Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11)

Matéria penal domina a pauta da sessão plenária, que traz extradições, habeas corpus e ação cível originária.

10/09/2008 19:35 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 569056

Relator: Menezes Direito

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Darci da Silva Correa

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368/TST e negou provimento a recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo atual inciso VIII, do artigo 114, da Constituição Federal, “quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral”.

O recorrente alega ofensa ao artigo 114, § 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) que o aresto atacado “limita a competência da Justiça do Trabalho”; b) que o inciso VIII, do art. 114, da CF visa “emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias) o prosseguimento da execução”; c) que a “moderna interpretação do comando constitucional em questão deve prestigiar o princípio da máxima efetividade”; d) que “a obrigação de recolher contribuições previdenciárias exsurge, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, que é justamente a hipótese dos autos”.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.

Em discussão: Saber se é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, independentemente de terem sido expressamente previstas na decisão homologatória de acordo ou condenatória.

Habeas Corpus (HC) 91593
Relator: Marco Aurélio
Ramon Hollerbach Cardoso x Relator da AP 420 no STF
Habeas corpus contra ato do relator da Ação Penal 420, ministro Joaquim Barbosa, que reconheceu a validade da decisão do Juiz da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, consistente no recebimento da denúncia oferecida pela Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais contra Ramon Hollerbach Cardoso por suposta prática dos delitos descritos nos artigos 4º da Lei nº 7.492/86 e 299 do Código Penal. Sustenta o acusado, em síntese, que o Juiz Federal não poderia ter recebido a denúncia em 18 de dezembro de 2006, porquanto o protocolo eletrônico registrou, como data de entrada do documento, 19 de dezembro de 2006, dia em que José Genoíno Neto, co-réu, teria sido diplomado deputado federal. Afirma que, em razão desse fato, a competência para processar e julgar a ação penal em exame passou a ser do STF. Assevera que a decisão atacada suprimiu a oportunidade para apresentação de defesa preliminar prevista no artigo 4º do rito especial dos Processos de Competência Originária, de que trata a Lei nº 8.038/90, violando direito à ampla defesa e ao devido processo legal. O Tribunal Pleno indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se é válida a decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o acusado.
PGR: Pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 94278
Nery da Costa Júnior x Relator do Inquérito 547 no STJ
Relator: Menezes Direito
Habeas corpus que pede o trancamento de inquérito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se investiga suposta prática de crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária. Os impetrantes alegam violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, bem como ausência de justa causa para a tramitação do inquérito. Nessa linha, sustentam, em síntese: a) ausência de deliberação do Órgão Especial para a instauração do inquérito, com conseqüente “violação da garantia de foro especial, conforme estipula o artigo 33, parágrafo único, da Loman”, já que o acusado é desembargador; b) “Completa ausência de indicação de fato delituoso, de imputação de qualquer delito, e de indício de autoria”; c) “Determinação ilegal de vista dos autos do inquérito ao Ministério Público, pela autoridade coatora”; d) Deferimento, “sem fundamentação adequada”, a diversos requerimentos ilegais de delegado de Polícia Federal. O ministro-relator indeferiu o pedido de suspensão do inquérito.
Em discussão: Saber se a instauração do inquérito judicial está sujeita à prévia deliberação do Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da prerrogativa de foro do desembargador. Saber se o inquérito judicial é nulo por indevida participação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal. Saber se, no caso, está ausente justa causa para a instauração do inquérito judicial. Saber se os atos atacados submetem o acusado a constrangimento ilegal. Saber se o pedido de habeas corpus perdeu seu objeto, diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal.
PGR: Tendo em conta o oferecimento da denúncia, opinou pelo não-conhecimento do pedido de habeas corpus por perda do seu objeto. Se conhecido, opina pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 91551
Relator: Marco Aurélio
Nélio Seidl Machado e outros X Relator do Inquérito nº 2.424 do Supremo Tribunal Federal
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra despacho do ministro-relator do Inquérito nº 2.424, ministro Cezar Peluso, que requisitou à Superintendência da Polícia Federal de Brasília a instauração de inquérito policial para apurar fatos que noticiou ter tomado conhecimento e que poderiam revelar violação do segredo de Justiça por ele decretado sobre os atos de investigação constantes do mencionado inquérito. O despacho atacado determinou, ainda, “para início de investigações”, o envio de cópia da decisão que deferiu requerimento de cópias do processo e na qual advertiu aos patronos constituídos do “grave dever jurídico de preservar o sigilo legal imposto aos documentos”. Sustentam os impetrantes, em síntese: a) que a decisão impugnada está “completamente divorciada da realidade quanto ao crime decorrente do vazamento de dados sigilosos do processo à imprensa”; b) que existe “prova cabal e irrefutável de que, antes da decisão que concedeu vista dos autos aos advogados dos investigados, a imprensa já dispunha de dados sigilosos”; c) “inadmissibilidade da apriorística colocação dos advogados como suspeitos”. A autoridade apontada como coatora prestou informações ressaltando a inexistência de conexão e prevenção dos fatos descritos no habeas corpus em relação ao Inquérito nº 2.424, a inexistência de cunho jurisdicional do ato atacado e a incompetência do STF para conhecer da impetração, posto não constar envolvimento de nenhuma autoridade sujeita à competência originária da Corte. O ministro-relator deste habeas corpus deferiu “medida acauteladora para suspender a seqüência do inquérito, eximindo os pacientes [os advogados] do interrogatório”.
Em discussão: Saber se o STF é competente para conhecer da impetração. Saber se o ato atacado submete os pacientes a constrangimento ilegal.
PGR: Pelo não-conhecimento do pedido e, no mérito, pela denegação da ordem.

Extradição (Ext) 1100
Relator: Marco Aurélio
Governo do Chile x Rafael Maureira Trujillo ou Rafael Humberto Maureira Trujillo
Trata-se de pedido de extradição de nacional chileno, com fundamento na Lei nº 6.815/80 e no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, para o cumprimento das penas que lhe foram impostas pelo Quarto Juizado do Crime de Santiago em razão da prática dos crimes de associação ilícita, empregar menores de doze anos na produção de material pornográfico, abuso sexual e violação de menores, conforme Nota Verbal nº 158/2007. Interrogado, o extraditando declarou que não deseja ser extraditado e que veio para o Brasil para fugir da Justiça chilena; confessou as acusações contra sua pessoa, consistentes em violências sexuais contra menores, todas praticadas no Chile, e manifestou a vontade de fazer terapia para não mais praticar esse delito. Em sua defesa, alega-se que o Estado requerente não juntou ao processo a tradução oficial da nota verbal que formalizou o pedido de extradição. Além disso, sustenta que foi encontrado clorofórmio em poder do extraditando, devendo, portanto, ser “instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do delito previsto na Lei de Tóxicos”, motivo pelo qual é incabível o deferimento do pedido de extradição.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: Pelo deferimento da extradição.

Extradição (EXT) 974
Relator: Marco Aurélio
Governo da República Argentina x Manuel Juan Cordeiro Piacentini
Trata-se de pedido de extradição instrutória, formulado com base em Tratado Bilateral firmado entre o Brasil e a Argentina, visando submeter o extraditando, Major do Exército Uruguaio, a processo judicial no qual lhe é supostamente imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 144, alínea 1ª e último parágrafo (privação de liberdade agravada por violência e ameaças), 144, primeiro parágrafo (sujeição dos detidos a tormentos) e 210 (associação ilícita), todos do Código Penal argentino. Interrogado por duas vezes, em razão de aditamento ao pedido, o extraditando apresentou defesas alegando, em síntese: a) que o Estado requerente não teria especificado as condutas a ele atribuídas; b) ser “flagrante o caráter político das supostas mortes ou desaparecimentos de pessoas ocorridas no ano de 1976 perpetrados supostamente por militares ou policiais dos governos ditatoriais sul-americanos”; c) que foi indultado no ano de 1989 pelo Governo Argentino, pelas ações cometidas no período do regime de exceção, por meio do Decreto nº 1.003/89; d) que os crimes “foram atingidos pela prescrição”; e) ausência de compromisso do “País requerente de não aplicar a pena de morte ou prisão perpétua”; f) violação ao princípio do bis in idem, diante da possibilidade da duplicidade de julgamentos, tendo em conta que no ano de 1993 foi julgado e absolvido pelos mesmos fatos perante a Justiça Argentina.
Em discussão: Saber se o pedido reúne os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento; se consiste em crime político; se ocorre prescrição da pretensão punitiva; se o deferimento da extradição incorre em duplo risco de condenação.
PGR: opina pelo deferimento parcial do pedido, por entender “prescrita a pretensão punitiva em relação ao crime de associação ilícita.

Extradição (EXT) 1079
Relator: Marco Aurélio
Governo do Uruguai x Manuel Juan Cordeiro Piacentini 
Trata-se de pedido de extradição instrutória, formulado com base em Tratado Bilateral firmado entre o Brasil e o Uruguai, visando submeter o extraditando, Major do Exército Uruguaio, a processo judicial no qual lhe é supostamente imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 150 (associação para delinqüir), 281 (privação de liberdade) e 288 (circunstâncias agravantes especiais aplicáveis ao delito de privação de liberdade), todos do Código Penal uruguaio. Diante da possibilidade de coincidência de pedidos, o ministro relator determinou que os autos fossem apensados à Extradição 974.
Em discussão: saber se o pedido formulado pelo Governo da Argentina tem preferência sobre o pedido formulado pelo Governo do Uruguai, saber se o presente pedido está prejudicado.
PGR: opina pela prejudicialidade do pedido, tendo em vista a preferência conferida à Extradição 974.

Extradição (EXT) 1096
Governo da Espanha x Carmelo Montesdecoa Hernández
Relator: Marco Aurélio
Pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pela Primeira Seção da Audiência Provincial de Las Palmas, na Espanha, em razão de sentença que condenou o extraditando “como autor de um delito contra a saúde pública, na modalidade de substâncias que causam grave dano à saúde pública“, a uma pena de sete anos de prisão. Em sua defesa, o extraditando afirmou ter conhecimento da sua condenação e manifestou desejo de “ser entregue com a maior celeridade possível às autoridades do Estado requerente”. Sustenta, entretanto, que a pena remanescente a ser cumprida é inferior a seis anos.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: Pela concessão da extradição.

Ação Penal (AP) 488
Ministério Público Federal x Jackson Barreto Lima
Relator: Ellen Gracie
Trata-se de do indiciado contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracajú, em Sergipe, que deixou de receber recurso de apelação ajuizado contra outro despacho que indeferiu pedido de oitiva de duas testemunhas residentes e domiciliadas fora do Brasil. Sustenta o indiciado que “a decisão do juiz de 1º grau possui força de decisão definitiva”. Em seguida, argumenta que: a) não tem procedência o fundamento constante da decisão de “que as testemunhas se acham muito distantes do fato criminoso e que a oitiva das mesmas tem o objetivo de alcançar a prescrição penal”; b) que “as referidas pessoas eram engenheiros de empresas que trabalhavam para a Prefeitura de Aracajú, à época dos fatos, e que podem, com suas declarações, colaborar para a defesa do mesmo”; c) afirmar ser medida inconveniente “a oitiva das testemunhas” é “negar, tolher ao acusado o seu direito de defesa, sendo, portanto, uma ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal”; c) “bastaria que o juiz de direito mandasse expedir cartas rogatórias”. Tendo em conta a diplomação do indiciado no cargo de deputado federal, o Tribunal de Justiça de Sergipe determinou a remessa dos autos ao STF.
Em discussão: Saber se cabe recurso de apelação para atacar decisão que indefere oitiva de testemunhas por carta rogatória.
PGR: Pelo desprovimento do recurso em sentido estrito e regular prosseguimento da ação penal nos termos do artigo 10 e seguintes da Lei nº 8.038/90.

Ação Cível Originária (ACO) 889
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro x Ministério Público do Estado de São Paulo
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo para apreciar fato delituoso apurado em inquérito policial. Segundo consta dos autos, o inquérito foi instaurado no Sétimo Distrito Policial de Santos/SP, com a finalidade de apurar suposto ilícito penal, previsto no art. 171 do CP. Devidamente relatado, os autos do inquérito foram encaminhados à 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santos/SP. O promotor de Justiça declinou de suas atribuições para oficiar no feito, afirmando que o delito teria se consumado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local onde a vítima havia efetuado os depósitos e o autor obtivera a vantagem ilícita. Com essa manifestação da Promotoria, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Santos/SP remeteu os autos ao Ministério Público do Rio de Janeiro. Por sua vez, a Promotora do Ministério Público do Rio de Janeiro, discordando do pronunciamento exarado pelo membro do Ministério Público paulista, suscitou o presente conflito de atribuições.
Em discussão: Saber se há conflito de atribuições e a qual das promotorias cabe a propositura de ação penal em relação aos fatos narrados.
PGR: Opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a atribuição da 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santos/SP.

Ação Cível Originária (ACO) 1179
Ministério Público Federal x Ministério Público do estado da Paraíba
Relatora: Ellen Gracie
Cuida-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do estado da Paraíba, que tem por objetivo a apuração de eventual prática do crime de desacato cometido por servidora do TRT da 13ª Região contra o juiz titular da 4ª Vara do Trabalho. Foi instaurado processo administrativo disciplinar em que se determinou a pena de advertência à servidora por infringência aos artigos 116 (incisos IX e XI) e 117 (inciso V) da Lei nº 8.112/90. Em seguida, o Ministério Público Federal instaurou o procedimento investigatório a fim de apurar o possível ilícito de desacato. O processo foi remetido ao Ministério Público do estado da Paraíba sob o argumento de que o magistrado não se encontrava em serviço no momento da ocorrência dos fatos e que as declarações da servidora não guardavam nexo com suas funções, firmando-se a competência da Justiça Estadual. Ao receber o procedimento investigatório, o Ministério Público estadual requereu a redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal, tendo em vista o menor potencial ofensivo do delito investigado. Consoante o parecer ministerial, o Juízo da 5ª Vara Criminal declinou da competência em favor do Juizado Especial da Comarca de Campina Grande/PB. Em audiência realizada neste Juizado, o Ministério Público Estadual opinou pela declinação de competência pelo fato da vítima ser um juiz trabalhista e estar no exercício de sua função. O parecer foi acolhido e os autos foram remetidos à Justiça Federal. O Ministério Público Federal requereu que o Juízo suscitasse o conflito negativo de competência, reiterando entendimento no início manifestado no sentido de que não se exige que a ofensa aconteça enquanto o funcionário desempenha a função, mas é preciso que o motivo esteja ligado diretamente com o exercício da função. O Juízo da 6ª Vara Federal de Campina Grande não concordou com o posicionamento do Ministério Público Federal e declarou “que ambos (representante e representado) invocaram prerrogativas funcionais imanentes aos cargos, consistente no atendimento preferencial em agência bancária situada no prédio do fórum, sem obedecer à fila”. Assim, afastou a hipótese de conflito de competência e suscitou a hipótese de conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito.
Em discussão: Saber se a competência para apuração dos fatos é do Ministério Público Federal ou do Ministério Público estadual.
PGR: Pelo conhecimento do conflito para que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público Federal.

 

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