PGR: pelo conhecimento parcial e desprovimento dos embargos infringentes.

Ação Penal (AP) 470 – 6º Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: João Paulo Cunha
Embargos contra acórdão que o condenou às penas do delito de lavagem de dinheiro – previsto no artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998 – bem como da parte que decretou a perda do mandato parlamentar após o trânsito em julgado da condenação.
Sustenta o embargante, em síntese: 1) que não foi acusado de ter participado dos mecanismos de lavagem de dinheiro anteriores ao recebimento de vantagem indevida, nem prova de que soubesse de sua origem criminosa; 2) e que o recebimento da vantagem indevida por sua esposa constitui mera consumação do crime de corrupção; 3) que não foi denunciado pelo crime de quadrilha e que não participou do procedimento prévio que gerou os recursos financeiros; 4) que não pode ser condenado com base na premissa de que tinha plena ciência da estrutura delituosa montada pela organização criminosa. Invoca os fundamentos dos votos vencidos para embasar o pedido de absolvição. Afirma que houve injustiça na sua condenação, ao argumento de que, em situação idêntica, o deputado José Borba foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro. Insurge-se quanto à perda do mandato, ao entendimento de que a Constituição Federal determina a deliberação do Plenário da Casa Legislativa respectiva.
Em discussão: saber se devem prevalecer os votos vencidos.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento dos embargos infringentes.   

Reclamação (Rcl) 4335
Relator: ministro Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco
Reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do benefício. O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC 82959. Saber se, para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.
PGR: Pelo não conhecimento da reclamação.

Ação Penal (AO) 711 – Questão de Ordem
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Francisco Vieira Sampaio
O Juízo da 5ª Vara Criminal de Roraima, em 11/9/2012, condenou o réu à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, por ter, na qualidade de deputado estadual de Roraima, desviado, em seu proveito, valores referentes ao pagamento de servidores públicos comissionados da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, contratados para prestar serviços em seu gabinete.
Alega o apelante, preliminarmente, inépcia da denúncia – por limitar-se a descrever o fato objetivo sem registrar a vontade dolosa ou culposa do agente. No mérito, sustenta que as provas produzidas no inquérito não foram confirmadas na instrução criminal, não se comprovando o repasse ao apelante dos valores tidos como desviados. Em aditamento às razões de apelação, sustentou o apelante o cerceamento de defesa – porque não lhe foram entregues CDs com os depoimentos das testemunhas; e nulidade da sentença por incompetência do juiz prolator – pois o apelante tomou posse no cargo de deputado federal em 1º/2/2012, perdeu o mandato, por decisão da Justiça Eleitoral em 11/5/2011, retomando o mandato em 13/12/12, em razão de provimento de recurso ordinário pelo TSE.
Em discussão: saber se a sentença condenatória incide nas alegadas nulidades.
PGR: Pela declaração de nulidade da sentença condenatória e, uma vez ultimada a instrução processual por juiz competente, requer-se, neste caso, a aplicação do disposto no artigo 12, da Lei nº 8.038/90. No caso de entendimento diverso, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória.

Inquérito (Inq) 3677
Relator: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira
Tema: Denúncia. Requisitos. Difamação e injúria. Código Penal, artigo 139 e 140, todos combinados com o artigo 141, II E III.
Em discussão:  Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia.

Inquérito (Inq) 3780
Relator: ministro Teori Zavascki
Marco Polo Del Nero x Romário de Souza Faria
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Marco Polo Del Nero contra o deputado federal Romário de Souza Farias, pela suposta prática de crime de injúria, com fundamento no disposto no art. 140 c/c o art. 141, III e art. 61, II, alínea ‘h’, todos do Código Penal Brasileiro. No dia 04/09/2013, em encontro realizado na sede social do S.C. Corinthians Paulista, teria o investigado feito a seguinte declaração: "se as coisas não mudarem no Brasil, a gente vai ter, espero que não e vou fazer tudo pra isso, um novo presidente na CBF que também tá nesse grupo aqui que tem que pegar cem anos de cadeia, que se chama o seu Marco Polo Del Nero". O investigado, por meio de defensor público designado, defende, em síntese: 1) suas declarações estariam amparadas pela imunidade material que lhe é conferida pelo art. 53 da Carta da República, por guardarem nexo de pertinência com o exercício de seu mandato parlamentar; 2) atipicidade da conduta que lhe é imputada, por ausência de animus injuriandi, se tratando, em verdade, de animus criticandi.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos para o recebimento da queixa-crime.
PGR: pela rejeição da queixa-crime contra o deputado federal Romário de Souza Farias, com base no art. 397, I, do Código de Processo Penal.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 761661 – Agravo Regimental
Relator: ministro-presidente
Estado da Paraíba x Ernesto Batista de Lima Júnior
Agravo regimental em face de decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Extraordinário, aplicando o entendimento ao caso concreto do acórdão do Plenário no AI 760.358-QO, assentando a inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento do STF aos processos múltiplos. Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada e o precedente invocado ofendem literalmente à Constituição e o Código de Processo Civil, devendo o STF evoluir no seu posicionamento, sob pena de legitimar flagrante usurpação de sua competência.
Em discussão: saber se aplicável à espécie o entendimento firmado pelo STF no julgamento do AI 760.358-QO
 

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