Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12)

12/02/2015 09:30 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (12), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Recurso Extraordinário (RE) 638115 – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
União x Francisco Ricardo Lopes Matias
Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, reafirmou entendimento no sentido de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) até 05 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01).
Sustenta a União, em síntese, que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão recorrido violou os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, entre outros argumentos.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se servidor público faz jus à incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-48/2001.

Mandado de Segurança (MS) 25763
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
União x Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas denominadas “quintos” e “décimos”, aos vencimentos de servidores federais, no período compreendido entre 9.4.98 e 4.9.2001, com base no artigo 3º da MP nº 2.225/01.
Alega que a decisão fere direito líquido e certo de o impetrado acolher a representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU e determine aos órgãos e entes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, incluindo o Ministério Público da União, que não concedam novas parcelas de quintos ou décimos referentes a período posterior a 11.11.1997, ou, quando muito, a 08.04.1998, fiscalizando o cumprimento dessa determinação, inclusive sobre os órgãos e entes que eventualmente já tenham ilegalmente reconhecido essas vantagens.
Em discussão: saber se a decisão proferida pelo TCU violou direito líquido e certo da União.
PGR: opina pela denegação do mandado de segurança.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Sobre o mesmo tema, a pauta inclui o MS 25845.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3757
Relator: ministro Dias Toffoli
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei estadual 14.808/2005 que assegura, “nos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, a livre organização dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes, conforme especifica”.
Sustenta a requerente, em síntese, que a lei hostilizada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e para organizar o sistema federal de ensino.
Afirma, ainda, ofensa ao princípio da autonomia universitária, bem como afronta ao preceito segundo o qual o ensino é livre à iniciativa privada, cumpridas as normas gerais de educação nacional.
Foi aplicado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de competência legislativa privativa da União e se ofende os princípios da livre iniciativa, da autonomia universitária, da razoabilidade e da isonomia.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3813
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul
Interessado: Federação de Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul – Federarroz
Ação contra a Lei estadual 12.427/2006 que dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul.
A ação sustenta, em síntese, que compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior e interestadual, sendo vedado aos estados proibir tal ou qual operação comercial, fechando-se as fronteiras da unidade ao tráfego de certos produtos. Acrescenta que a União já editou normas gerais sobre a matéria, razão pela qual afirma que a invasão legislativa pelo estado deve ser afastada.
Em discussão: saber se norma impugnada invade competência legislativa da União para legislar sobre comércio exterior e normas gerais sobre consumo, proteção e saúde.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4060
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) x Governador e Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Ação questiona dispositivos do artigo 82 da Lei Complementar nº 170/1998, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o sistema estadual de educação. Alega a Confenem que a norma ofenderia o parágrafo 3º do artigo 24 da Constituição Federal, pois disciplinaria aspectos da educação de maneira diversa do estabelecido no artigo 25 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/2006).
Pondera que embora os estados membros detenham competência concorrente para legislar sobre educação, devem observar as regras gerais estabelecidas pela União. O julgamento será diretamente no mérito, pois foi adotado pelo relator o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa da União.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4791
Relator: ministro Teori Zavascki
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do Paraná
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, contra os artigos 54 (inciso XI), e 89 da Constituição do Estado do Paraná, que definem as competências para processamento e julgamento do governador nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, e exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para instauração de processo contra o referido agente político.
O requerente alega que as normas contidas na Constituição Estadual impugnada ofendem dispositivos da Constituição Federal “por veicular disposições referentes ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, cuja matéria é de competência exclusiva da União Federal”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à competência legislativa privativa da União; e se afrontam os princípios republicano, da separação dos poderes, do acesso à jurisdição, da inafastabilidade do controle jurisdicional e da razoabilidade/proporcionalidade.
PGR: pela procedência do pedido
*Sobre o mesmo tema também serão julgadas as ADIs 4792 e 4800, respectivamente referentes aos Estados do Espírito Santo e de Rondônia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei estadual 14.507/02, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no estado.
Sustenta a requerente que a norma impugnada invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, “sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular”, “sistemas de consórcio e sorteio” e “propaganda comercial”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
PGR: pela suspensão da presente ação, para se aguardar o julgamento da ADI 2.591, e, no mérito, pela improcedência da ação.
Votos: após o voto do então relator, ministro Eros Grau (aposentado) e dos ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado), julgando procedente a ação direta, pediu vista dos autos a ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4925
Relator: ministro Teori Zavascki
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de SP
A ação questiona o artigo 2º da Lei 12.635/2007, do Estado de São Paulo, que determina que os postes que dão sustentação à rede elétrica sejam colocados na divisa dos lotes de terreno, na área urbana.
Alega que “a atividade tratada pelo diploma paulista integra serviço público de titularidade da União. Isso porque a instalação e remoção de postes que sustentam a rede elétrica constituem ramos dos serviços de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea ‘b’, da Constituição Federal)”. Afirma, por fim, que, “ao determinar a remoção de postes sem qualquer ônus aos interessados, a lei estadual está a onerar os demais usuários da concessionária de distribuição de energia elétrica, uma vez que os custos serão repassados para suas tarifas”’.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica foi admitida como amicus curiae e pugnou pelo deferimento da cautelar e pela procedência da ação.
Em discussão: Saber se presentes pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.
PGR: pela concessão da cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1148
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa (AP)
Ação ajuizada pelo governador do Estado do Amapá, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 174/1994, que obriga os cartórios de registro civil a expedir “gratuitamente aos comprovadamente pobres na forma da lei, os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões” e isenta de emolumentos ou multas o registro de nascimento feito fora do prazo, quando destinado à obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, usurpando competência da União, a quem cabe legislar sobre registros públicos.
Na sessão plenária de 01/02/1995, o STF, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar, e, quanto ao artigo 2º da lei, deu-se interpretação conforme a Constituição no sentido de que somente beneficia as pessoas comprovadamente pobres, nos termos do artigo 30 da Lei de Registros Públicos.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria da competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4639
Relator: ministro Teori Zavascki
Governador de Goiás x Assembleia Legislativa (GO)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da Lei estadual 15.150/2005, que “dispõe sobre aposentadoria, dos participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935/1994 e facultativos com contribuição em dobro, estabelece regras para a fixação e o reajustamento de seus proventos e dá outras providências”.
O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se o Estado de Goiás pode conceder às categorias funcionais mencionadas na Lei 15.150/2005 regime previdenciário idêntico aos dos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4641 do Estado de Santa Catarina

Agravo de Instrumento (AI) 801429 – Embargos de Divergência
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Sunnyvale Comércio e Representações Ltda x União
Embargos de divergência em face de acórdão que negou seguimento ao agravo regimental. Alega a embargante que o acórdão recorrido divergiu do que foi decido no RE 610626, julgado pela Segunda Turma do STF. Menciona que a referida Turma manifestou-se “no sentido de que havendo a desnecessidade de análise de legislação infraconstitucional, assim como ocorre no presente caso, restaria configurada a ofensa direta ao texto constitucional”. Sustenta, que “não foi este o entendimento exarado no acórdão embargado, que insiste em negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto sob o fundamento de que a ofensa ao princípio do contraditório não configura ofensa direta ao texto constitucional”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado diverge do julgado no RE 610.626.
PGR: pela não admissão dos embargos de divergência.
Também devem ser julgados os Embargos de Divergência nos seguintes processos: AI 824986, RE 486593 e RE 356201.

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